TJRN - 0802202-70.2022.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:23
Decorrido prazo de WONER MARTINS PROTASIO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 18/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0802202-70.2022.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO MARIA DE ARAUJO REU: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PALMEIRAS DE GOIAS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Cuida-se de cumprimento de sentença, onde consta comprovante de cumprimento da obrigação ao ID 155941677.
O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso dos autos, resta inconteste a satisfação da obrigação pelo executado, tal como se vê dos documentos juntados aos nos autos, sendo, assim, de se determinar a imediata extinção da presente execução.
Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas nem honorários de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
02/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802202-70.2022.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO MARIA DE ARAUJO REU: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PALMEIRAS DE GOIAS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de ID 154446255, declarando se a obrigação de pagar quantia certa foi integralmente satisfeita.
Em caso positivo, autorizo desde já a expedição dos correspondentes alvarás eletrônicos em favor da parte exequente e de seu causídico, conforme dados bancários informados no ID 150930990.
Autorizo ainda a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
Expedidos os alvarás e devidamente transferidos os valores, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
12/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:36
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PALMEIRAS DE GOIAS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PALMEIRAS DE GOIAS em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802202-70.2022.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO MARIA DE ARAUJO REU: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PALMEIRAS DE GOIAS DESPACHO Presumo cumprida a obrigação de fazer (art. 111, CC/02).
Quanto à obrigação de pagar, tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, intime-se a parte executada para pagar a quantia certa em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo em branco, tente-se a penhora via SisbaJud e Renajud.
Sendo igualmente infrutífero, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Sendo frutífera quaisquer das diligências, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Evolua-se a classe para “Cumprimento de Sentença” e atualize-se o assunto (código “9149” no PJE), se necessário, a fim de evitar inconsistências.
Cumpra-se.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
03/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:43
Decorrido prazo de VALTAIR MEDEIROS NETO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de VALTAIR MEDEIROS NETO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 01:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:46
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 05:33
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PALMEIRAS DE GOIAS em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:25
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 06:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:21
Decorrido prazo de VALTAIR MEDEIROS NETO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:21
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:21
Decorrido prazo de VALTAIR MEDEIROS NETO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:21
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:21
Decorrido prazo de RODRIGO PEIXOTO RAMOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:21
Decorrido prazo de RODRIGO PEIXOTO RAMOS em 05/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 03:47
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:50
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 06:33
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2024 13:26
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PALMEIRAS DE GOIAS em 08/04/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 19:47
Decorrido prazo de RODRIGO PEIXOTO RAMOS em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 06:35
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:35
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:35
Decorrido prazo de RODRIGO PEIXOTO RAMOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:35
Decorrido prazo de RODRIGO PEIXOTO RAMOS em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:31
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2023 08:16
Audiência conciliação realizada para 15/02/2023 08:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
15/02/2023 08:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2023 08:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
04/02/2023 05:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2023 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 20:27
Audiência conciliação redesignada para 15/02/2023 08:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
09/01/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 09:38
Audiência conciliação designada para 24/01/2023 10:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
15/12/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801478-59.2024.8.20.5135
Raimundo Nonato da Costa
Banco Santander
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2025 13:39
Processo nº 0000190-14.2011.8.20.9000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Luzinete dos Santos
Advogado: Breno Soares Abdon
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2023 15:51
Processo nº 0801478-59.2024.8.20.5135
Raimundo Nonato da Costa
Banco Santander
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2024 16:25
Processo nº 0801868-13.2024.8.20.5108
Banco do Brasil S.A.
Suzete Maria de Queiroz
Advogado: Francisco Eriosvaldo de Oliveira Fernand...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 11:36
Processo nº 0801868-13.2024.8.20.5108
Suzete Maria de Queiroz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2024 13:01