TJRN - 0815333-41.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:41
Recebidos os autos
-
09/09/2025 07:41
Juntada de intimação de pauta
-
15/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2025 08:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
03/05/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0815333-41.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IZONETE DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 146861879.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:26
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2025 07:45
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
25/03/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0815333-41.2024.8.20.5124 Parte Autora: MARIA IZONETE DO NASCIMENTO SILVA Parte Ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA MARIA IZONETE DO NASCIMENTO SILVA, devidamente qualificada, através de advogado legalmente habilitado, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, em desfavor do BANCO PAN S.A., também devidamente qualificado.
Alegou a autora, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de um cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de n. 2293972275117401122, no valor mensal de R$ 97,51, que nunca contratou. Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência satisfativa, a fim de que a parte ré suspendesse imediatamente os descontos em questão até o julgamento definitivo com a sua respectiva confirmação em decisão final e a declaração de inexistência do débito; a condenação do réu à devolução em dobro de todas as parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao valor de R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos.
Gratuidade judiciária concedida à autora no ID 132822875, ao mesmo tempo em que indeferida a tutela de urgência requerida.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 136261829, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, alegou, em resumo, a regularidade da contratação impugnada, que foi realizada remotamente.
Requereu, portanto, pela extinção do processo sem resolução do mérito, ou não sendo este o entendimento, pela improcedência in totum da pretensão autoral.
Pugnou, ainda, pela condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Audiência conciliatória realizada em 19.11.2024 com a ausência das duas partes, as quais, não obstante, tinham solicitado previamente o cancelamento do ato, consoante termo de ID 136590162.
Intimadas as partes para informarem se ainda pretendiam produzir outras provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado do feito e a parte autora se manteve silente. É o que importa relatar.
Decido. Em exame da matéria processual prévia, observo que a preliminar de inépcia da inicial, ante a suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação não merece acolhimento, tendo em vista que a inicial se encontra instruída com os documentos essenciais para tanto, restando averiguar se o autor possui o direito que alega ter quando da análise do mérito.
Ademais, vale destacar que a exegese do art. 320, do CPC indica que “os documentos indispensáveis à propositura da ação”, não se referem, necessariamente, a documentos que versem sobre matéria probatória e oferecer interpretação diversa a ele seria condicionar o exercício do direito de ação dos autores a existência de prova pré-constituída o que, sabemos, só é exigível em ações específicas e não em procedimento ordinário, no qual existe a possibilidade de produção de prova em fase instrutória.
Superadas essas questões iniciais, impõe-se deliberar sobre o mérito.
O caso em julgamento tem por objeto a negativa da parte autora de ter contraído cartão de crédito consignado de n. 2293972275117401122 perante o Banco réu, cujas parcelas mensais são no valor de R$ 97,51, as quais ocorrem desde novembro de 2022.
Nesta senda, tem-se configurada entre as partes do processo uma relação de consumo nos moldes do art. 3º, §2º, da Lei n.º da 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil, faz-se necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que não assiste razão à autora.
Isso porque, embora ela tenha alegado que nunca manteve relação contratual com o banco réu, esse logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo do direito daquela, na medida em que acostou aos autos elementos probatórios da contratação em questão, a qual foi realizada de forma remota, consoante documentos no ID 136261830 e seguintes, os quais não foram impugnados pela autora.
Com efeito, a parte ré acostou aos autos cópia da foto que a parte autora enviou para empresa no dia em que a contratação remota foi firmada, além de ter demonstrado, através da geolocalização respectiva, que o contrato foi pactuado em área que se situa exatamente na área urbana de Parnamirim/RN (ID 136261829 - Pág. 12). Outrossim, o RG, que acompanha tal contrato, é idêntico ao que acompanha a exordial.
Deste modo, não subsiste razão para se negar validade ao contrato em exame, pois restou plenamente demonstrada a manifestação de vontade da autora em pactuá-lo.
Tanto é que, pelo que dos autos consta, ela recebeu os valores decorrentes de tal contrato em sua conta bancária, conforme TED de ID 136261832, igualmente não impugnado. Outrossim, é importante salientar que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, quando a lei não a exigir (art. 107 do CC).
Desta feita, estando comprovada a formalização do contrato impugnado não há se falar em ato ilícito pela realização dos descontos das respectivas parcelas de pagamento do benefício previdenciário da autora, inexistindo ilicitude nos descontos efetuados pelo banco réu, vez que decorrente de obrigação contratual legitimamente formalizada.
Neste sentido, é de se citar o acordão proferido pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça deste Estado, ao julgar Recurso Inominado interposto no processo de n. 0800550-14.2019.8.20.5126: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGADO DESCONHECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATOS E DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DÉBITOS EXISTENTES.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 77, DO CPC.
ALTERAÇÃO DE VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ/RN; Recurso Inominado: 0800550-14.2019.8.20.5126; Juiz Relator: Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho; Data de Julgamento: 10.10.2019, Primeira Turma Recursal) Ademais, inexistente a prática de ato ilícito pelo réu, não há se falar em reparação de dano pelo mesmo.
Por fim, cabe a este Juízo reputar a parte autora como litigante de má-fé, tendo em vista que sua conduta, de contestar judicialmente a natureza de um contrato que ela sabia qual era, amolda-se na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, que assim dispõe: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos;”. À vista do exposto, rejeito a preliminar arguida em contestação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de multa de dois por cento sobre o valor da causa pela litigância de má-fé, nos moldes do art. 81 do CPC, a ser revertido em favor da parte ré.
Condeno, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta sua simplicidade, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
18/03/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA IZONETE DO NASCIMENTO SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA IZONETE DO NASCIMENTO SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA IZONETE DO NASCIMENTO SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA IZONETE DO NASCIMENTO SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
19/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 10:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 19/11/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
19/11/2024 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
18/11/2024 23:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:22
Decorrido prazo de FABIO COUTINHO PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/11/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
04/10/2024 12:27
Recebidos os autos.
-
04/10/2024 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
04/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA IZONETE DO NASCIMENTO SILVA.
-
04/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817199-84.2024.8.20.5124
Luiz Augusto Andre
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 12:21
Processo nº 0817199-84.2024.8.20.5124
Luiz Augusto Andre
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2024 16:37
Processo nº 0103885-07.2017.8.20.0162
Municipio de Extremoz
Rpr Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 23:34
Processo nº 0100111-32.2017.8.20.0141
Mprn - Promotoria Campo Grande
Salomao Gurgel Pinheiro
Advogado: Caio Frederick de Franca Barros Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2017 00:00
Processo nº 0815333-41.2024.8.20.5124
Maria Izonete do Nascimento Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 10:11