TJRN - 0815333-41.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815333-41.2024.8.20.5124 Polo ativo MARIA IZONETE DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): FABIO COUTINHO PEREIRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
 
 JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO FIRMADO EM AMBIENTE VIRTUAL.
 
 ASSINATURA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ILÍCITA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato e de devolução de valores descontados em folha de pagamento.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de análise do pedido de produção de prova pericial; (ii) se o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado; e (iii) se os descontos realizados em folha de pagamento são legítimos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada para manifestar interesse na produção de provas, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, o que caracteriza preclusão. 4.
 
 A análise dos autos demonstra que o contrato foi regularmente celebrado, com a anuência expressa da parte autora, mediante assinatura por biometria facial, geolocalização e envio digital de documentos pessoais. 5.
 
 Os descontos realizados em folha de pagamento encontram respaldo no contrato firmado, não havendo qualquer irregularidade ou prática ilícita que configure responsabilidade civil da parte ré.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: (i) A formalização de contrato de cartão de crédito consignado, mediante assinatura eletrônica com biometria facial e comprovação de geolocalização, é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos em folha de pagamento. (ii) A ausência de manifestação da parte autora quanto à produção de provas caracteriza preclusão, não havendo nulidade processual. ________________ Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0805308-32.2024.8.20.5103, Rel.
 
 Des.
 
 Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 28.06.2025, publicado em 30.06.2025.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IZONETE DO NASCIMENTO SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, em sede de Ação Declaratória promovida em desfavor da BANCO PAN S.A., julgou improcedente o pleito inicial.
 
 No mesmo dispositivo, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
 
 Nas razões recursais (Id 32426231), a parte apelante aduz que não efetuou a contratação de cartão de crédito consignado.
 
 Menciona que o banco deixou de anexar contrato original com a assinatura da parte autora para demonstrar que a contratação é válida.
 
 Cita que no contrato trazido aos autos “Não há a presença da coleta do Polegar do Emitente; Não há assinatura de nenhuma testemunha”, restando evidenciada a fraude.
 
 Diz que buscava a contratação de empréstimo consignado comum e assim acreditou ter contratado.
 
 Ressalta que não autorizou os descontos em seu contracheque.
 
 Defende a nulidade da sentença por ausência de apreciação do pedido constante na inicial para a realização de perícia técnica.
 
 Sustenta pela restituição, em dobro, dos valores descontados no benefício e o pagamento de indenização pelos danos morais.
 
 Ao final, requer o provimento do apelo.
 
 Nas contrarrazões (Id 32426235), a parte apelada aduz que o contrato foi celebrado de forma válida, com assinatura eletrônica confirmada por biometria facial.
 
 Pontua que a apelante utilizou o cartão benefício para realizar saques e compras, demonstrando ciência e concordância com a contratação.
 
 Cita que não há comprovação de fraude ou vício de consentimento.
 
 Por fim, requer o desprovimento do recurso e a condenação do apelante por litigância de má-fé.
 
 Ausentes as hipóteses a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o que importa relatar.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Cinge-se o mérito recursal em analisar a potencial nulidade do pacto contratual discutido nos autos, bem como verificar a legitimidade dos descontos realizados em folha de pagamento.
 
 Preambularmente, no que tange à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de análise do pedido de produção de prova pericial, tal argumento não merece acolhimento.
 
 Isso porque a parte autora foi devidamente intimada para manifestar-se sobre o interesse na produção de provas, sendo expressamente advertida de que o silêncio seria interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide, tendo deixado transcorrer o prazo in albis, conforme ato de Intimação 21645052.
 
 Desta forma, não se identifica qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar a anulação do julgado de primeiro grau, vez que a parte deixou transcorrer o prazo fixado pelo juízo para manifestar interesse na produção de provas, restando preclusa a questão relativa à produção da prova.
 
 Feitas essas considerações iniciais, resta analisar o mérito propriamente dito.
 
 Nas razões recursais, a parte autora, ora apelante, aduz que não celebrou contrato com o banco réu, bem como não autorizou os descontos em seu contracheque.
 
 Contudo, analisando os documentos que guarnecem os autos, observo que a autora, de fato, firmou contrato para aquisição de cartão de crédito vinculado à parte ré, anuindo com os pagamentos mediante desconto direito em folha de pagamentos, conforme Termo de Adesão de Id 32425609.
 
 Pontualmente, verifica-se que o autor firmou o Termo de Adesão para Contratação de Cartão de Crédito Consignado com Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, apresentando na oportunidade todos os documentos necessários para a especialização do contrato, havendo previsão expressa que se trata de cartão de crédito, mediante consignação, bem como as condições para a utilização, como a autorização para o desconto mensal no benefício do titular.
 
 Vale ressaltar, também, como bem observado pelo julgador a quo que “a parte ré acostou aos autos cópia da foto que a parte autora enviou para empresa no dia em que a contratação remota foi firmada, além de ter demonstrado, através da geolocalização respectiva, que o contrato foi pactuado em área que se situa exatamente na área urbana de Parnamirim/RN (ID 136261829 - Pág. 12).” (Id 32426227 - Pág. 3).
 
 Da análise atenta dos autos, verifica-se que houve, de fato, a formalização do contrato discutido nos autos, tendo a requerida trazido ao caderno processual registros da contratação eletrônica mediante assinatura com biometria facial, geolocalização com coordenadas próprias do endereço da autora, além de comprovar que a apelante promoveu o envio digital de seu documento de identidade, sendo possível inferir pela expressa manifestação de anuência com a contratação e consequente regularidade da relação contratual.
 
 Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação, ou mesmo nos posteriores descontos realizados no benefício da parte autora.
 
 Ao contrário, constata-se que o banco réu comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, demonstrando a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral.
 
 Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
 
 JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO FIRMADO EM AMBIENTE VIRTUAL.
 
 ASSINATURA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
 
 REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
 
 DESCONTOS CONSIDERADOS LÍCITOS.
 
 RÉU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805308-32.2024.8.20.5103, Des.
 
 CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) Desta feita, não revelada qualquer prática ilícita na situação em estudo, entendo não configurada a responsabilidade civil na espécie, inexistindo dano material e moral passíveis de indenização, devendo a sentença ser mantida.
 
 Faz-se válido ressaltar que os documentos trazidos na apelação não podem ser considerados no caso concreto, posto que juntados quando já preclusa a fase de produção de prova documental e quando já proferida a sentença.
 
 Nesse sentido, a documentação não pode ser considerada, pois não se trata de documento novo, hábil a autorizar a aplicação do art. 435 do Código de Processo Civil.
 
 No que diz respeito ao pleito da parte recorrida em condenar a recorrente em litigância de má-fé, verifica-se que tal pretensão não merece acolhimento, tendo em vista que não resta configurado nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC.
 
 Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Ritos, mantendo a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade judiciária.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
 
 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
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                                            15/07/2025 10:11 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2025 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 10:11 Distribuído por sorteio 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0815333-41.2024.8.20.5124 Parte Autora: MARIA IZONETE DO NASCIMENTO SILVA Parte Ré: BANCO PAN S.A.
 
 SENTENÇA MARIA IZONETE DO NASCIMENTO SILVA, devidamente qualificada, através de advogado legalmente habilitado, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, em desfavor do BANCO PAN S.A., também devidamente qualificado.
 
 Alegou a autora, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de um cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de n. 2293972275117401122, no valor mensal de R$ 97,51, que nunca contratou. Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência satisfativa, a fim de que a parte ré suspendesse imediatamente os descontos em questão até o julgamento definitivo com a sua respectiva confirmação em decisão final e a declaração de inexistência do débito; a condenação do réu à devolução em dobro de todas as parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao valor de R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos.
 
 Gratuidade judiciária concedida à autora no ID 132822875, ao mesmo tempo em que indeferida a tutela de urgência requerida.
 
 Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 136261829, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, alegou, em resumo, a regularidade da contratação impugnada, que foi realizada remotamente.
 
 Requereu, portanto, pela extinção do processo sem resolução do mérito, ou não sendo este o entendimento, pela improcedência in totum da pretensão autoral.
 
 Pugnou, ainda, pela condenação da parte autora em litigância de má-fé.
 
 Audiência conciliatória realizada em 19.11.2024 com a ausência das duas partes, as quais, não obstante, tinham solicitado previamente o cancelamento do ato, consoante termo de ID 136590162.
 
 Intimadas as partes para informarem se ainda pretendiam produzir outras provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado do feito e a parte autora se manteve silente. É o que importa relatar.
 
 Decido. Em exame da matéria processual prévia, observo que a preliminar de inépcia da inicial, ante a suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação não merece acolhimento, tendo em vista que a inicial se encontra instruída com os documentos essenciais para tanto, restando averiguar se o autor possui o direito que alega ter quando da análise do mérito.
 
 Ademais, vale destacar que a exegese do art. 320, do CPC indica que “os documentos indispensáveis à propositura da ação”, não se referem, necessariamente, a documentos que versem sobre matéria probatória e oferecer interpretação diversa a ele seria condicionar o exercício do direito de ação dos autores a existência de prova pré-constituída o que, sabemos, só é exigível em ações específicas e não em procedimento ordinário, no qual existe a possibilidade de produção de prova em fase instrutória.
 
 Superadas essas questões iniciais, impõe-se deliberar sobre o mérito.
 
 O caso em julgamento tem por objeto a negativa da parte autora de ter contraído cartão de crédito consignado de n. 2293972275117401122 perante o Banco réu, cujas parcelas mensais são no valor de R$ 97,51, as quais ocorrem desde novembro de 2022.
 
 Nesta senda, tem-se configurada entre as partes do processo uma relação de consumo nos moldes do art. 3º, §2º, da Lei n.º da 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
 
 Para a verificação da responsabilidade civil, faz-se necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
 
 E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
 
 Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que não assiste razão à autora.
 
 Isso porque, embora ela tenha alegado que nunca manteve relação contratual com o banco réu, esse logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo do direito daquela, na medida em que acostou aos autos elementos probatórios da contratação em questão, a qual foi realizada de forma remota, consoante documentos no ID 136261830 e seguintes, os quais não foram impugnados pela autora.
 
 Com efeito, a parte ré acostou aos autos cópia da foto que a parte autora enviou para empresa no dia em que a contratação remota foi firmada, além de ter demonstrado, através da geolocalização respectiva, que o contrato foi pactuado em área que se situa exatamente na área urbana de Parnamirim/RN (ID 136261829 - Pág. 12). Outrossim, o RG, que acompanha tal contrato, é idêntico ao que acompanha a exordial.
 
 Deste modo, não subsiste razão para se negar validade ao contrato em exame, pois restou plenamente demonstrada a manifestação de vontade da autora em pactuá-lo.
 
 Tanto é que, pelo que dos autos consta, ela recebeu os valores decorrentes de tal contrato em sua conta bancária, conforme TED de ID 136261832, igualmente não impugnado. Outrossim, é importante salientar que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, quando a lei não a exigir (art. 107 do CC).
 
 Desta feita, estando comprovada a formalização do contrato impugnado não há se falar em ato ilícito pela realização dos descontos das respectivas parcelas de pagamento do benefício previdenciário da autora, inexistindo ilicitude nos descontos efetuados pelo banco réu, vez que decorrente de obrigação contratual legitimamente formalizada.
 
 Neste sentido, é de se citar o acordão proferido pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça deste Estado, ao julgar Recurso Inominado interposto no processo de n. 0800550-14.2019.8.20.5126: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 ALEGADO DESCONHECIMENTO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 CONTRATOS E DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
 
 NÃO IMPUGNAÇÃO.
 
 COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 DÉBITOS EXISTENTES.
 
 INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 ART. 77, DO CPC.
 
 ALTERAÇÃO DE VERDADE DOS FATOS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ/RN; Recurso Inominado: 0800550-14.2019.8.20.5126; Juiz Relator: Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho; Data de Julgamento: 10.10.2019, Primeira Turma Recursal) Ademais, inexistente a prática de ato ilícito pelo réu, não há se falar em reparação de dano pelo mesmo.
 
 Por fim, cabe a este Juízo reputar a parte autora como litigante de má-fé, tendo em vista que sua conduta, de contestar judicialmente a natureza de um contrato que ela sabia qual era, amolda-se na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, que assim dispõe: “Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos;”. À vista do exposto, rejeito a preliminar arguida em contestação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de multa de dois por cento sobre o valor da causa pela litigância de má-fé, nos moldes do art. 81 do CPC, a ser revertido em favor da parte ré.
 
 Condeno, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta sua simplicidade, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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