TJRN - 0804965-08.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0804965-08.2025.8.20.5004 Parte autora: M M GALVAO DA SILVA Parte ré: SEVERINO FERNANDES BEZERRA DECISÃO Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a parte demandada para cumprir a obrigação de pagar a que foi condenada, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud, devendo ser utilizada a ferramenta de repetição programada por 30 (trinta) dias.
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Natal, 8 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
08/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 12:15
Outras Decisões
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06/09/2025 22:40
Conclusos para despacho
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06/09/2025 22:40
Processo Reativado
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06/09/2025 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:54
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de SEVERINO FERNANDES BEZERRA em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:38
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0804965-08.2025.8.20.5004 Parte autora: M M GALVAO DA SILVA Parte ré: SEVERINO FERNANDES BEZERRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança em desfavor de SEVERINO FERNANDES BEZERRA, dizendo a parte autora que em meados de 2024 (junho ou julho), prestou serviços ao demandado de manutenção de sistema de ar-condicionado de micro-ônibus, e alguns dos pagamentos com peças e as despesas de mão-de-obra, segundo ajustes entre as partes, seriam efetuados ao final - o proprietário da empresa autora, MAGNO MAXWELL, e a parte ré eram conhecidos.
Em 13 de dezembro, foi concluído o serviço, e o valor alcançou a cifra de R$ 13.510,00, porém com desconto de 10%, totalizou R$ 12.159,00.
Foram adimplidos R$ 5.000,00, e restava a ser pago o montante de R$ 7.159,00.
O demandado declarou que pagaria R$ 1.000,00 por mês, porém adimpliu apenas duas parcelas.
Em Janeiro de 2025 houve reclamação sobre defeito, e substituída uma peça no importe de R$ 240,00, e em 14 de março, não tendo havido mais pagamentos, o requerido declarou que havia vendido o bem uma vez que o serviço não tinha prestado, porém o comprador lhe declarou que não havia defeito no sistema de ar-condicionado.
Pede o pagamento da obrigação pendente a cargo do requerido, R$ 4.919,09, e gratuidade de justiça.
O requerido apresentou contestação com pedido contraposto, arguindo ter havido atraso para a conclusão do serviço, eis que prometido para trinta dias, demorou mais de seis meses, e houve substituição do sistema que estava instalado por outro inferior, sem seu consentimento.
Diz que o retardo lhe trouxe danos materiais (lucros cessantes), e foi forçado a vender o veículo por valor inferior ante a alteração desautorizada.
Pediu a devolução do conjunto de peças retiradas; indenização por danos morais; indenização por lucros cessantes.
A autora, em réplica, apontou não ter havido impugnação específica quanto à contratação, execução e aprovação dos serviços, bem como aos valores pagos e pendentes, e ratificou a inexistência de falha na prestação, reiterando os pedidos.
Defendeu que o tempo até a conclusão se deu em decorrência das substituições de peças e testes que foram realizados, em conformidade com o ajustado com o requerido.
Diz, por fim, ter havido anuência do réu às novas peças inseridas no veículo, e não houve prova de ter causado qualquer prejuízo ao requerente.
Não houve o comparecimento do réu à AIJ designada. É o relato do caso.
Decido.
Incontroversas a contratação, pela parte ré, e a consequente realização de serviços pela parte autora, competia ao requerido a prova do pagamento ou da não prestação adequada, porém não trouxe qualquer indício de que tenha adimplido integralmente pelos serviços prestados; que foram prestados com falhas ou apenas parcialmente, obrigação processual que era do réu (art. 373, II, do CPC).
O não comparecimento do réu à AIJ corrobora a veracidade de todas as alegações da parte autora, ademais, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, e assim, ante tal consideração e a ausência das provas a cargo do demandado, há que se acolher o pleito de pagamento formulado pela parte demandante.
Julgo, portanto, procedente o pedido inicial, para determinar ao demandado o pagamento, à parte autora, do valor de R$ 4.919,00 (quatro mil, novecentos e dezenove reais), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento e com juros legais de mora da citação, observando-se os parâmetros dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.
Quanto ao pedido contraposto, deixo de analisá-lo, aplicando as disposições do art. 51, I, da Lei 9.099/95, em decorrência da ausência do requerido à audiência de instrução.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que compete à autora a prova da impossibilidade de pagamento das despesas do processo, em caso de recurso por qualquer das partes, tratando-se de pessoa jurídica em atividade e prestadora de serviços, como aqui se viu, de custo considerável (art. 99 § 2º, CPC).
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55, Lei 9.099/95).
Intimem-se e arquive-se após o trânsito em julgado, podendo haver desarquivamento se houver novas manifestações.
Natal/RN, 11 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
11/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:37
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 24/07/2025 09:30 em/para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/07/2025 09:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 09:30, 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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01/06/2025 00:02
Decorrido prazo de SEVERINO FERNANDES BEZERRA em 30/05/2025 23:59.
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25/05/2025 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0804965-08.2025.8.20.5004 Parte autora: M M GALVAO DA SILVA Parte ré: SEVERINO FERNANDES BEZERRA DECISÃO Defiro o pedido de realização de audiência de instrução formulado pela parte ré, designando a sessão para o dia 24/07/2025 às 9h30, a ser realizada na modalidade telepresencial.
De antemão ficam estabelecidas as seguintes regras, as quais deverão ser obedecidas pelas partes de forma a possibilitar a realização do ato de forma remota: 1.
A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala virtual acessível pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGU3YzY4ZjctNWI3Mi00OGM0LWJiOGQtNGM5OGRmNWVlY2Q3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22230325ff-0f8c-4f0d-8b5c-430794038115%22%7d (versão reduzida: https://encurtador.com.br/ehpBM ) ATENÇÃO: - PARA ACESSO À SALA VIRTUAL, O LINK ACIMA DEVERÁ SER COPIADO (Ctrl+C) E COLADO (Ctrl+V) NO NAVEGADOR (Chrome, Firefox, Edge, Safari, Samsung Internet ou outro) DO COMPUTADOR PESSOAL OU DO SMARTPHONE DO PARTICIPANTE (nesse caso, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado e instalado no aparelho); - ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, NÃO É CONCEDIDA TOLERÂNCIA ÀS PARTES.
RECOMENDA-SE QUE O ACESSO AO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS SEJA TESTADO PELO MENOS UM DIA ANTES DA DATA DESIGNADA PARA O ATO.
EM CASO DE INSUCESSO DA TENTATIVA DE ACESSO AO APLICATIVO, O PARTICIPANTE DEVERÁ CONTATAR A CENTRAL AGILE POR MEIO DO CONTATO 84-3673-8390; - EM CASO DE DIFICULDADE DE ACESSO À SALA VIRTUAL (APÓS ACESSO AO LINK), O PARTICIPANTE DEVERÁ, IMEDIATAMENTE, ENTRAR EM CONTATO COM O GABINETE DA UNIDADE POR MEIO DO CONTATO 84-98871-9252. 2.
O link acima indicado deverá ser acessado pelos participantes (inclusive testemunhas, na hipótese de cuidar-se de audiência de instrução) no dia e horário acima designados por meio de computador pessoal ou de smartphone; 3.
A fim de facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o e-mail e telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; 4.
A parte que arrolar testemunhas para serem ouvidas deverá providenciar os meios para participação das mesmas à audiência, também informando nos autos o e-mail e telefone de cada uma delas, se possível (previsão aplicável somente às audiências de instrução); 5.
O acesso pelos participantes do ato ao link supracitado deverá ser feito no dia e horário acima designados, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais.
Designe-se a audiência no sistema PJE.
Após, intimem-se as partes – a parte autora deverá ser advertida de que, caso deixe de comparecer à audiência, o processo será extinto (art. 51, inc.
I, Lei nº 9.099/1995) e a parte ré de que sua ausência poderá implicar na incidência dos efeitos da revelia (art. 20, Lei nº 9.099/1995).
Natal, 21 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
21/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:19
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 24/07/2025 09:30 em/para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/05/2025 12:18
Outras Decisões
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17/05/2025 21:14
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804965-08.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: M M GALVAO DA SILVA CNPJ: 24.***.***/0001-02 , Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO - RN8812 DEMANDADO: , SEVERINO FERNANDES BEZERRA CPF: *02.***.*28-20 Advogado do(a) REU: HUGO FERREIRA DE LIMA - RN17334 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
23/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:46
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 08:20
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 14:08
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0804965-08.2025.8.20.5004 Parte autora: M M GALVAO DA SILVA Parte ré: SEVERINO FERNANDES BEZERRA DECISÃO Verifico a inexistência de documentos essenciais à propositura da ação, em razão do que determino a intimação da parte autora para juntá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme previsão do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cuidam-se dos seguintes documentos: - comprovante atualizado de enquadramento na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (resultado de “Consulta Optantes” pelo Simples Nacional ou “Certidão Simplificada” da JUCERN ou resultado de “Pesquisa de Situação Fiscal”); - contrato social e aditivos (arquivos completos), dos quais conste a indicação do atual sócio administrador da pessoa jurídica; e - comprovante atualizado de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Natal, 24 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
24/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:08
Outras Decisões
-
23/03/2025 20:11
Conclusos para despacho
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23/03/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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