TJRN - 0811523-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
06/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 15:36
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0811523-73.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: JOSEISE DE ALMEIDA VALE AZEVEDO Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença.
O alvará foi cadastrado no sistema SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022, e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
O alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ, motivo pelo qual, inclusive, deixa de ser juntado como anexo à presente sentença.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intime-se apenas para ciência das partes.
Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, após a intimação, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Arquive-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
-
04/11/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 10:04
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
01/11/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
18/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:46
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
02/08/2024 13:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/07/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2024 13:50
Processo Reativado
-
27/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 13:07
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 11:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 07:19
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:53
Juntada de Petição de procuração
-
21/06/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 17:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2023 04:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/06/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873599-36.2023.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Francisco Everton Lacerda de Figueiredo
Advogado: Vandilo de Farias Brito Sobrinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 10:39
Processo nº 0873599-36.2023.8.20.5001
Francisco Everton Lacerda de Figueiredo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Nilson de Lima Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2023 17:38
Processo nº 0800521-08.2025.8.20.5108
Luiz Monteiro
Banco Bmg S.A
Advogado: Joao Pedro Bezerra de Mesquita
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 12:08
Processo nº 0800900-80.2025.8.20.5129
Elza Candido da Silva
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2025 00:35
Processo nº 0819726-53.2025.8.20.5001
Maria de Lourdes Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 11:15