TJRN - 0800521-08.2025.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:27
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800521-08.2025.8.20.5108 Parte autora/Requerente:LUIZ MONTEIRO Parte ré/Requerido:BANCO BMG S.A SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação de repetição de indébito c/reparação de danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, proposta por LUIZ MONTEIRO, em face de BANCO BMG S/A, ambos já devidamente qualificados.
Alega o autor, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo na modalidade RMC, contrato de nº 13615184, que alega nunca ter autorizado ou contratado.
Aduz, ainda, que não recebeu nenhuma quantia em relação a contratação do cartão consignado.
Assim, requer seja declarado nulo o contrato objeto da lide, com a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão de ID 141392695 concedeu a justiça gratuita à parte autora, bem como indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (termo no ID 145282766).
Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 146388375), suscitando preliminares.
No mérito, sustentou a legitimidade do pacto e requereu a improcedência da ação.
Em decisão de saneamento (ID 152299977), foram analisadas as preliminares suscitadas em sede de contestação, bem como restaram fixados os pontos controvertidos e correlata distribuição do ônus da prova.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Uma vez que as preliminares e questões prejudiciais já se encontram apreciadas na decisão de saneamento e organização do processo, passo ao exame do mérito.
A controvérsia refere-se a existência de contratação de empréstimo consignado com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário do requerente.
Requer a parte autora a repetição do indébito, concernente ao pagamento indevido das parcelas do referido contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do contrato entabulado entre as partes.
Adentrando no mérito propriamente dito, verifico que não assiste razão à parte autora.
Pois bem.
Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrada a celebração do contrato entre as partes, conforme documentos acostados no ID 146388377, que acompanham a contestação.
Na petição inicial, a parte autora alegou a existência de desconto indevido relativo a contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC), indicando o número de um suposto contrato que afirmou jamais ter firmado.
No entanto, deixou de acostar aos autos extrato bancário ou demonstrativo de créditos que permitisse a aferição precisa da origem dos descontos, tampouco individualizou de forma clara o contrato que pretendia impugnar, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de contratação.
Por sua vez, a instituição financeira demandada apresentou instrumento contratual assinado, bem como comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 856,90 (oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos) para conta de titularidade da parte autora.
Após a juntada do referido contrato, a parte autora permaneceu inerte, deixando de apresentar impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura constante no documento, tampouco se manifestou na fase de instrução, mesmo após a inversão do ônus da prova.
Cumpre destacar que a inversão do ônus probatório não exime a parte beneficiária do dever de colaboração com o esclarecimento dos fatos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
A parte autora, portanto, deveria ter adotado diligências mínimas para infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira, o que não ocorreu.
Diante da presunção de veracidade que milita em favor dos documentos juntados, da ausência de impugnação específica quanto à assinatura, da não individualização do contrato impugnado e da inércia da parte autora na fase instrutória, entendo que o réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, comprovando a validade da contratação.
Assim, impõe-se o reconhecimento da regularidade do contrato e, por conseguinte, a improcedência do pedido.
Ademais, verifica-se a ocorrência de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora alterou deliberadamente a verdade dos fatos e utilizou o processo com finalidade manifestamente inadequada.
Na petição inicial, o autor afirma não ter aderido ao contrato de empréstimo, e alega desconhecer a natureza jurídica da operação contratada.
Mais adiante, na réplica à contestação, o autor alega que “sua única alternativa era aceitar integralmente os termos impostos pela ré”.
Tal conduta revela contradição manifesta entre os fatos narrados e os documentos acostados aos autos, especialmente considerando que o contrato foi regularmente formalizado e que os descontos decorreram de autorização expressa do próprio requerente.
O ajuizamento da presente ação de inexistência de débito, diante da admissão contratual inequívoca, configura distorção intencional dos fatos com o objetivo de induzir o juízo a erro, comprometendo a boa-fé processual e a função instrumental do processo.
Verificada a litigância de má-fé, pertinente é a multa, nos termos dos artigos do Código de Processo Civil.
Prescreve o artigo 81 do CPC: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Por fim, ressalte-se que o deferimento do benefício da justiça gratuita não obsta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme os termos do Artigo 98, § 4º do CPC.
Assim, impõe-se a condenação da parte autora em litigância de má-fé, por todos os fundamentos expostos.
Desse modo, a improcedência de todos os pedidos que compõem a pretensão autoral é medida que se apresenta adequada.
III – Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da configuração de litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de: a) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC; b) Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, considerando que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo ser exigidos caso cesse a situação de hipossuficiência nesse período.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros, 5 de agosto de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
05/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 20:15
Juntada de Petição de procuração
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10/06/2025 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2025 07:16
Conclusos para despacho
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06/06/2025 07:14
Juntada de Ofício
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27/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:30
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 09:04
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
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23/04/2025 02:28
Decorrido prazo de LUIZ MONTEIRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIZ MONTEIRO em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800521-08.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIZ MONTEIRO Polo Passivo: BANCO BMG S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 24 de março de 2025.
NADIA LAUANE SILVA OLIVEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/03/2025 10:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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13/03/2025 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 10:30, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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07/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:03
Juntada de carta
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04/02/2025 09:41
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2025 15:03
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 08:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/03/2025 10:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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30/01/2025 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ MONTEIRO.
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30/01/2025 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 12:08
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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