TJRN - 0842016-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 ATO ORDINATÓRIO Diante da interposição de recurso inominado, com permissão do artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pela parte recorrente, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 27 de maio de 2025.
LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0842016-96.2024.8.20.5001 Autor: RUTHY SABRINA DE SOUZA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com o seguinte apontamento: Conforme se verifica no documento de ID 124501186, a parte Autora não reside no Município do Natal.
Assim, patente é a ilegitimidade passiva deste ente para figurar no polo passivo da demanda em epígrafe, devendo, por isso, ser excluído.
Contrariedade.
Decido.
O recurso deve ser conhecido.
Nos termos do parágrafo único do artigo 52 do CPC: [...] Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Os Embargos de Declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, se destinam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do que preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC.
Portanto, é por meio dos aclaratórios que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada.
Assim, inexistindo vícios no decisum objurgado, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados.
Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, dada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado combatido.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2025 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição incidental
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10/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 03:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública em 19/11/2024 23:59.
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25/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 00:43
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:46
Decorrido prazo de RUTHY SABRINA DE SOUZA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 05:57
Decorrido prazo de RUTHY SABRINA DE SOUZA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:09
Decorrido prazo de RUTHY SABRINA DE SOUZA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 07:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 14:57
Juntada de diligência
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24/07/2024 07:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:47
Expedido alvará de levantamento
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23/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:03
Conclusos para decisão
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19/07/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2024 07:45
Conclusos para decisão
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12/07/2024 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:29
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:44
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 11:46
Juntada de diligência
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02/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/06/2024 10:27
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:34
Declarada incompetência
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26/06/2024 11:13
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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