TJRN - 0800848-55.2024.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:44
Outras Decisões
-
10/09/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 09:58
Juntada de termo
-
02/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:07
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800848-55.2024.8.20.5150 Promovente: JOSE VICENTE DAS CHAGAS Promovido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de suspensão apresentado pelo demandado.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
21/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:58
Juntada de termo
-
18/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:50
Juntada de Ofício
-
30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800848-55.2024.8.20.5150 Promovente: JOSE VICENTE DAS CHAGAS Promovido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS proposta por JOSÉ VICENTE DAS CHAGAS em desfavor de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA alegando ser sido descontado em sua conta bancária valores indevidos relativos a “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728”, o qual não foi contratado e nem utilizado por ele(a), requerendo que seja declarada a invalidade de tal contratação, a cessação dos descontos, bem como seja o Requerido condenado a restituir em dobro as partes cobradas e pagar indenização por danos morais.
Decisão de ID nº 135709708, na qual fora deferida a gratuidade da justiça, dispensada a realização de audiência de conciliação e invertido o ônus da prova.
Ainda que devidamente citada, a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme certidão de ID nº 146657812.
Ademais, intimadas as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir (ID nº 146657821), a parte autora apresentou manifestação no ID nº 147843035, requerendo a decretação da revelia do demandado, bem como, o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO. 1) FUNDAMENTAÇÃO: Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.1) DA REVELIA.
Citado para contestar a presente ação, a parte demandada deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar defesa, encerrando-se na data de 11/02/2025, conforme certidão de ID nº 146657812, razão pela qual reconheço a revelia.
Desse modo, considerando que o requerido foi intimado e não apresentou contestação em prazo hábil, DECRETO a respectiva revelia, nos termos do artigo 346 do CPC. 1.2) MÉRITO.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de cobrança de valores na conta bancária sem anuência da parte autora, requerendo a declaração de nulidade das cobranças, bem como a existência do dever do requerido devolver em dobro os valores indevidamente descontados e de pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, vinculou à conta da parte autora cobrança sob a rubrica “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728”, sem autorização, o que vem lhe gerando descontos indevidos.
Ou seja, o Requerido não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/de força maior.
Registre-se que, independentemente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, cabe à parte ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de que no benefício previdenciário de nº 181.504.455-9 de titularidade do (a) autor (a) está sendo descontado valores relativos a “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728”, conforme demonstram os extratos do INSS ID nº 135677020 e 135677021.
No entanto, o Réu não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isso porque não apresentou contestação, tornando-se REVEL, surgindo contra si a presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros e, portanto, incontroversos.
Logo, a cobrança de “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728”, sem a contratação pela parte autora é prática taxada de abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser reparada.
Ressalto que havendo a instituição financeira assumido o risco do empreendimento, deverá arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente da análise de culpa.
Diante disso, a título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse sentido, para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessária comprovação da cobrança indevida, do efetivo pagamento dessa quantia indevida e da inexistência de engano justificável por parte do autor da cobrança.
Sobre o tema, o STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[1].
Logo, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor e nem a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, ficando ele (fornecedor) com o ônus de demonstrar que não agiu de forma desleal ou descuidada, pois o engano cometido era, sim, justificável, afastando-se, assim, a incidência da sanção civil de devolução em dobro.
No caso vertente, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que a contratação foi realizada sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso/indevido, pois o(a) autor(a) não contratou; e não há engano justificável, pois o Demandado sequer apontou eventual equívoco na oportunidade que lhe fora concedida para apresentar defesa.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância por ela indevidamente paga, estando devidamente comprovado pelos extratos juntados aos autos a realização de desconto de “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728”, no importe de R$ 383,70 (trezentos e oitenta e três reais e setenta centavos), que em dobro equivale à quantia de R$ 767,40 (setecentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a).
Sendo assim, estou convicta que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) Autor(a), já que os descontos indevidos incidiram diretamente no benefício previdenciário da parte autora, razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 1.000,00 (um mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito e assegurando o caráter repressivo/preventivo da reprimenda, a fim de inibir tal prática abusiva por qualquer membro da coletividade. 2) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO NULO de pleno direito o contrato/descontos denominados “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728” vinculado ao benefício nº 181.504.455-9 da parte autora, devendo o requerido CANCELÁ-LO e SUSPENDER toda e qualquer cobrança vinculada a ele (contrato), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 536, §1º do NCPC, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), concedendo ora, para tanto, a TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC/2015); b) CONDENO o Requerido CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA a: b.1) PAGAR à parte autora o valor de R$ 767,40 (setecentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), referente a devolução em dobro das quantias descontas indevidamente a título de “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728”, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o evento danoso (novembro/2023) até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil. b.2) PAGAR à parte autora importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a títulos de indenização pelos danos morais, corrigido monetariamente correção pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (qual seja, novembro/2023), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) da condenação.
Oficie-se o INSS, com cópia da presente sentença, para que proceda a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora em relação ao desconto a título de “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728”, devendo ser anexada ao ofício cópia do RG e CPF da parte autora.
Intimem-se as partes, através de seus advogados.
Intime-se também o demandado de forma pessoal para cumprimento da tutela de urgência ora deferida.
Por fim, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade de eventual recurso é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º.
Assim, em caso de interposição de recurso de APELAÇÃO, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
CASO NÃO HAJA RECURSO, certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No entanto, se houver requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para “despacho cumprimento sentença”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1]STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
28/07/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 09:27
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 20:21
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800848-55.2024.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE VICENTE DAS CHAGAS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES - RN0014511A CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora, através de seu advogado para, se manifestar nos autos acerca da certidão ID 146657812.
PORTALEGRE/RN, 26 de março de 2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Servidor da Secretaria -
26/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 16:39
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 17:54
Outras Decisões
-
07/11/2024 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VICENTE DAS CHAGAS.
-
07/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800887-95.2021.8.20.5105
Cintia Aires de Oliveira Silva
Fundacao Municipal de Cultura de Macau
Advogado: Nereu Batista Linhares Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/04/2021 14:40
Processo nº 0800593-62.2022.8.20.5152
Missilene Soares de Medeiros
Municipio de Ipueira
Advogado: Gabriela Garcia Medeiros Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:16
Processo nº 0886488-85.2024.8.20.5001
Emerson Araujo do Nascimento
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2024 16:33
Processo nº 0873906-53.2024.8.20.5001
Fabricio Sousa da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Andrey Jeronimo Leirias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 11:19
Processo nº 0800079-58.2025.8.20.5135
Luiza Soares dos Reis
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Antonio Matheus Silva Carlos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2025 22:55