TJRN - 0873906-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 10:40
Juntada de diligência
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12/08/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2025 10:05
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0873906-53.2024.8.20.5001 REQUERENTE: FABRICIO SOUSA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FABRICIO SOUSA DA SILVA, qualificado, nos autos do processo em epígrafe, contra o Município de Natal, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo de Auxiliar de farmácia desde 26 de outubro de 2023.
A parte autora pleiteia a implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), tendo em vista que alega laborar aos sábados, domingos e feriados, bem como o pagamento das parcelas pretéritas desde outubro de 2023, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, com reflexos em férias acrescidas do 1/3 Constitucional e 13ºs salários, todos acrescidos de juros e de correção monetária, desde a data que a obrigação se tornou devida até a data do efetivo pagamento.
O ente demandado ofereceu contestação pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 144610502).
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Passo ao exame do mérito.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Assim, como a ação foi ajuizada em 30/10/2024, encontram-se prescritas apenas as parcelas eventuais parcelas anteriores a 30/10/2019.
Além disso acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Do mérito A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), está prevista na Lei nº 119/2010, in verbis: “Art. 12 - A Administração remunerará os servidores, estatutários ou cedidos ao Município, conforme os requisitos definidos nesta lei, com as seguintes gratificações: (...) VIII - Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), (...) Art. 19 - A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), pode ser atribuída aos servidores cuja natureza do serviço prestado a população implique no trabalho em sábados, domingos e feriados, em caráter contínuo, definido em escala, efetivamente comprovados, nos termos do decreto regulamentar.” De outro lado, o Decreto nº 9.323/2011, informa que: Art. 41. (...) §1º.
A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) corresponderá ao valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial de cargo integrante do Grupo Ocupacional de Apoio e Serviços Gerais – GASG, no nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal. §2º.
Ao servidor que perceba a GEE, fica vedada a atribuição de adicional de serviço extraordinário em sábados, domingos, feriados e em dias de ponto facultativos, bem como a concessão de férias nos meses de dezembro e junho, sob pena de retirada da gratificação.
No caso dos presentes autos, a parte autora comprova que exerce seus serviços no município como Auxiliar de farmácia - GNS, desde 26/10/2023 e em 30/10/2024 protocolou pedido administrativo concernente à implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário em seus vencimentos.
Através das escalas de serviço e das folhas de ponto juntadas ao processo restou comprovado o exercício de serviços prestados em sábados, domingos e feriados a partir do mês de outubro de 2023 (ID 134935322 - Pág. 20-30).
De outro lado, o requerido não apresentou documentação que constitua em óbice ao pagamento da gratificação pretendida pela parte autora.
Existindo provas que desconstituíssem o direito do autor, o requerido deveria tê-las produzido, o que não fez, já que como agente empregador tem pleno acesso a todos os dados funcionais, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim, o servidor faz jus à implantação da vantagem, nos meses em que trabalhar na forma discriminada na norma acima transcrita, a partir de outubro de 2023, conforme comprovação nos autos.
No entanto, imperioso ressaltar que o requerido deve ser condenado a implantar a gratificação apenas nos meses em que a parte autora trabalhar na forma discriminada no art. 19, da LCM 119/2010.
Mencionada lei prevê o que segue: “Art. 19 A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), pode ser atribuída aos servidores cuja natureza do serviço prestado a população implique no trabalho em sábados, domingos e feriados, em caráter contínuo, definido em escala, efetivamente comprovados, nos termos do decreto regulamentar. § 1º A Gratificação de Expediente Extraordinário será paga no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial - GASG, nível I, padrão "A", do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal.” Isso porque, a vantagem perseguida se trata de gratificação propter laborem.
Ou seja, a GEE só é devida quando o servidor atuar na forma discriminada na lei evidenciada, não sendo, portanto, vantagem de caráter permanente, devendo o exercício da função em consonância com a norma ser analisado mês a mês pela administração pública, que deverá ser paga nos termos do art. 19, §1º da LCM 119/2010.
Além disso, é de se esclarecer que a Lei Complementar Municipal n° 211/2022, alterou a base de cálculo do vencimento básico inicial do GNM, Nível I, padrão “A”, para o valor de R$ 1.280,00.
Assim, a base de cálculo do gratificação deve ser calculada nos termos da Lei Complementar Municipal n° 211/2022.
Posto Isto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) a implantar a Gratificação de Expediente Extraordinário, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial do cargo GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Município de Natal, nos vencimentos da parte autora, enquanto perdurarem as condições que geraram a sua concessão; b) realizar os pagamentos das parcelas não adimplidas referentes a Gratificação de Expediente Extraordinário, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial do cargo GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Município de Natal, a contar de outubro de 2023 até sua efetiva implantação, com base de cálculo de R$1.230,00, nos termos da Lei nº 211/2022.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: 1.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a. notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO do ente demandado, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b.
Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para demais providências cabíveis. 2.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 05:47
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FABRICIO SOUSA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0873906-53.2024.8.20.5001 REQUERENTE: FABRICIO SOUSA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Cópia da legislação municipal que fundamenta o pedido.
Ademais, verifico a ausência das seguintes informações: Endereço eletrônico e Telefone, preferencialmente móvel.
Diante disto, em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018 art. 2º, e em observância ao disposto no art. 321 do CPC, intime-se o requerente, através de seu advogado, para juntar aos autos os documentos e informações mencionados acima no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que, a ausência dos documentos poderá acarretar a extinção do processo, na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova informação).
Entretanto, a não prestação das informações não terá o mesmo efeito, a despeito do que dispõe o art. 319, §2º do CPC.
Caso sejam juntados novos pedidos, conclua-se para despacho.
Não havendo a juntada dos documentos essenciais, conclua-se para extinção.
Atendido ao comando, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
27/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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