TJRN - 0872821-32.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 16/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 07:42
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0872821-32.2024.8.20.5001 REQUERENTE: EDNA DE FATIMA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado, originária(o) deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER, intime-se a Fazenda Pública, nas pessoas do Diretor Presidente do IPERN, para realizar em favor da parte exequente: 1.Reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 25/10/2019; 2.
Declarar o direito da autora à progressão funcional por mérito profissional até o Nível 12 da LCE nº 432/2010, com reenquadramento no Nível “I” da LCE nº 698/2022, no prazo de 10 (dez) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Deverá acompanhar o mandado a sentença condenatória proferida no ID 146562341.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer e superveniente pedido de execução da obrigação de pagar retornem os autos à conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Advirto que eventual petição de execução da obrigação de pagar deverá estar acompanhada de planilha de cálculos emitida, preferencialmente, via calculadora do TJ/RN - Resolução n.º 17/2021 - TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de possível isenção.
Saliente-se que a calculadora do TJRN é interligada com outros sistemas utilizados durante a fase de cumprimento de sentença, como o SISPAG, que alimenta dados para a expedição do RPV ou mesmo do precatório, além de atualizar automaticamente as verbas a serem pagas, possibilitando, com isso, o bloqueio atualizado de valores devidos ao credor, sem a necessidade de refazimento dos cálculos.
Cumprida a Obrigação de Fazer, não havendo a de Pagar, sigam os autos conclusos para sentença de extinção, conforme art. 925 do CPC.
Em caso de descumprimento, encaminhem os autos conclusos para eventual fixação de multa e demais providências cabíveis.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 13:33
Juntada de diligência
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07/07/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0872821-32.2024.8.20.5001 REQUERENTE: EDNA DE FATIMA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado, originária(o) deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER, intime-se a Fazenda Pública, nas pessoas do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO RN, para realizar em favor da parte exequente: 1.Reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 25/10/2019; 2.
Declarar o direito da autora à progressão funcional por mérito profissional até o Nível 12 da LCE nº 432/2010, com reenquadramento no Nível “I” da LCE nº 698/2022, no prazo de 10 (dez) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Deverá acompanhar o mandado a sentença condenatória proferida no ID 146562341.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer e superveniente pedido de execução da obrigação de pagar retornem os autos à conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Advirto que eventual petição de execução da obrigação de pagar deverá estar acompanhada de planilha de cálculos emitida, preferencialmente, via calculadora do TJ/RN - Resolução n.º 17/2021 - TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de possível isenção.
Saliente-se que a calculadora do TJRN é interligada com outros sistemas utilizados durante a fase de cumprimento de sentença, como o SISPAG, que alimenta dados para a expedição do RPV ou mesmo do precatório, além de atualizar automaticamente as verbas a serem pagas, possibilitando, com isso, o bloqueio atualizado de valores devidos ao credor, sem a necessidade de refazimento dos cálculos.
Cumprida a Obrigação de Fazer, não havendo a de Pagar, sigam os autos conclusos para sentença de extinção, conforme art. 925 do CPC.
Em caso de descumprimento, encaminhem os autos conclusos para eventual fixação de multa e demais providências cabíveis.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 01:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 01:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 12:36
Processo Reativado
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18/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:32
Determinado o arquivamento
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18/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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17/05/2025 19:07
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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08/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:13
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0872821-32.2024.8.20.5001 Autor: EDNA DE FATIMA FERREIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO EDNA DE FÁTIMA FERREIRA, servidora pública aposentada, propôs ação ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN (IPERN), objetivando o enquadramento funcional no Nível Remuneratório “I”, correspondente ao Nível 12 da LCE nº 432/2010, em razão de suposto direito à progressão por mérito profissional, além do pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos decorrentes.
Alega ter cumprido os requisitos legais e temporais para a progressão, mas que não obteve a mudança de nível em virtude da inércia da Administração em promover avaliação de desempenho.
A parte ré contestou, arguindo: (i) prescrição quinquenal; (ii) ilegitimidade passiva do IPERN; (iii) ausência de avaliação de desempenho e de decreto regulamentar; (iv) impossibilidade jurídica do pedido por ausência de dotação orçamentária e violação à independência dos poderes.
Apresentadas alegações finais pela autora, reafirmando a tese inicial e destacando jurisprudência do TJRN sobre a inércia do ente público em regulamentar e realizar avaliações de desempenho como fator que não pode prejudicar o servidor. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares Prescrição quinquenal: De fato, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32.
Considerando a data da propositura da ação (25/10/2024), restam prescritas eventuais parcelas vencidas antes de 25/10/2019.
Assim, reconheço a prescrição quinquenal quanto às verbas anteriores a essa data, nos termos da súmula 85 do STJ, sem prejuízo do exame do mérito quanto ao direito à progressão.
Ilegitimidade passiva do IPERN: A preliminar não merece acolhimento.
Isso porque a demanda envolve a mudança de enquadramento, e consequentemente, de proventos de aposentadoria de servidor aposentado desde 2020, cujos cálculos e pagamento dos valores competem ao IPERN.
Com efeito, o art. 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que dispõe sobre as atribuições do IPERN, dispõe o seguinte: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (Grifos acrescidos).
Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária deve ser rejeitada. 2.
Mérito A controvérsia gira em torno do direito da autora à progressão funcional por mérito profissional, nos termos da LCE nº 432/2010 e da reestruturação promovida pela LCE nº 698/2022. a) Direito à progressão por mérito profissional A LCE nº 432/2010 prevê, em seus arts. 16 e 19, a progressão por mérito profissional, condicionada à avaliação de desempenho e ao interstício mínimo de 3 anos.
A parte autora demonstrou, por meio de ficha funcional e documentos anexos, ter mais de 35 anos de efetivo exercício no serviço público estadual.
Todavia, restou incontroverso nos autos que a Administração não realizou a avaliação de desempenho, o que configura inércia estatal.
Nesse ponto, a jurisprudência do TJRN é pacífica no sentido de que a ausência de avaliação por culpa exclusiva da Administração não pode prejudicar o direito do servidor, cabendo o deferimento da progressão quando comprovado o preenchimento dos requisitos temporais e funcionais. b) Reestruturação e reclassificação para o Nível Remuneratório “I” Com a edição da LCE nº 698/2022, o Nível 12 passou a corresponder ao Nível “I”, conforme tabela de transição constante do Anexo IX.
A autora comprovou, portanto, que, preenchendo os requisitos legais para atingir o Nível 12 antes da reestruturação, faz jus ao reenquadramento no Nível “I”. c) Argumento orçamentário e separação de poderes A ausência de dotação orçamentária não pode ser oposta para inviabilizar direito subjetivo reconhecido em lei, sobretudo com respaldo em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
O Judiciário, neste caso, atua como garantidor da legalidade e da moralidade administrativa, não interferindo no mérito administrativo, mas suprindo omissão ilegal da Administração.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDNA DE FÁTIMA FERREIRA, para: 1.
Reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 25/10/2019; 2.
Declarar o direito da autora à progressão funcional por mérito profissional até o Nível 12 da LCE nº 432/2010, com reenquadramento no Nível “I” da LCE nº 698/2022; 3.
Condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN (IPERN) ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional reconhecida, a partir da data em que houve o requerimento, 25 de outubro de 2024, até o mês anterior à implantação nos proventos, com todas as verbas correlatas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros, desde a citação e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Cabe destacar que estão excluídos todos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:22
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:30
Juntada de Petição de alegações finais
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22/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 04:41
Decorrido prazo de EDNA DE FATIMA FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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