TJRN - 0804084-44.2024.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 07:11
Recebidos os autos
-
12/09/2025 07:11
Juntada de intimação de pauta
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24/06/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:49
Decorrido prazo de apelado em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0804084-44.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMILSON PEREIRA DOS ANJOS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por EDMILSON PEREIRA DOS ANJOS em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES DO BRASIL (CONAFER), todos qualificados nos autos.
Narra o autor, em síntese, que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285.
Afirma, que jamais contratou ou aderiu a qualquer serviço relacionado à empresa requerida, não tendo assinado nenhum contrato e tampouco autorizado a realização desses descontos.
Ao final, requereu a concessão da tutela provisória para determinar que o demandado se abstenha de realizar novos descontos.
No mérito, requer que sejam declaradas indevidas as cobranças realizadas pela empresa ré, a condenação do demandado a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Decisão do ID nº 134461579 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação restou infrutífera - ID nº 137268944.
Despacho do ID nº 142926409 decretou a revelia da parte demandada, pois apesar de intimada não apresentou contestação no prazo legal.
Seguidamente, o autor apresentou petição em ID nº 145940376 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Da revelia A parte requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, logo, é caso de reconhecimento dos efeitos da revelia, consoante o texto do art. 344 do CPC. É bem verdade que não é em todas as situações que o juiz presume a verdade dos fatos alegados.
De acordo com a convicção do juiz, especialmente de pedidos infundados, o juiz pode afastar a presunção de verdade.
No entanto, para isso é necessário que os fatos alegados destoem da realidade, o que não é o caso.
Em relação a prova, cabe ao réu, de acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não houve.
Também não há nada nos autos que possa gerar um convencimento contrário às alegações da parte autora ou que possa suscitar dúvidas a ponto de gerar a necessidade de produção de outras provas.
Por se tratar de demanda que versa sobre direitos disponíveis, por não existirem provas em sentido diverso às alegações autorais bem como por estar configurada a revelia, esta deve se operar em todos os seus efeitos jurídicos, reputando-se como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte demandante.
Registre-se que é dispensável a intimação da sentença do réu revel sem advogado constituído nos autos. É o que diz o art. 346 do CPC, in verbis: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA EFETUADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
RÉU REVEL.
DESNECESSIDADE.
DISPÕE O ARTIGO 346 DO CPC QUE OS PRAZOS CONTRA O REVEL QUE NÃO TENHA PATRONO NOS AUTOS FLUIRÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL.
NÃO APRAZADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM FACE DO QUE DISPÕE O ART. 23 DA LEI Nº 9.099/95.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*64-68, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 05-12-2019). (TJ-RS - MS: *10.***.*64-68 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 05/12/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/12/2019). (Grifos acrescidos).
Enfrentadas as premissas iniciais e reconhecida à revelia do demandado, passo a análise dos requerimentos da parte autora.
Vejamos. 2.2 Da devolução em dobro dos valores descontados: Em se tratando de descontos indevidos, pois a autora nunca contratou os serviços que originaram as tarifas, deve o banco ser condenado à restituição SIMPLES dos valores descontados indevidamente, vez que não comprovada a má-fé da parte promovida.
Nesse sentido, trago à baila aresto do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados.
A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) 2.3 Dos danos morais: Para a caracterização da responsabilidade de indenizar, é necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: a) conduta ilícita b) dano c) nexo de causalidade entre o evento e o dano.
Analisando o caso em tela, vê-se que restou comprovada a ilicitude da conduta da ré porque, realmente, foram efetuadas as cobranças mensais das tarifas sem a anuência da parte promovente.
Todavia, no que tange aos danos morais pleiteados, deve ser considerado que não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados.
Deve ser demonstrada a afetação ou prejuízo a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida.
No caso dos autos, contudo, não se infere da narrativa constante da exordial ou dos outros elementos que constam nos autos essa afetação qualificada a direito de personalidade.
A descrição dos supostos transtornos padecidos pela parte autora é genérica, sem especificação de qual seria o abalo sofrido.
Assim, inexistindo a prova do dano subjetivo, impõe-se a improcedência do pedido de condenação no pagamento de danos morais. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 3.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica, devendo a parte demandada cessar com as cobranças das tarifas, tornando definitiva a antecipação de tutela; 3.2) CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir ao(à) promovente os valores descontados indevidamente até a presente data, devendo ocorrer a restituição simples, acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária pelo IPCA-E; 3.3) INDEFERIR o pleito de condenação em danos morais.
Com fulcro no art. 334, § 8º, do CPC, CONDENO a parte demandada em multa por não comparecimento à Audiência Prévia de Conciliação e Mediação, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente no pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com supedâneo no art. 85, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não apresentou complexidade, ressalvando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, pelo que fica suspensa exigibilidade das custas e dos honorários quanto à parte demandante.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15).
Transitada em julgado, providencie-se a cobrança de metade das custas processuais da parte demandada e aguarde-se o pleito de cumprimento de sentença, pelo prazo de dez dias.
Decorrido “in albis”, arquivem-se.
P.R.I.
PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:13
Juntada de carta
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18/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:06
Decorrido prazo de requerido em 18/12/2024.
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30/12/2024 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/11/2024 16:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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27/11/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 16:00, 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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18/11/2024 12:16
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 07:51
Juntada de carta
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25/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 09:42
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 14:31
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 12:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/11/2024 16:00 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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24/10/2024 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIMILSON PEREIRA DOS ANJOS.
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24/10/2024 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 17:09
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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