TJRN - 0804084-44.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Passivo
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-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804084-44.2024.8.20.5108 Polo ativo EDIMILSON PEREIRA DOS ANJOS Advogado(s): HERMINIA BORACINI BICHINIM COSTA SILVA, CASSIO ALAN SANTOS DE AQUINO Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, mas indeferindo a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, e o pleito indenizatório por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora ensejam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) se a cobrança indevida, em tais circunstâncias, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecida a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade civil da parte ré, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
A ausência de comprovação pela ré de autorização para os descontos realizados caracteriza cobrança indevida, ensejando a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável, não demonstrada nos autos. 5.
A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda configura falha na prestação do serviço e afronta aos direitos da personalidade, gerando dano moral indenizável. 6.
Arbitramento do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a situação financeira da parte autora e a repercussão do dano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem comprovação de autorização, enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda configura dano moral indenizável, sendo o valor da indenização fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 389, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2110638/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1638373/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 06.06.2017; STJ, Súmulas 54 e 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Edimilson Pereira dos Anjos em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor da CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinar a cessação dos descontos questionados, condenando a promovida à restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária.
O magistrado, porém, indeferiu o pleito de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com a exigibilidade suspensa quanto ao autor, beneficiário da justiça gratuita.
Em suas razões (Id 31981530), a parte apelante sustenta, inicialmente, que a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que restou configurada a cobrança indevida sem qualquer demonstração de engano justificável.
Alega que a sentença incorreu em equívoco ao exigir a comprovação de má-fé, aplicando indevidamente precedente que trata de relação bancária diversa da situação dos autos, ignorando a natureza consumerista da controvérsia e a jurisprudência pacificada do STJ e deste Tribunal sobre a repetição em dobro, especialmente em casos envolvendo a própria CONAFER.
Defende, ainda, que os descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoa idosa e de baixa renda configuram abalo moral presumido, extrapolando o mero dissabor e atingindo diretamente a dignidade da pessoa humana, de modo que deve ser reconhecido o dever de indenizar, nos termos da jurisprudência do TJRN.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e a condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Ausência de contrarrazões.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais e embora reconhecendo a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, deixou de determinar a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como indeferiu o pleito indenizatório relativo aos danos morais.
Com efeito, entendo que a irresignação merece ser acolhida.
Ab initio, convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo, considerando que nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos" (AgInt no REsp 2110638 / RS, AgInt nos EDcl no REsp 1638373 / PR, AgInt no AREsp 830571 / DF).
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
Ademais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Sobre o tema, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer a nulidade dos descontos, assim como na condenação da instituição ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais.
Todavia, reconhecida a relação de consumo e constatando que a apelada não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório relativo à filiação associativa (CPC, art. 373, II), aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ocorre que, a demandada não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável.
Assim, diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a apelada a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Com isso, diante de toda a situação analisada nos autos, entendo que a parte demandante passou por situação constrangedora e angustiante ao descobrir a realização de descontos indevidos, ainda mais considerando que recebe benefício previdenciário em valor equivalente ao salário mínimo.
Por tais razões, entendo que restou demonstrada nos autos a afetação a direito da personalidade que ultrapassa a mera cobrança de dívida, ao considerar a situação financeira do recorrente.
A propósito, em casos envolvendo contribuições associativas não autorizadas, é firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e provido o recurso para condenar a apelada à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ambos corrigidos pela Taxa Selic, a contar do evento danoso. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801510-72.2024.8.20.5100, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
RECURSO PROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança indevida de valores referentes a contrato inexistente configura falha na prestação do serviço e afronta aos direitos da personalidade. 4.
O autor demonstrou que não celebrou contrato com a parte ré, e que sofreu descontos indevidos em conta bancária vinculada a benefício previdenciário. 5.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a cobrança indevida em tais condições enseja dano moral indenizável. 6.
A situação pessoal do autor, pessoa idosa e de baixa renda, potencializa a repercussão do dano. 7.
Arbitramento do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com precedentes do Tribunal. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800269-09.2024.8.20.5118, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) Assim, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição/empresa que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Assim, em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse contexto, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em seu recurso.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pelo ora apelante se revelaram mais danosos ao seu patrimônio imaterial quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte conceder o pleito indenizatório, em razão de ter restado demonstrada maior repercussão psicológica e econômica advinda dos descontos indevidos, notadamente em razão da situação financeira da recorrente.
Assim, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, para ser fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, quantia que guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido e apresenta consonância com os precedentes desta Corte, considerando as particularidades do caso em questão.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, para determinar a devolução em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor relativo à rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), e com a vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam os juros calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil.
Considerando o provimento do recurso, mantenho os honorários sucumbenciais fixados na origem, os quais ficarão integralmente a cargo da parte ré. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
24/06/2025 10:56
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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