TJRN - 0849823-41.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0849823-41.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PROTEICO NUTRICAO ANIMAL LTDA - ME Parte Ré: REU: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a(s) parte(s) NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA., por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025 FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL AGOSTINELLI MENDES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA PAULA DANTAS JOFILY em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 20:56
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 06:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0849823-41.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PROTEICO NUTRICAO ANIMAL LTDA - ME Demandado: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA.
SENTENÇA Processo visto em correição.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Principal de Compensação de Valores, promovida por PROTEICO NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., em desfavor de NEOVIA NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA., ambos qualificados.
Aduz o autor que, embora esteja sendo executada em demanda anterior pela empresa ré com base em suposto crédito cedido por uma fornecedora de ração animal (BernAqua N.V.), na verdade, a autora é credora da ré em razão de vício nos produtos fornecidos e posteriormente revendidos.
Segundo narra a inicial, os produtos objeto do crédito cedido encontravam-se estragados e impróprios para uso, fato este reconhecido expressamente pela fornecedora original, que prometeu restituir os valores recebidos.
A autora sustenta que, diante dessa realidade, não subsiste obrigação válida a ser exigida pela ré, sendo, ao contrário, o caso de compensação dos valores, com saldo credor em favor da autora no valor de R$ 14.000,00.
Ressalta-se que a controvérsia já havia sido objeto de ação cautelar anteriormente ajuizada (processo nº 0034734-30.2009.8.20.0001), na qual fora deferida medida de sustação de protesto, mas que foi posteriormente extinta sem resolução de mérito por questões processuais.
Também houve ajuizamento de ação principal em momento anterior, igualmente extinta sem apreciação do mérito.
A autora reforça a existência dos requisitos legais para aplicação do instituto da compensação, especialmente diante da fungibilidade, liquidez e exigibilidade das obrigações em questão, requerendo, ao final, o reconhecimento judicial da compensação e a condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 14.000,00, acrescida de correção monetária e juros legais.
Juntou documentos.
Custas judiciais recolhidas, conforme id. 86817960.
Ata de audiência de conciliação em id. 92337597, sem acordo.
Citado, o demandado apresentou defesa (id. 93241640).
Preliminarmente, alega o demandado a ausência de interesse processual, ao argumento de que autora busca, por via inadequada, rediscutir fatos já tratados em ações anteriores (ação cautelar e ação principal), as quais foram extintas sem julgamento do mérito por abandono da causa.
Aponta que, em vez de se utilizar dos meios cabíveis, como ação rescisória, a autora optou por ajuizar nova ação com idêntico fundamento, buscando indevidamente rediscutir o mérito da cobrança objeto de execução promovida pela ré.
No mérito, a ré argumenta que não estão presentes os pressupostos legais para a compensação requerida, tais como liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos.
Afirma que a suposta dívida alegada pela autora é baseada em documento unilateral, sem qualquer comprovação da efetiva existência de vício nos produtos, tampouco da anuência da ré ou da fornecedora original, Bernaqua N.V.
Além disso, destaca a ausência de prova pericial que pudesse atestar a condição das mercadorias alegadamente avariadas.
A contestante defende também a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, uma vez que os fatos narrados remontam ao ano de 2008, e a ação foi ajuizada apenas em 2022.
Assim, mesmo sob o prisma de uma eventual pretensão indenizatória por danos materiais, sustenta que a demanda encontra-se fulminada pela prescrição.
Por fim, a ré refuta qualquer responsabilidade pelo pagamento de valores à autora, destacando que não há provas de que os produtos apresentavam defeito de fabricação e que não se pode descartar falhas de armazenamento ou transporte, que afastariam o nexo causal.
Aponta ainda que a autora não apresentou comprovação objetiva dos prejuízos alegados, limitando-se a apresentar documentos genéricos e insuficientes.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em id. 98855335.
Manifestação do demandado pelo julgamento antecipado da lide em id. 104058884.
Não houve pedido de dilação probatória pelas partes.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos, ou são exclusivamente de direito, sendo desnecessária a realização de outras provas.
Sendo assim, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC/15.
Trata-se o presente caso, de ação de compensação, em que a autora menciona que há valores originados do mesmo contrato em que o demandado é autor em outras ações e tenta executá-la.
Por esse motivo, intentou ação de compensação de valores. É necessário também destacar, que o crédito que a autora busca compensar, teve, inicialmente origem, na compra de um produto – ração – da empresa BERNARQUA N.V, o qual alega que este veio com alguns lotes estragados e por isso deveria receber o dinheiro investido nesse produto de volta.
Posteriormente, essa empresa, cedeu créditos que tinha para receber do autor ao ora demandado, NEOVIA NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL.
Feitas essas explanações, passo a aferição das questões preliminares arguidas nos autos.
Sustenta a demandada que a autora, ao ajuizar a presente ação de compensação de valores, busca rediscutir matéria já ventilada em demandas anteriores, as quais teriam sido extintas sem resolução de mérito por abandono da causa.
Contudo, referida alegação não se sustenta juridicamente, à luz dos parâmetros normativos que regem a estabilização da demanda e a vedação da reiteração abusiva de ações.
No caso concreto, não há qualquer demonstração nos autos de que a autora tenha promovido o ajuizamento e posterior extinção de três ações com o mesmo objeto, por abandono ou outro motivo que lhe seja imputável.
Ao contrário, verifica-se que as ações anteriormente mencionadas pela ré — notadamente a ação cautelar e a ação principal extintas sem julgamento do mérito — não configuram, isoladamente, fundamento suficiente para caracterização da perempção, especialmente porque a presente ação possui natureza jurídica distinta (ação de compensação) e é dirigida contra a própria autora das execuções que ensejaram o litígio.
Cumpre registrar, ainda, que a autora, nesta demanda, figura como ré em processo executivo promovido pela empresa ora demandada, e o ajuizamento da presente ação tem por objetivo assegurar-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, buscando, pela via própria, a compensação de valores decorrentes de supostos vícios nas mercadorias fornecidas.
Passo a analisar o mérito processual.
No mérito, o demandado sustenta a ausência de requisitos para requerer a compensação.
A compensação é um modo indireto de extinção de obrigações, que ocorre quando duas pessoas são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras entre si.
Segundo o artigo do Código Civil que trata sobre a compensação, se duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma das outras, elas se extinguem, até onde se compensarem.
Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Desse modo, a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada compreendem que são quatro os requisitos essenciais para a compensação legal: 1.
Reciprocidade das obrigações (as partes devem ser, simultaneamente, credoras e devedoras entre si); 2.
Liquidez das dívidas (o valor deve ser determinado ou facilmente determinável); 3.
Exigibilidade (as dívidas devem estar vencidas e não sujeitas a termo ou condição suspensiva); 4.
Fungibilidade das prestações (as obrigações devem ter objetos da mesma natureza).
Ressalte-se que a compensação pode ser invocada como defesa ou requerida por ação própria, especialmente quando não for possível apurá-la nos autos da execução ou em fase de cumprimento de sentença, sendo, inclusive, autorizada a cumulação com eventual pedido de pagamento da diferença remanescente, caso o crédito compensável exceda o valor do débito.
No caso dos autos, a parte autora busca o reconhecimento da compensação com base na alegação de que a dívida cobrada pela ré decorre de fornecimento de mercadoria imprestável, o que a teria transformado, de devedora, em credora.
Sendo assim, cabe ao juízo analisar, com base nas provas produzidas, se os requisitos objetivos da compensação se encontram satisfeitos — especialmente no tocante à liquidez e certeza do crédito afirmado — para que se possa aplicar a extinção parcial ou total das obrigações por meio de encontro de contas, conforme autoriza o ordenamento jurídico.
Assim, embora o autor tenha juntado aos autos alguns elementos probatórios — como comunicações eletrônicas com a fornecedora estrangeira dos produtos e documentos que demonstram a existência de demandas judiciais anteriores sobre o mesmo fato gerador da controvérsia —, não restou comprovado, de forma clara e objetiva, o valor exato que lhe seria devido a título de compensação. É fato que a compensação de créditos, prevista nos arts. 368 e seguintes do Código Civil, exige a coexistência de dívidas líquidas, certas, vencidas e exigíveis, conforme já amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias.
No entanto, a compensação judicial não se opera com base em mera alegação genérica, tampouco com base em estimativas não demonstradas nos autos.
No caso em apreço, o autor pleiteia a compensação de valores e a consequente condenação da parte ré ao pagamento da quantia líquida de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), supostamente remanescente em seu favor.
Todavia, não há nos autos documentos hábeis a demonstrar, com precisão, como se chegou a esse montante específico.
Isto porque, para se reconhecer judicialmente o direito à compensação e eventual crédito residual, seria necessário, no mínimo a comprovação objetiva do valor do crédito alegadamente cedido à parte ré (com documentação válida e traduzida oficialmente, se for o caso, dada a origem estrangeira da transação); a demonstração do montante efetivamente pago ou devido pelo autor à fornecedora original; a comprovação inequívoca do valor dos produtos viciados, das perdas ou substituições feitas, e dos reflexos financeiros sobre os contratos existentes; e a quantificação clara do saldo entre os valores devidos reciprocamente.
Entretanto, tais elementos não foram satisfatoriamente trazidos aos autos.
O documento que estima os prejuízos causados pelos produtos defeituosos, conforme se verifica, é unilateral e desprovido de confirmação por parte da ré ou mesmo da fornecedora originária.
As alegações da parte autora, nesse ponto, carecem de respaldo contábil, técnico ou documental que conferisse precisão e segurança jurídica ao valor pedido.
Ainda, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo essa uma das regras basilares do processo civil brasileiro.
Assim, cabe à parte demandante trazer aos autos os elementos probatórios necessários à demonstração clara, objetiva e segura de que preenche os requisitos legais e fáticos que embasam sua pretensão.
No presente caso, a parte autora sustenta possuir crédito remanescente em razão de compensação de valores decorrentes de mercadorias supostamente defeituosas fornecidas por empresa terceira, cujo crédito teria sido cedido à parte ré.
Todavia, não logrou êxito em comprovar, com a robustez exigida, o fato constitutivo do direito que alega possuir.
Ainda que tenha apresentado algumas comunicações eletrônicas e documentos genéricos, não foi possível aferir, com segurança, quais produtos estavam viciados, qual o valor correspondente aos vícios, como se deu a cessão do crédito à ré, tampouco como foi apurado o suposto saldo final em seu favor.
Ademais, como já fundamentado, não consta nos autos qualquer contrato ou documento equivalente que respalde os valores originalmente exigidos e que serviriam de base para a pretendida compensação.
Nesse sentido o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO .
INADIMPLÊNCIA INCONTESTE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
SÚMULA 330 DO TJRJ .
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. 1.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva . 2.
Incontestes a contratação e a inadimplência do consumidor. 3.
O material fático-probatório dos autos conduz à conclusão de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, minimamente, o fato constitutivo do direito alegado .
Inteligência do art. 373, I, do CPC e da Súmula 330 do TJRJ. 4.
Sentença mantida .
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00080157920218190207 202200168326, Relator.: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 14/03/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Na hipótese em análise, não foi possível ao juízo aferir com segurança a existência de crédito compensável em favor da autora, nem tampouco o valor exato que eventualmente seria passível de compensação.
Faltam, portanto, os requisitos legais previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida.
Dessa forma, não merece acolhimento a pretensão inicial, por ausência de comprovação dos pressupostos necessários à compensação judicial, razão pela qual impõe-se a improcedência dos pedidos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 05:47
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL AGOSTINELLI MENDES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA PAULA DANTAS JOFILY em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL AGOSTINELLI MENDES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA PAULA DANTAS JOFILY em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0849823-41.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PROTEICO NUTRICAO ANIMAL LTDA - ME Demandado: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Defiro a habilitação da causídica ANA PAULA DANTAS JOFILY OAB/RN 16.559 e DANIEL DE ARAÚJO JOFILY OAB/RN 14.282 e reconheço a regularização da representação processual no polo ativo da demanda.
Havendo demais causídicos habilitados no polo ativo, determino a exclusão dos demais.
Verifico ainda que já foi apresentada contestação e réplica, sendo que as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Dessa maneira, determino a remessa dos autos para sentença, observada a ordem cronológica de julgamento.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 08:40
Conclusos para despacho
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13/12/2024 01:34
Decorrido prazo de ANA PAULA DANTAS JOFILY em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ANA PAULA DANTAS JOFILY em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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07/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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06/12/2024 06:45
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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06/12/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/12/2024 20:22
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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05/12/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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23/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/06/2024 11:30
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo nº.: 0849823-41.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PROTEICO NUTRICAO ANIMAL LTDA - ME Réu: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Ação de Compensação de Valores, promovida por PROTEICO NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, em desfavor de NEOVIA NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA, ambos qualificados.
A autora alegou que é parte executada nos autos nº 0003916-61.2010.8.20.0001, cujo objeto é um título executivo oriundo de uma cessão de crédito.
Aduziu que, em relação ao mesmo título, é credora da parte ré nesta ação de conhecimento e por essa razão busca a compensação entre os créditos existentes.
Juntou documentos.
Custas pagas conforme certidão de quitação da guia de custas (ID 87008195).
Audiência de conciliação realizado sem êxito na tentativa de acordo, conforme ata carreada aos autos (ID 92337597).
Citada, a empresa demandada apresentou contestação (ID 93241640), arguindo preliminar de ausência de interesse processual e requereu o indeferimento da inicial e julgamento sem resolução do mérito.
No mérito, defendeu a falta de demonstração dos requisitos para compensação, seguindo ele: (i) reciprocidade do crédito/débito; (ii) prestações fungíveis e de mesma qualidade; (iii) liquidez das prestações; e (iv) que as dívidas estejam vencidas e finalizou pleiteando pela improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à Contestação repousa ao ID 98855335.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 103339357), a empresa ré (ID 104058884) informou não haver interesse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Pela parte autora, a seu turno, sobreveio petição com a comunicação de renúncia de sua patrona.
Certidão de curso do prazo para a demandante (ID 108645362). É o relatório.
Decido.
De início, verifico que, com a renúncia da advogada constituída, Dra.
Sandra Araújo da Silva Vitorino - OAB/RN 13.111, a parte autora está deficiente quanto à capacidade postulatória, ensejando a necessária correção deste vício processual, antes de prosseguir com o feito.
Ademais, por questões de economia e celeridade processual, passo a analisar o contexto da demanda, nos termos que seguem.
Cumpre registrar, de antemão, que o instituto da “Compensação” tem natureza jurídica de causa para extinção de duas obrigações, até onde for possível se compensar, pelo fato de os credores serem, ao mesmo tempo, devedores um do outro (CC, art. 368).
Com efeito, a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (CC, art. 369).
Neste diapasão, é de rigor considerar que ainda tramita, perante este Juízo, a ação de execução nos autos nº 0003916-61.2010.8.20.0001, cujo objeto é um título executivo oriundo de uma cessão de crédito, que envolve cobrança de valores, quanto aos quais o demandante busca compensar.
Dessa forma, para que se possa subsumir o pleito de compensação ao art. 369, do Código Civil, é imperioso solucionar o litígio executivo, porque ajuizado anos antes, para então aferir a possibilidade, ou não, de compensação com base nas provas carreadas.
Pelo exposto, converto em diligência.
Assim, ante o comunicado de renúncia da causídica, EXCLUA-SE a Dra.
Sandra Araújo da Silva Vitorino - OAB/RN 13.111 do polo ativo da demanda.
Ato contínuo, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração de novo advogado constituído, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, havendo inércia da demandante, autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência pela autora, em homenagem aos Princípios da Economia e Celeridade dos Atos Processuais, desde logo e independente de nova decisão, DETERMINO a reunião dos processos e MANTENHAM-SE estes autos apensados ao processo nº 0003916-61.2010.8.20.0001, para que sejam julgados em conjunto e evitar decisões conflitantes.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (I) -
22/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:10
Outras Decisões
-
10/10/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 08:52
Decorrido prazo de PROTEICO NUTRICAO ANIMAL LTDA - ME em 07/08/2023.
-
08/08/2023 07:52
Decorrido prazo de ANA PAULA DANTAS JOFILY em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:56
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
22/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
17/07/2023 07:42
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0849823-41.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 13 de julho de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 01:29
Decorrido prazo de SANDRA ARAUJO DA SILVA VITORINO em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:28
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 03:05
Decorrido prazo de RAFAEL AGOSTINELLI MENDES em 02/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2022 02:27
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
04/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
04/12/2022 02:18
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
04/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:18
Juntada de ata da audiência
-
28/11/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:34
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:08
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 06:11
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
28/09/2022 05:46
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
28/09/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:49
Audiência conciliação designada para 29/11/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 22:51
Decorrido prazo de SANDRA ARAUJO DA SILVA VITORINO em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 22:51
Decorrido prazo de ANA PAULA DANTAS FERNANDES em 14/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 13:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/08/2022 09:15
Juntada de custas
-
01/08/2022 00:13
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 09:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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