TJRN - 0804105-33.2023.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:16
Desentranhado o documento
-
21/08/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:50
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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15/04/2025 11:13
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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15/04/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Baraúna em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Baraúna em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:49
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 05:58
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0804105-33.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 41ª Delegacia de Polícia Civil Baraúna/RN REU: EVILAZIO JOSE BENICIO DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de Evilazio José Benício Da Costa, acusado da suposta prática, por duas vezes, na forma do art. 69 do CP, o crime tipificado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e do art. 12 da referida Lei.
Consta da denúncia (id 120733932) que: A) No dia 30 de agosto de 2023, por volta das 10h30min, no Município de Baraúna/RN, o denunciado Evilazio José Benício Da Costa foi preso em flagrante delito por (i) portar uma arma de fogo tipo pistola, calibre 380, numeração 07896, municiada com um carregador com 15 munições intactas de mesmo calibre, e uma espingarda, calibre 12, numeração 1013231, municiada e com mais 06 munições de mesmo calibre; (ii) por ter em sua posse uma arma de fogo tipo revólver, calibre 38, numeração 62291, desmuniciado, e mais 39 munições de calibre 12, intactas.
Recebida a denúncia (id 121172621), o réu foi citado (id 122602328), tendo apresentado resposta à acusação (id 123715929).
Despacho (id 124674629) determinando a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução (id 129949646), foram ouvidas as testemunhas/declarantes Herreras de França Maciel.
A testemunha Charles Cunha Nojosa foi dispensada a pedido do MP.
Foi realizado interrogatório.
As partes dispensaram diligências e ofereceram alegações finais.
Todos os depoimentos colhidos conforme arquivos gravados em mídia digital anexa ao presente termo de audiência, na forma do art. 405, § 1º, do CPP.
Laudo de Exame de Identificação Balística (Armas e Munições) no id 119306195.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mérito da questão gira em torno da acusação da prática do disposto no art. 14, caput, e do art. 12, ambos da Lei nº 10.826/2003, que assim dispõem: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
O processo desenvolveu-se válida e regularmente, não havendo nulidades a sanar, pronto para a análise meritória, uma vez que em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Assim, passa-se agora a analisar a acusação.
Com relação à autoria e materialidade, restam devidamente comprovadas.
No que pertine à materialidade verifica-se a sua comprovação pelo Auto de Exibição e Apreensão, constante à p. 13 do id 117885276, que demonstra as armas e munições apreendidas, em poder do acusado.
Ademais, consta também o Laudo de Exame de Identificação Balística (Armas e Munições) no id 119306195, o qual comprova a potencialidade lesiva.
Já a autoria resta demonstrada pelo depoimento da testemunha, o policial Herreras de França Maciel, bem como pelo interrogatório do réu, que confessa a autoria do delito, tanto quanto ao porte e posse das armas e munições encontradas.
Por fim, registre-se que apesar de a denúncia tipificar que o delito de porte de arma foi praticado por duas vezes, verifica-se em verdade, conforme ressaltado pelo representante do Ministério Público, em sede de Alegações Finais, que apenas uma ação de porte de arma, na qual foi encontrada duas armas, o que caracteriza a prática do delito de porte de arma de fogo, apenas uma vez.
Diante disso, comprovada a ocorrência do delito em análise, bem como a autoria, a materialidade e a culpabilidade restaram incontroversos e, inexistindo excludente de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe. - Do Concurso de Crimes Nos termos do art. 69, do Código Penal há concurso material de delitos quando mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Com efeito, verifica-se que esta é a hipótese dos autos, tendo em vista que houve mais de uma ação que ocasionou a prática dos delitos tipificados nos arts. 12 e 14, ambos da Lei nº 10.826/03.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, e ante as considerações esposadas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR Evilazio José Benício Da Costa como incurso nas sanções art. 12 e 14, ambos da Lei 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal, tudo conforme a fundamentação supra, o que faço com fundamento no art. 387 do CPP.
IV - DOSIMETRIA DA PENA: Ao iniciar-se a dosimetria das penas, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
I – Quanto ao delito do Art. 12 da Lei 10.826/03.
Circunstâncias Judiciais: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quais sejam, Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime, Consequências do crime e Comportamento da vítima.
No presente caso, da prova produzida nos autos: a) culpabilidade: normal à espécie; b) antecedentes: o réu não registra condenações criminais com trânsito em julgado, razão pela qual esta circunstância não pode ser considerada desfavorável; c) conduta social e personalidade: não há elementos seguros para avaliação destas circunstâncias de forma negativa, logo, não pode ser tida por desfavorável; d) motivos, circunstâncias e consequências do crime: os motivos são inerentes ao próprio feito; e) as circunstâncias não foram extraordinárias; as consequências concretas não foram aferidas, embora registre-se que a ação policial ao apreender a arma impediu que a referida chegasse ao meio social; f) comportamento da vítima: circunstância neutra. a) pena-base (art. 59 do CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. b) circunstâncias legais (arts. 61 e 66 do CP):Ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP).
Entretanto, deixo de considerar, tendo em vista que a pena foi aplicada no mínimo legal, a teor da Súmula 231-STJ, o que faz a pena permanecer no mesmo patamar outrora fixado. c) causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento e diminuição, permanecendo a pena, no mesmo patamar, outrora fixado, qual seja: 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. d) valor do dia multa: Considerando as condições financeiras, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal.
II – Quanto ao delito do Art. 14 da Lei 10.826/03.
Circunstâncias Judiciais: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quais sejam, Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime, Consequências do crime e Comportamento da vítima.
No presente caso, da prova produzida nos autos: a) culpabilidade: normal à espécie; b) antecedentes: o réu não registra condenações criminais com trânsito em julgado, razão pela qual esta circunstância não pode ser considerada desfavorável; c) conduta social e personalidade: não há elementos seguros para avaliação destas circunstâncias de forma negativa, logo, não pode ser tida por desfavorável; d) motivos, circunstâncias e consequências do crime: os motivos são inerentes ao próprio feito; e) as circunstâncias não foram extraordinárias; as consequências concretas não foram aferidas, embora registre-se que a ação policial ao apreender a arma impediu que a referida chegasse ao meio social; f) comportamento da vítima: circunstância neutra. a) pena-base (art. 59 do CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) circunstâncias legais (arts. 61 e 66 do CP):Ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP).
Entretanto, deixo de considerar, tendo em vista que a pena foi aplicada no mínimo legal, a teor da Súmula 231-STJ, o que faz a pena permanecer no mesmo patamar outrora fixado. c) causas de aumento e diminuição: Ausente causa de aumento e diminuição, permanecendo assim, a pena no mesmo patamar já fixado, qual seja: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. d) valor do dia multa: Considerando as condições financeiras, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal.
CONCURSO MATERIAL Por fim, aplicando-se as regras do concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP), fica o acusado condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 20 (vinte) dias-multa, sendo 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção.
PENA DEFINITIVA: A pena final e definitiva do acusado Evilazio José Benício Da Costa, qualificado nos autos, pela prática da conduta delituosa prevista nos arts. 12 e 14, ambos da Lei 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal, é de 3 (três) anos e 20 (vinte) dias-multa, sendo 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção.
O valor do dia-multa deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
DA DETRAÇÃO: Deverá ser computado na pena privativa de liberdade o período em que o réu esteve preso provisoriamente (detração – CP, art.42).
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: O regime inicial de cumprimento da pena de detenção é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, bem como considerando as circunstâncias concretas do fato (Súmula 718 do STF).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO: No presente caso, cabível a Substituição da Pena Privativa de Liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, nos termos do §2º, segunda parte, do art. 44 do Código Penal.
Assim, concedo a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito e multa, qual seja, prestação pecuniária (art. 43, I) e multa, aplicada esta última, no valor mínimo de 10 (dez) dias-multa, observando-se as circunstâncias judiciais expostas acima (art. 49, do CP).
Fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal.
A prestação pecuniária consistirá no pagamento em dinheiro, da importância equivalente a 01 (um) salário-mínimo vigente à época do pagamento, o que faço nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal, a ser depositada em juízo, com destinação à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora, nos termos da Resolução 154 do CNJ alterada pelas Resoluções 206 e 225 do CNJ, cabendo ao Juízo da Execução decidir acerca de eventual pedido de parcelamento.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível o SURSIS, nos termos do art. 77, III, tendo em vista que já se aplicou a substituição da pena.
V - PROVIMENTOS FINAIS: DA FIANÇA: Tendo em vista que foi recolhida fiança, conforme disposto no art. 336 do Código de Processo Penal, fica, desde já, determinada a conversão do valor depositado para o pagamento das custas, da prestação pecuniária e da multa, conforme o caso.
Saliente-se que, caso haja saldo remanescente, deverá ser destinado a quem prestou a fiança, nos termos do artigo 347 do CPP, expedindo-se o respectivo alvará.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE e APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO: Concedo ao réu de recorrer em liberdade, tendo em vista que a necessidade de recolher-se à prisão para interposição do recurso apresenta-se incompatível com a aplicação de pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade.
Entretanto, ressalvo este direito diante de eventual prisão (cautelar ou definitiva) motivada por outro delito.
Revogo as medidas cautelares fixadas em desfavor do acusado PAGAMENTO DAS CUSTAS: Condeno o réu a pagar as custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Assim, efetue-se o cálculo das custas judiciais, devendo ser juntado nos autos, a respectiva planilha e após expedido o competente mandado de intimação para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, depois de transitada em julgado a sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal, através de guia FDJ.
Não ocorrendo o pagamento será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 51 do Código Penal.
Ademais, registre-se que o referido valor poderá ser parcelado, a requerimento do condenado, nos termos do art. 50 do Código Penal.
REPARAÇÃO MÍNIMA: Deixo de fixar valor mínimo para fins de reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pois não houve pedido nesse sentido.
Além disso, o STJ tem sólida jurisprudência no sentido de que a fixação mínima depende de pedido expresso do MP, que deve ocorrer até instrução, e que o juiz só deve aplicar o dispositivo se tiver elementos mínimos para tanto, o que não é a hipótese dos autos.
INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Intime-se: a) o réu pessoalmente caso esteja preso, art. 392, I, do CPP; b) Ao réu, por seu advogado constituído, caso esteja solto, nos termos do art. 392, II, do CPP; c) Ao réu pessoalmente, caso seja defensor dativo, que também deverá ser intimado pessoalmente.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Transitada em julgado esta decisão: a) comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); c) encaminhe-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais.
Havendo interposição de recurso, faça-se conclusão dos autos.
Não havendo recurso e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atribuo à presente decisão força de ALVARÁ, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, bem como nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Expedientes necessários.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:38
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:28
Audiência Instrução realizada para 02/09/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Baraúna.
-
02/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Baraúna.
-
22/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 12:37
Juntada de diligência
-
18/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 08:15
Juntada de diligência
-
16/07/2024 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2024 08:31
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:47
Audiência Instrução designada para 02/09/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Baraúna.
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28/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:28
Decorrido prazo de EVILAZIO JOSE BENICIO DA COSTA em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 09:44
Juntada de diligência
-
29/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:13
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 16:38
Recebida a denúncia contra EVILAZIO JOSÉ BENÍCIO DA COSTA
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08/05/2024 07:59
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/05/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 01:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:43
Concedida a Liberdade provisória de EVILAZIO JOSE BENICIO DA COSTA.
-
31/08/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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