TJRN - 0818745-77.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:00
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 13:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:01
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:05
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo nº 0818745-77.2024.8.20.5124 Autora: Maria de Fátima Batista de Lima Parte Ré: CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.Fami.Rurais do Brasil S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE FÁTIMA BATISTA DE LIMA, por intermédio de advogado, em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, na qual pede a condenação da ré à devolução em dobro das taxas associativas que entende terem sido indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário, bem como indenização extrapatrimonial.
Devidamente citada e intimada para tal, a parte demandada não contestou a demanda.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado da lide é oportuno, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil, especialmente em razão da revelia, que a decreto, nos moldes do artigo 344 do CPC.
Ainda, destaco que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, conforme art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual a análise quanto ao pedido de gratuidade judiciária fica postergada para eventual fase recursal.
Cinge-se a controvérsia em apreço à análise da regularidade dos descontos, a título de contribuição associativa, que estão sendo realizados nos proventos que a parte autora recebe de benefício previdenciário.
Afere-se, ademais, se existem danos materiais e morais a serem indenizados.
Pois bem, a demandante fez prova constitutiva do seu direito ao demonstrar, por meio de extratos do Instituto Nacional do Seguro Social a ocorrência de desconto em seu benefício previdenciário sob a rubrica de “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”.
Nesse sentido, a parte autora afirmou que os descontos iniciaram no mês de setembro de 2021, bem como foram descontadas 24 parcelas até o ajuizamento da lide, totalizando R$ 609,76 (seiscentos e nove reais e setenta e seis centavos).
A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do art. 373, II, do CPC, uma vez que não juntou nenhum documento apto a comprovar a regularidade da contratação, pois sequer apresentou defesa no processo.
Assim, constato que não há nenhum elemento que possa induzir convicção diversa, de modo que a procedência do pedido para cancelamento dos descontos comprovados pelo autor é medida que se impõe.
Por serem indevidos, devem os valores já cobrados serem restituídos em dobro, por aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável.
Vejamos a jurisprudência: Recurso Inominado - contribuição federativa - desconto em benefício previdenciário não autorizado pela autora - Insurgência da recorrente quanto à repetição do indébito, na forma simples e quanto aos danos morais - Reforma do julgado para condenar a ré Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimento Familiar Rural do Brasil a restituir em dobro o indébito, nos termos do artigo 42 do CDC e para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais - descontos indevidos que recaíram sobre verba alimentar - dissabor que supera o mero aborrecimento - Recurso Provido. (TJ-SP - RI: 10012295120218260160 SP 1001229-51.2021.8.26.0160, Relator: Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, Data de Julgamento: 25/07/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/07/2022) No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, encontram respaldo legal na Constituição Federal (art. 5º, V e X), no Código Civil (arts. 186 e 927) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI, CDC), de modo que, reconhecida a ocorrência, deve o pleito ser acolhido.
No caso dos autos, a conduta da ré de realizar descontos no benefício da parte autora sem a sua regular autorização, reduzindo sua verba alimentar, causou-lhe dissabor e violação ao direito fundamental da pessoa/consumidor de não ser cobrado pelo que não deve.
Por isso, resta caracterizada a violação e o dano extrapatrimonial indenizável.
Quanto ao valor para a reparação, tendo em consideração as peculiaridades do caso, especialmente a gravidade da conduta abusiva, a extensão do dano, que no caso não foi de elevado prejuízo tendo em vista o valor das parcelas, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Acrescento, por fim, que, em consonância com a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia em apreço sob outros fundamentos.
Diante do exposto, de livre e motivada convicção, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral de MARIA DE FÁTIMA BATISTA DE LIMA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR indevidos os descontos discutidos nesta ação e DETERMINAR que a parte demandada abstenha-se de realizar novos descontos a título de “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, sem a devida autorização da beneficiária, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) a cada descumprimento; b) CONDENAR a ré a devolver, em dobro, os valores descontados dos proventos da autora sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” desde o mês de dezembro de 2021, incluindo-se as parcelas eventualmente descontadas durante o curso da ação, cuja comprovação deverá se dar no cumprimento de sentença pela juntada dos extratos comprobatórios completos dos descontos cuja devolução se busca; b.1) Sobre tais valores deve incidir correção monetária a ser calculada pelo índice INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual; c) CONDENAR a ré a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais à demandante, com juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, com efeitos a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência de seu crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJRN.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por outro lado, se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 52, IV, da Lei 9.099/95.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
01/04/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:19
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2025 09:16
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 31/01/2025 08:30 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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31/01/2025 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 08:30, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:04
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 31/01/2025 08:30 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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07/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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