TJRN - 0804294-13.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0804294-13.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEVERINO FRANCISCO DE OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte AUTORA, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer os dados bancários (nome da instituição financeira, nº da agência, nº da conta, tipo da conta(se poupança do BB, indicar variação), CPF/CNPJ e nome do titular), para confecção de alvará eletrônico, via SISCONDJ, sob pena de realização de pesquisa de contas no SISBAJUD ou de expedição de alvará físico tradicional.
Parnamirim/RN, 2 de setembro de 2025.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Unidade/Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
02/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:07
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 03:37
Decorrido prazo de KATIA DE MASCARENHAS NAVAS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804294-13.2025.8.20.5124 Parte autora: SEVERINO FRANCISCO DE OLIVEIRA Parte requerida: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por SEVERINO FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A..
No despacho de id 146338251, este Juízo determinou a realização de emenda à inicial, sob pena de extinção.
Na oportunidade, fora deferida a gratuidade judicial.
No id 149590787, foi reiterada a determinação de emenda à petição inicial.
Posteriormente, no id 153436066, houve dilação do prazo concedido para cumprimento da referida determinação.
A parte autora permaneceu silente, conforme certificado no id 156418354. É o que basta relatar.
Decido.
Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora corrigi-lo nos termos do art. 321 do CPC.
Não obstante, a parte autora não supriu corretamente a falha apontada, embora intimada por duas vezes.
In casu, a parte autora deixou de cumprir o despacho de id 153436066, que determinou a emenda da inicial para fins de complementar o depósito judicial da quantia de R$ 973,25, a fim de totalizar os R$ 5.973,25 apontados na inicial como levantados em decorrência do contrato questionado; apresentar planilha de cálculo referente ao pedido de repetição do indébito, com detalhamento dos descontos mês a mês, indicando valores efetivamente pagos e os considerados indevidos; e adequar o valor da causa, nos termos dos artigos 292, IV, VI e § 2º, do CPC, para que reflita a soma dos pedidos formulados, inclusive a nulidade contratual, a repetição do indébito e os danos morais.
Com efeito, dispõe o art. 330 do CPC, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Por sua vez, dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
Ressalto que as determinações de emenda anteriores foram feitas com base no princípio da primazia do julgamento de mérito, contudo é preciso invocar igualmente o princípio da duração razoável do processo e da cooperação processual, não sendo possível oportunizar por inúmeras vezes correções de irregularidades processuais, notadamente juntada de documentação essencial ao ajuizamento do feito.
Quanto ao comprovante de depósito judicial no valor de R$ 5.000,00, acostado pela parte autora no id 152088710, tem-se que a extinção do feito implicará a restituição da quantia depositada.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da parte autora SEVERINO FRANCISCO DE OLIVEIRA para transferência do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na conta judicial de id. 152088710.
Deverá a parte interessada informar nos autos, em 05 dias, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo a realizar a transferência dos valores.
Em caso de inércia, não sendo aconselhável arquivar processo com valores depositados em conta judicial, determino que a Secretaria pesquise, através do Sisbajud, dados bancários da parte interessada para transferência do valor depositado em seu favor.
Certificado o trânsito em julgado (através de certidão específica), arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
06/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 10:49
Indeferida a petição inicial
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10/07/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:10
Decorrido prazo de KATIA DE MASCARENHAS NAVAS em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804294-13.2025.8.20.5124 Requerente: SEVERINO FRANCISCO DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Tendo em vista o peticionamento id 152088709, verifico que foi acostado comprovante de depósito judicial no valor de R$ 5.000,00 (id 152088710), o que demonstra, ainda que parcialmente, o cumprimento do item relativo à eventual consignação da quantia alegadamente levantada em decorrência do contrato nº 0123501554088.
Considerando a justificativa apresentada pela patrona quanto à dificuldade de comunicação com o autor, que é pessoa idosa e inacessível no momento, defiro o pedido de dilação de prazo.
Intime-se a parte autora, por sua advogada, para cumprimento integral das determinações contidas no despacho de id 149590797 no prazo de 30 dias.
Em tal prazo, deverá a parte autora: complementar o depósito judicial da quantia de R$ 973,25, a fim de totalizar os R$ 5.973,25 apontados na inicial como levantados em decorrência do contrato questionado; apresentar planilha de cálculo referente ao pedido de repetição do indébito, com detalhamento dos descontos mês a mês, indicando valores efetivamente pagos e os considerados indevidos; e adequar o valor da causa, nos termos dos artigos 292, IV, VI e § 2º, do CPC, para que reflita a soma dos pedidos formulados, inclusive a nulidade contratual, a repetição do indébito e os danos morais.
Fica a parte autora ciente de que não será deferido novo pleito de dilação de prazo que venha desacompanhado de justificativa plausível, nem se admitirá o mero adiamento para juntada de documentos de que já disponha. 2 - Cumprida a determinação, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
05/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 21:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
11/05/2025 07:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804294-13.2025.8.20.5124 Requerente: SEVERINO FRANCISCO DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Em análise a petição de id 147821960, verifico que a parte autora limitou-se a juntar extratos bancários com vistas a atender ao despacho de id 146338251, contudo não cumpriu integralmente as determinações ali consignadas.
Embora tenha anexado o extrato no id 147821967, constato que nele constam diversos saques realizados na conta do autor, inclusive em datas próximas aos créditos referentes aos contratos impugnados, permanecendo o autor silente quanto à origem, à finalidade e ao destinatário desses valores, não esclarecendo, tampouco, se pretende consignar em Juízo a quantia de R$ 5.973,25, supostamente levantada em razão do contrato nº 0123501554088, conforme alegado na petição inicial (id 145632565).
Além disso, não apresentada planilha de cálculo referente ao pedido de repetição do indébito, discriminando os valores descontados mês a mês, o que inviabiliza a adequada apuração do montante reclamado.
O autor também não adequou o valor da causa conforme exigido nos artigos 292, IV, VI e § 2º, do CPC, de modo a refletir o somatório dos pedidos cumulados (nulidade dos contratos, repetição do indébito e indenização por danos morais).
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, intime-se o autor, por seu advogado, para emendar a inicial, suprindo integralmente as irregularidades apontadas, esclarecendo a origem e o destino dos valores sacados, se pretende consignar a quantia levantada em Juízo, apresentando planilha de cálculo para o indébito e adequando o valor da causa, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, . 2 - Cumprida a determinação, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
28/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA em 23/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804294-13.2025.8.20.5124 Parte autora: SEVERINO FRANCISCO DE OLIVEIRA Parte requerida: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Vistos em correição.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça.
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por SEVERINO FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A..
Narra (id 145632565): "O autor não reconhece os contratos atualmente em vigor, acreditando, inicialmente, que se tratavam dos mesmos empréstimos que havia contratado anteriormente.
Somente se deu conta de que havia algo errado quando os descontos não cessaram, apesar de ter quitado os contratos anteriores.
Os contratos ativos que ele não reconhece são: Contrato 0123501554088 (...) [e] Contrato 0123488779903. (...) Diante da irregularidade constatada, o autor buscou informações junto ao Banco Central do Brasil, solicitando esclarecimentos e documentos comprobatórios da contratação dos empréstimos que desconhece.
No entanto, foram anexados apenas contratos digitais, sem a apresentação dos documentos essenciais exigidos para a formalização de uma contratação online. (...) O autor verificou que os valores dos dois empréstimos foram, de fato, creditados em sua conta bancária.
No entanto, o comportamento das transações reforça a suspeita de irregularidade: • O valor de R$ 14.213,72 referente ao contrato 0123488779903 foi automaticamente retirado de sua conta, sem que ele realizasse qualquer movimentação. • O valor de R$ 5.973,25 referente ao contrato 0123501554088 permaneceu na conta, mas, temendo que ocorresse o mesmo que aconteceu com o outro crédito, o autor retirou o montante imediatamente.
Esse valor ainda está em sua posse e pronto para ser devolvido, caso seja devidamente constatada a irregularidade na contratação do empréstimo.".
Requer, ao final: "d) Seja declarada a inexistência do contrato n. 488779903 e 501554088 e por fim, declarada a inexigibilidade dos débitos deste contrato; e) A condenação à repetição do indébito referente às cobranças ilegais que porventura ocorrerem durante o processo, devendo haver ainda a devida atualização, com inserção de juros efetivamente cobrados no contrato e correção monetária; f) A condenação do Requerido à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em valor justo e condizente à ser arbitrado por este magistrado;".
A parte ré habilitou-se voluntariamente no feito (id 146240745). É o que basta relatar.
Despacho. 1 – Da prioridade de tramitação: Verificada a situação descrita no art. 1.048, inciso I, do CPC, determino que se garanta tramitação prioritária ao feito. 2 - Da gratuidade judicial e da opção pelo Juízo 100% Digital: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC.
Destaco que não consta na exordial manifestação de opção pelo Juízo 100% Digital, razão pela qual determino que se retire do cadastro processual a opção assinalada. 3 - Da necessidade de emenda à inicial: Compulsando a inicial com vistas ao seu recebimento, verifico que a parte autora alega, quanto aos créditos dos empréstimos (id 145632565 - pág. 4): "• O valor de R$ 14.213,72 referente ao contrato 0123488779903 foi automaticamente retirado de sua conta, sem que ele realizasse qualquer movimentação. • O valor de R$ 5.973,25 referente ao contrato 0123501554088 permaneceu na conta, mas, temendo que ocorresse o mesmo que aconteceu com o outro crédito, o autor retirou o montante imediatamente".
Todavia, a parte autora deixou de juntar aos autos os extratos bancários referentes aos 3 (três) meses subsequentes à contratação dos empréstimos impugnados, o que deve ser providenciado, esclarecendo se pretende consignar a quantia em Juízo.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, impõe-se a quantificação do valor pleiteado nos termos do art. 324 do CPC.
Para tanto, a parte autora deverá apresentar planilha de cálculo, indicando os valores efetivamente descontados mês a mês, de modo a permitir a adequada apuração do montante a ser eventualmente restituído.
No tocante ao valor da causa, observo que foi atribuído o montante de R$ 30.883,16 (trinta mil, oitocentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos), sem observância dos critérios legais.
Nos termos do art. 292, incisos IV e VI, c/c § 2º, do CPC, tratando-se de ação com pedidos cumulados, o valor da causa deve corresponder ao somatório dos pedidos principais formulados, ou seja: o valor total do(s) contrato(s)/débito(s) cuja nulidade se pretende declarar; o montante referente à repetição do indébito (a ser indicado na planilha mencionada anteriormente); o valor pleiteado a título de indenização por dano moral (R$ 10.000,00 ou outro valor indicado).
Pelo exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, no prazo de 15 dias, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, suprindo as irregularidades apontadas e indicando o correto valor da causa, sob pena de indeferimento. 4 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, autos conclusos para despacho inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a.gi -
25/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO FRANCISCO DE OLIVEIRA.
-
24/03/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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