TJRN - 0804634-26.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:53
Conclusos para despacho
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18/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0804634-26.2025.8.20.5004 DECISÃO No petitório do ID 155241228, a parte executada pleiteou o pagamento parcelado do débito, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil.
Apresentou, em anexo, comprovante de depósito do montante equivalente a 30% (trinta por cento) do valor em execução. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Pretende a executada que seja determinado o parcelamento do débito em 06 (seis) parcelas iguais.
De fato, o art. 916 do CPC faculta ao devedor, mediante o cumprimento de determinados requisitos, o pagamento parcelado da dívida.
Vejamos: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Essa regra visa, sobretudo, facilitar o recebimento do valor executado pelo credor, já que implica no reconhecimento da dívida e, por certo, impede discussões posteriores e protelatórias.
Nos autos em análise, devo deferir o pleito da executada, sobretudo porque, neste momento, demonstrado o depósito de quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total do débito, como faz prova o documento juntado no ID 155245231.
A isso, some-se a concordância da parte credora com o parcelamento do débito, devidamente registrada no ID 159681557 dos autos.
Em sendo assim, considerando que, frente às circunstâncias dos autos, o parcelamento do débito representa meio menos gravoso à devedora e mais favorável à satisfação do crédito, deve deferi-lo.
As parcelas remanescentes deverão ser adimplidas até o dia 10 de cada mês, com a imperiosa juntada dos comprovantes.
O não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta à executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, bem como vedada a oposição de embargos.
Intimem-se as partes.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
02/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:28
Outras Decisões
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04/08/2025 22:46
Conclusos para despacho
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04/08/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804634-26.2025.8.20.5004.
DESPACHO Trata-se de pedido de parcelamento do valor exeqüendo, nos termos do art. 916, do CPC, conforme petição de Id. 155241228, apresentando a parte executada o comprovante de depósito judicial relativo aos 30% (trinta por cento) exigidos pela legislação pertinente, conforme ID. 155245231.
Autos conclusos.
Pois bem.
Considerando que, apesar de se tratar de direito subjetivo do devedor ao referido parcelamento, há a exigência legal, nos termos do §1º, do art. 916, do CPC, de manifestação da parte exequente a respeito do preenchimento dos pressupostos para o deferimento do parcelamento previstos no caput do referido artigo.
Assim sendo, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto ao preenchimento dos pressupostos constantes no caput do art. 916 do Código de Processo Civil, conforme determina o § 1º do mesmo artigo.
Advirto a parte executada que siga apresentando nos autos os comprovantes de pagamento das parcelas vincendas (depósitos judiciais), independentemente da apreciação do requerimento de parcelamento.
Sobrevindo a manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos para o exame do pedido de parcelamento nos termos do art. 916, do CPC.
Intimem-se as partes.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 04:50
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COELHO DE AZEVEDO em 12/06/2025 23:59.
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23/06/2025 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
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19/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:48
Outras Decisões
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17/05/2025 05:48
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 05:46
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0804634-26.2025.8.20.5004 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL METROPOLES Parte Ré: SONIA MARIA DA CRUZ FORMIGA SILVA DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente.
Natal/RN, data constante do ID.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
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28/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804634-26.2025.8.20.5004 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL METROPOLES CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogados do(a) EXEQUENTE: DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES - RN18539, NICOLE CARVALHO LEITE GALVAO MARINHO - RN13481 DEMANDADO: , SONIA MARIA DA CRUZ FORMIGA SILVA CPF: *23.***.*50-00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de dez dias sob pena de preclusão.
Natal/RN, 4 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
04/04/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 05:43
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 17:14
Juntada de diligência
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21/03/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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