TJRN - 0812144-89.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBERTA MEDEIROS BATISTA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0812144-89.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ROBERTA MEDEIROS BATISTA DA SILVA Parte ré: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato promovida por ROBERTA MEDEIROS BATISTA DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S/A.
Instadas a informar sobre a existência de outras provas a serem produzidas, a autora peticionou no id. 128378893 para requerer o julgamento antecipado da lide, ao passo que o banco-réu, na petição de id. 129103897, protestou pelo depoimento pessoal da autora, em sede de audiência de instrução. É o que importa relatar.
Decido.
Há relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, segundo seu art. 2° “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3° do CDC). Analisando os autos, não se olvida que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo.
Registre-se o teor do enunciado 297 de súmula do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, aplica-se o Código do Consumidor ao presente caso.
Cinge-se a controvérsia sobre a (ir)regularidade na cobrança das tarifas de registro de contrato, de avaliação e seguro e juros, no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, bem como a correta aplicação da taxa de juros.
Da análise da controvérsia acima, vê-se que o feito envolve questão de fato dirimida apenas com a análise contratual, já acostado aos autos, além de matéria de direito (tarifas indevidas), fundada na legislação e em temas já cristalizados pelo Col.
STJ em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.
O Código de Processo Civil conferiu ao julgador discricionariedade no que diz respeito ao deferimento das provas requeridas pelas partes, incumbindo-lhe, sob esse aspecto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em exame, em que pese à prova oral requerida pela parte ré, consistente no depoimento pessoal da autora, entendo pela sua desnecessidade, sem que isso se configure cerceamento de defesa, pois esta não se revela útil ou relevante para a formação do convencimento judicial nem apta a dirimir a controvérsia.
Isso posto, INDEFIRO a prova oral requerida pelo réu, consistente no depoimento pessoal da autora, por considerar desnecessária ao deslinde da causa.
Intime-se a parte autora, através de advogado, para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição de id. 143796561.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, preclusa a decisão, determino a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:52
Outras Decisões
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22/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:52
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:42
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 05:32
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:42
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:36
Outras Decisões
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
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15/12/2023 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 09:54
Audiência conciliação realizada para 15/12/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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15/12/2023 09:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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14/12/2023 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 04:47
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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25/11/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:07
Audiência conciliação designada para 15/12/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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14/11/2023 13:47
Recebidos os autos.
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14/11/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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14/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 17:03
Conclusos para despacho
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31/07/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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