TJRN - 0805270-89.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0805270-89.2025.8.20.5004 Parte Autora/ Exequente: EVERALDO ERONIDES DA SILVA Parte Ré/Executada: ITAU UNIBANCO S.A. e outros DESPACHO
Vistos.
Considerando o valor depositado em juízo no Id nº 154606822, determino, com base na Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022, e no Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022, a expedição de alvarás eletrônicos, através do SISCONDJ, em favor da parte autora e, em separado, em favor das advogadas habilitadas nos autos, referente aos honorários, conforme instrumento contratual já anexado (146735503).
Para tanto, observem-se os valores e dados bancários assinalados na petição acostada no Id retro.
Em seguida, intimem-se os beneficiários para ciência.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Natal/RN, 18 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:02
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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19/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 07:05
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:19
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:19
Decorrido prazo de EVERALDO ERONIDES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0805270-89.2025.8.20.5004 AUTOR: EVERALDO ERONIDES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., SENDAS DISTRIBUIDORA S/A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
EVERALDO ERONIDES DA SILVA ajuizou o presente processo em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A. e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, alegando, em síntese, que em fevereiro de 2024, possuía uma dívida junto aos Réus no valor de R$3.753,22, e, após contato telefônico com o Banco Réu, realizou um acordo para quitação da dívida, nos seguintes moldes: Entrada de R$1.000,00; saldo remanescente dividido em 8 parcelas de R$980,00.
Afirma que, no ato da negociação, foi informado que o cartão permaneceria bloqueado para novas compras até a quitação total do débito.
Explana que após quitar integralmente a dívida, dirigiu-se ao Supermercado Assaí para realizar compras, mas foi surpreendido ao ser impedido de concluir o pagamento, pois seu cartão constava uma dívida de R$8.606,72.
Relata que desconhece tal débito, pois, conforme informado pelo próprio Banco Réu, o cartão estava bloqueado até a quitação total do débito anterior, e, atualmente, a dívida aumentou para R$11.120,62, bem como seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão imediata do registro negativo e a condenação das Demandadas ao pagamento a título de indenização pelos danos morais.
Tutela de urgência indeferida em decisão de id. 148482872.
Na questão que envolve o rito processual, considerando o retorno das atividades presenciais, nos termos da Resolução nº 28/2022-TJRN, bem como as modificações legislativas assinaladas na Lei nº 13.994/2020, a qual alterou os artigos 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, para permitir a conciliação não presencial, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, § 4º, I, do CPC), Contudo, não houve audiência de conciliação ante o desinteresse demonstrado por ambas as partes. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Preliminares.
No que se refere à Preliminar de Falta de Interesse de Agir, inócuos se mostram os argumentos apresentados pela Ré, pois evidente que a parte Demandante pode buscar a tutela jurisdicional para resolução de um conflito, não sendo requisito obrigatório o esgotamento das vias administrativas para, só após ter sua pretensão resistida, acionar o Poder Judiciário.
Ademais, tal imposição representaria uma afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Destaco que, em razão do que preceitua o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual deixa claro que os fornecedores respondem solidariamente nas hipóteses de vício na prestação do serviço, as demandadas são parte legítima a integrar o polo passivo da presente ação, pois constam enquanto empresas parceiras na emissão do cartão de crédito contratado pelo autor.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida.
Por fim, acolho o pedido de retificação do polo passivo para que passe a integrar a lide a empresa BANCO ITAUCARD S.A, com sede na Pc Alfredo Egydio S Aranha, nº 100, Torre Olavo Setubal, 7º Andar, Parte, Prq Jabaquara, São Paulo/SP, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 17.***.***/0001-70, por ser esta a responsável pela dívida cobrada em face da Autora, bem como por não se tratar de hipótese de reconhecimento de ilegitimidade passiva.
Procedam-se as anotações necessárias nestes autos e no Sistema.
Mérito.
Cinge-se a presente demanda à matéria indenizatória baseada numa atuação ilícita praticada pela parte Ré, em razão de cobranças decorrentes de débito que afirma a parte autora já ter quitado.
Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
A parte autora nega a existência de qualquer débito em aberto perante as empresas rés, tendo, inclusive, apresentado na petição inicial os comprovantes de pagamento que demonstram a quitação integral do acordo celebrado com as requeridas.
Por sua vez, as requeridas limitaram-se a apresentar contestações genéricas, que em nada comprovam a regularidade ou a origem do débito cobrado em desfavor do autor, especialmente após a quitação do acordo anteriormente celebrado.
Verifico, portanto, a ausência de comprovação da existência de débito em nome da parte Autora, restando evidente erro por parte das empresas Rés.
Assim sendo, à parte Requerida foi atribuído o ônus probatório de trazer aos autos comprovação da regularidade na cobrança dos débitos nos valores de R$11.120,62 (onze mil cento e vinte reais e sessenta e dois centavos), com data de vencimento em 28/10/2024.
Destarte, não comprovada a regular cobrança, presume-se a inexistência de débito junto à empresa Ré, em relação aos débitos desconhecidos, conforme supramencionado.
Com isto, deve ser acolhido o pedido autoral no tocante a declaração de inexistência do débito, referente ao valor de R$11.120,62 (onze mil cento e vinte reais e sessenta e dois centavos), com data de vencimento em 28/10/2024, atinente ao contrato de n° 508276650000.
Quanto ao pedido para exclusão do registro negativo, entendo que a parte Autora faz jus ao pleito, em virtude da inexistência de dívida acima elencada.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Portanto, restou evidente uma atuação ilícita por parte das Requeridas ao inscreverem o Requerente por débitos totalmente descabidos.
Com relação ao nexo de causalidade, restou demonstrado que os transtornos enfrentados pela parte Autora advieram de uma atuação ilícita intitulada pelas Rés, como consequência da inscrição indevida.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto. À luz do caso concreto, levando em consideração todo o exposto, fixo a indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte Ré, BANCO ITAUCARD S.A e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, solidariamente, a pagar à parte Autora, EVERALDO ERONIDES DA SILVA, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
DECLARAR INEXISTENTES os débitos em nome da parte Autora, EVERALDO ERONIDES DA SILVA, no valor de R$11.120,62 (onze mil cento e vinte reais e sessenta e dois centavos), com data de vencimento em 28/10/2024, atinente ao contrato de n° 508276650000, junto à Ré, BANCO ITAUCARD S.A.
DETERMINO a exclusão em definitivo dos registros firmados pela empresa BANCO ITAUCARD S.A, em nome da parte autora, EVERALDO ERONIDES DA SILVA, CPF nº *33.***.*63-36, junto a cadastros restritivos de crédito, no que se refere aos débitos assinalados na petição inicial, no valor de R$11.120,62 (onze mil cento e vinte reais e sessenta e dois centavos), com data de vencimento em 28/10/2024, atinente ao contrato de n° 508276650000.
Comunique-se ao SERASA para efetivo e imediato cumprimento acerca da presente decisão.
Deixo de determinar providências em relação a outros órgãos restritivos ante a ausência de comprovação de demais registros.
CONCEDO à parte Autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
21/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805270-89.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: EVERALDO ERONIDES DA SILVA Polo passivo: ITAU UNIBANCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
14/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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07/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 09:04
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 01:02
Decorrido prazo de WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0805270-89.2025.8.20.5004 AUTOR: EVERALDO ERONIDES DA SILVA RÉUS: ITAU UNIBANCO S.A., SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
EVERALDO ERONIDES DA SILVA ajuizou a presente ação contra o UNIBANCO ITAU S/A. e outro, alegando que está inscrito em cadastros de inadimplentes, por débito que não reconhece e pretende discutir na demanda.
Requereu a concessão da tutela de urgência para fins de exclusão do referido registro, entre outras medidas.
Instada a apresentar documento, a parte autora manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo assinalado sem a referida juntada. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Para a concessão pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido, entendo que as alegações da parte demandante, em confronto aos documentos colecionados à inicial, não são suficientes para configurar o requisito da probabilidade do direito, neste momento processual.
Desta forma, considero que a concessão da medida requerida se apresenta temerária, haja vista que o autor não cuidou de anexar ao feito extrato desabonador no qual seja possível identificar o registro impugnado.
Ausente um dos requisitos, desnecessária a análise do outro.
Neste ponto, em observância aos princípios e dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, considerando-se tratar o presente feito de típica relação de consumo, na qual vislumbro a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais, decreto, desde já, a inversão do ônus da prova, para ciências de ambas as partes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se a parte autora, para ciência.
Passo a tratar do rito processual.
Considerando o retorno das atividades presenciais, nos termos da Resolução nº 28/2022-TJRN, bem como as modificações legislativas assinaladas na Lei nº 13.994/2020, a qual alterou os artigos 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, para permitir a conciliação não presencial, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, § 4º, I, do CPC), revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
Deste modo, sem prejuízo da possibilidade de realização das audiências por videoconferência - esta quando há interesse conciliatório pelas partes-, a sua dispensa quando há desinteresse, ou mesmo, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de novas provas, é contundente e irrefutável a compatibilização dos artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de simplificar o procedimento, de dar celeridade e de conceder efetividade ao feito, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para informar se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 027/2020 - TJRN; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA ou solicitação de realização de sessão de conciliação, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA e/ou proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; d) Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, em novo prazo de 15 dias, apresentar contestação, nos termos acima assinalados; e) Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; f) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 11 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
11/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
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10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de EVERALDO ERONIDES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de EVERALDO ERONIDES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Nº processo: 0805270-89.2025.8.20.5004 Parte Autora: EVERALDO ERONIDES DA SILVA Parte Ré: ITAU UNIBANCO S.A. e outros DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não cuidou de anexar à inicial documentos indispensáveis para a aferição, por parte deste Juízo, acerca dos requisitos para a concessão da medida de urgência requerida.
Desta forma, levando em consideração a natureza da demanda, determino que a parte autora apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, extrato integral emitido pela SERASA, sob pena de indeferimento do pedido liminar.
Decorrido o prazo ora assinalado, promova-se nova conclusão do feito.
Natal, 31 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
31/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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