TJRN - 0801567-11.2021.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ROBSON SERGIO SILVA DE LIMA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FLAVEANE MECIA VICENTE DE LIMA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO SILVESTRE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de SEVERINA NOGUEIRA DOS SANTOS DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ROBSON SERGIO SILVA DE LIMA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FLAVEANE MECIA VICENTE DE LIMA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO SILVESTRE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de SEVERINA NOGUEIRA DOS SANTOS DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO POPULAR (66) Processo nº 0801567-11.2021.8.20.5128 AUTOR: JOSE LUCIANO SILVESTRE, ROBSON SERGIO SILVA DE LIMA, SEVERINA NOGUEIRA DOS SANTOS DE ARAUJO, FLAVEANE MECIA VICENTE DE LIMA SILVA REU: MUNICÍPIO DE PASSAGEM/RN POR SEU REP LEGAL OU SEU PROCURADOR SENTENÇA Trata-se de Ação Popular com pedido liminar ajuizada por JOSÉ LUCIANO SILVESTRE, ROBSON SÉRGIO LIMA DA SILVA, SEVERINA NOGUEIRA DOS SANTOS e FLAVEANE MÉCIA VICENTE DE LIMA, devidamente qualificados e através de advogada constituída, em face do MUNICÍPIO DE PASSAGEM/RN, igualmente identificado.
Alegaram os autores, em síntese, que o Município de Passagem/RN contratou a Banda "Saia Rodada" para a realização de show artístico em comemoração aos "58 Anos de Emancipação Política" da cidade, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Sustentaram que o Prefeito Dickson Mesgrael Bezerra Júnior impôs a entrega de dois quilos de alimentos para ingresso na festa pela população, bem como determinou que a aquisição de bebidas, com ou sem teor alcoólico, deveria ser feita no bar do local, proibindo a entrada de bebidas pelos participantes do evento.
Diante disso, requereu a concessão de liminar para que fosse determinada ao Prefeito do Município de Passagem/RN a revogação da determinação de exigir pagamento ou doação de alimentos como condição de ingresso na festa pública, bem como permitisse o acesso e a entrada das pessoas com suas bebidas.
No mérito, requereu a confirmação da liminar com a revogação definitiva do ato e condenação do réu no pagamento de perdas e danos.
Este juízo deferiu a liminar pleiteada, conforme decisão de id. 77136938.
O município apresentou contestação ao id. 78849408, requerendo a improcedência do pedido autoral.
Ao id. 86734779 consta decisão proferida em sede de agravo de instrumento nº 0800473-85.2021.8.20.5400 reformando parcialmente a decisão liminar.
Réplica à contestação apresentada ao id. 89410766.
Instado a se pronunciar, o órgão ministerial requereu a procedência parcial do pedido autoral, com a anulação do ato que exigiu a contraprestação de alimentos para acesso ao espetáculo artístico realizado em 26.12.2021 no município de Passagem/RN, conforme id. 107060114. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme disciplina o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.".
Do mesmo modo, o art. 1º da Lei nº 4.717/65, que regula ação popular, dispõe que "qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.".
Da leitura dos artigos acima transcritos, constata-se que a ação popular se trata de um remédio constitucional colocado à disposição de qualquer cidadão para a invalidação de ato ou contrato administrativo, ilegal, ilegítimo ou ilícito e lesivo ao patrimônio público, cultural, histórico ou ambiental.
Com efeito, sua finalidade máxima é declarar nulo o ato lesivo e condenar os responsáveis e ressarcir os beneficiários pelos prejuízos suportados.
Dito isto, verifico que o pleito autoral voltado à condenação do município ao pagamento de eventuais perdas e danos não se enquadra nas hipóteses de ajuizamento da ação popular, logo, diante da inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao pleito em destaque.
Nestes termos: "REEXAME NECESSÁRIO – Ação popular – Obtenção de acesso a gastos de entidade sem fins lucrativos – Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC – Manutenção – Ação popular que é instrumento para anular ato administrativo lesivo ao patrimônio público ou ao meio ambiente – Existência de ato administrativo concreto a ser desconstituído que é pressuposto indispensável para o seu ajuizamento – Inadmissibilidade da veiculação de pedido consistente em obrigação de fazer – Extinção do processo que se impõe – Precedentes – Não provimento do reexame necessário." (TJSP; Remessa Necessária Cível 1001423-26.2024.8.26.0296; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaguariúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025) Superada tal questão, passo a analisar o mérito.
Os atos lesivos questionados pelos promoventes dizem respeito à exigência imposta pela municipalidade para participação dos cidadãos na festa de emancipação, ocorrida em 26/12/2021, consistente na doação de dois quilos de alimentos, bem como à proibição de levar bebidas ao evento.
Quanto ao primeiro ato (doação de alimentos), seguindo a decisão liminar deste juízo, entendo que resta evidenciada a ilegalidade, vez que o evento foi custeado com verbas públicas, com destaque para a contração da banda, de modo que qualquer exigência de contraprestação pela população para usufruir do evento configura afronta aos princípios constitucionais, com destaque para a impessoalidade e o livre acesso.
Com efeito, a imposição não favorece a população em sua integralidade, vez que muitos podem deixar de participar da festividade por não ter condições de fazer a doação, situação que desvirtua a natureza pública do evento.
Por outro lado, em relação à restrição de ingresso dos cidadãos com bebidas, restou demonstrada que a motivação do ato foi garantir a segurança do local, vez que se tratava de evento realizado em ambiente fechado (estádio de futebol do município), inexistindo, portanto, ilegalidade.
Conforme destacado por este TJRN em sede de agravo de instrumento (id. 86734779), "no que concerne à proibição da entrada da população no evento portando bebidas com ou sem teor alcoólico, revela-se legítima a preocupação da prefeitura municipal com os possíveis danos ao patrimônio público e a consequente proibição da entrada de pessoas portando bebidas nos estádios, privilegiando a segurança pública e a paz social.".
Desta feita, a procedência parcial do feito é medida que se impõe, para confirmar a liminar deferida nos autos, apenas no que diz respeito à anulação do ato que exigiu a doação de alimentos dos cidadãos para participar do evento de emancipação política do município.
Ante o exposto, em relação ao pedido de condenação do ente público em perdas e danos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para confirmar a liminar deferida, no que diz respeito à anulação do ato que exigiu a contraprestação de alimentos para acesso ao espetáculo artístico (Emancipação Política) realizado em 26/12/2021, pelo município de Passagem/RN, o que faço nos termos do 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em verbas sucumbenciais, face o disposto no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal.
Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Após o prazo recursal, com ou sem recurso, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça para reexame necessário, tendo em vista o art. 19 da Lei 4.717/1965.
Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da sentença no sistema eletrônico.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
31/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:54
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 15:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/01/2025 23:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/09/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 17:30
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 14:39
Conclusos para decisão
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10/08/2022 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2022 08:24
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 08:23
Decorrido prazo de ELOISE DA SILVA NASCIMENTO em 06/06/2022 23:59.
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05/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 19:24
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2022 04:29
Decorrido prazo de ELOISE DA SILVA NASCIMENTO em 28/01/2022 23:59.
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18/01/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 11:56
Juntada de Petição de certidão
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05/01/2022 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/12/2021 14:05
Juntada de Certidão
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24/12/2021 09:34
Juntada de devolução de mandado
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24/12/2021 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/12/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 10:23
Expedição de Mandado.
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23/12/2021 10:08
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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23/12/2021 09:28
Concedida a Medida Liminar
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22/12/2021 18:08
Juntada de Petição de parecer
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22/12/2021 11:33
Conclusos para decisão
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22/12/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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