TJRN - 0808388-21.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808388-21.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE EVANDRO DE ALBUQUERQUE Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO CONTRATO APRESENTADO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
DATA DE VENCIMENTO DA PARCELA DIFERENTE DA DATA ESTABELECIDA NO CONTRATO.
MORA NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, julgá-lo provido.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0808388-21.2023.8.20.0000 interposto por José Evandro de Albuquerque em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do feito de Ação de Busca e Apreensão de nº 0827247-20.2023.8.20.5001, deferiu o pedido de tutela provisória, ordenamento a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Em suas razões recursais, no ID 20326939, a parte agravante alega que “a notificação enviada ao consumidor indica o contrato diverso, OCORRE que, essa numeração não consta do instrumento contratual ou qualquer outro documento entregue ao devedor na avença, uma vez que a operação, nos documentos firmados com o recorrido, foi identificada por outro número”.
Indica que “o banco/credor tem a obrigação de proceder a uma notificação formalmente correta, não podendo transferir ao devedor o ônus de tomar a iniciativa de, ao receber a notificação defeituosa, ter que ligar para o credor e pedir esclarecimentos, vez que a mora tem que decorrer de procedimento formalmente correto”.
Explica que “o Judiciário não deve menosprezar contradições e vícios encontrados no processo, e não será considerada válida para comprovar a mora a notificação extrajudicial que possua dados discordantes da cédula de crédito bancário exposta na inicial e que serve como documento para embasar a notificação e ação (RECURSO ESPECIAL Nº 1.577.971 – RS)”.
Assevera que “o número constante na notificação extrajudicial não coincide com o instrumento contratual firmado com o agravante.
A notificação juntada aos autos faz referência a instituição financeira distinta na relação contratual (banco Itaú CNPJ 60.***.***/0001-04) ao passo que o contrato assinado entre as partes foi assinado pelo Itaucard S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-70.
Pleiteia, em sede tutela de urgência recursal, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com a devolução do veículo ao recorrente.
E, no mérito, pelo provimento do recurso.
Intimado, o banco agravado apresentou contrarrazões, esclarecendo que “o contrato narrado na peça inicial foi devidamente acostado aos autos, conforme se comprova ao id. 20326944”.
Explica que “assim como as demais instituições financeiras registram os contratos em catálogos diversos, com finalidades distintas, em prol do controle organizacional, de modo que um mesmo contrato pode se representado por diferentes números, conforme apontam as máximas de experiência, plenamente válidas como meio de prova”.
Diz que a divergência de número do contrato, trata-se de uma mera formalidade de registro interno no banco agravado.
Por fim, pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de opinar no feito por ausência de interesse público relevante. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito em perquirir o acerto da decisão de primeiro grau que deferiu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Como visto, a decisão de primeiro grau deferiu o pedido de busca e apreensão, contudo, o agravante alega que não foi regularmente constituído em mora.
Para a situação em estudo, imperioso destacar que a notificação prévia visando a constituição do devedor em mora mostra-se como diligência indispensável para que possa a parte instaurar a jurisdição.
Segundo interpretação reiterada do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, resta essencial a comprovação da mora do devedor por meio da notificação extrajudicial, na forma da Súmula 72 - STJ: “Súmula nº 72 A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” No caso concreto, em que pese o Banco agravado esclarecer que as instituições financeiras registram os contratos em catálogos diversos, com finalidades distintas, em prol do controle organizacional, de modo que um mesmo contrato pode ser representado por diferentes números, têm-se que, além do número do contrato, a data de vencimento da parcela em atraso constante na notificação extrajudicial, está diferente da data estipulada no instrumento contratual (ID 20326944 e 20326950).
Importante frisar, ainda, que na notificação extrajudicial não há qualquer descrição do veículo que pudesse permitir sua efetiva individualização e especificação.
Neste sentido já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO IV, CPC).
DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DO CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO QUE MENCIONA CONTRATO DIVERSO E NÃO POSSUI QUALQUER OUTRO ELEMENTO ESPECÍFICO DO PACTO DE MÚTUO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
MORA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818840-78.2022.8.20.5124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023).
Desta forma, é forçoso depreender que não resta evidenciada a regular constituição da mora do devedor, ora Agravante, o que impossibilita a busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária contratada.
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808388-21.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
08/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
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08/08/2023 07:54
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2023 00:04
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:04
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0808388-21.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE EVANDRO DE ALBUQUERQUE Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO AUTORIDADE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0808388-21.2023.8.20.0000 interposto por José Evandro de Albuquerque em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do feito de Ação de Busca e Apreensão de nº 0827247-20.2023.8.20.5001, deferiu o pedido de tutela provisória, ordenamento a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Em suas razões recursais, no ID 20326939, a parte agravante alega que “a notificação enviada ao consumidor indica o contrato diverso, OCORRE que, essa numeração não consta do instrumento contratual ou qualquer outro documento entregue ao devedor na avença, uma vez que a operação, nos documentos firmados com o recorrido, foi identificada por outro número”.
Indica que “o banco/credor tem a obrigação de proceder a uma notificação formalmente correta, não podendo transferir ao devedor o ônus de tomar a iniciativa de, ao receber a notificação defeituosa, ter que ligar para o credor e pedir esclarecimentos, vez que a mora tem que decorrer de procedimento formalmente correto”.
Explica que “o Judiciário não deve menosprezar contradições e vícios encontrados no processo, e não será considerada válida para comprovar a mora a notificação extrajudicial que possua dados discordantes da cédula de crédito bancário exposta na inicial e que serve como documento para embasar a notificação e ação (RECURSO ESPECIAL Nº 1.577.971 – RS)”.
Assevera que “o número constante na notificação extrajudicial não coincide com o instrumento contratual firmado com o agravante.
A notificação juntada aos autos faz referência a instituição financeira distinta na relação contratual (banco Itaú CNPJ 60.***.***/0001-04) ao passo que o contrato assinado entre as partes foi assinado pelo Itaucard S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-70.
Desse modo, a informação constante no documento não é suficiente para a constituição do devedor em mora, motivo pelo qual a medida liminar deve ser revogada, embora o endereço informado no contrato seja o mesmo para qual foi encaminhada à notificação, o que seria apto à constituição em mora da agravante; ENTRETANTO; ocorre que o contrato informado na ação de busca e apreensão é identificado pelo número 18805604, firmado em 26/11/2022, ou seja, número diverso constante da notificação.
Na notificação extrajudicial constou como número do contrato 160259248.
Verifica-se, também, que as datas de vencimento das parcelas são divergentes, contrato vencimento dia 26 e na notificação vencimento dia 28.
Nota-se, portanto, que o número do contrato não foi corretamente apontado (o que, por si só, prejudica a veracidade do documento).”.
Pleiteia, em sede tutela de urgência recursal, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com a devolução do veículo ao recorrente.
E, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte agravante.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a parte recorrente pretende, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão em favor do banco agravado.
Para tanto, o recorrente alega que as informações contidas na notificação extrajudicial não se coadunam com o acordo celebrado entre as partes, de modo que não resta demonstrada a contratação em comento.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se assistir razão ao recorrente, ao menos para efeito de liminar.
De fato, considerando este momento processual, verifica-se que o contrato cuja cópia acompanha a inicial (ID 20326944), que é o de nº 18805604 e que é referenciado como prova da avença pelo juízo originário, se trata de negócio jurídico de número diverso do indicado na notificação de ID 20326950, que indica o de nº 160259248.
Ou seja, em juízo sumário, me parece equivocada a premissa de que se vale a decisão agravada de que haveria prova nos autos do contrato de financiamento, na medida em que o instrumento ao qual se refere a notificação extrajudicial não trata efetivamente do acostado no caderno processual.
Dessa forma, o referido documento se apresenta inábil, portanto, à concessão da liminar requestada naquela instância.
Diante disso, vislumbro demonstrada a probabilidade do direito vindicado nesta instância superior, estando também evidenciado o periculum in mora nos próprios efeitos da decisão agravada.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
13/07/2023 14:42
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2023 14:12
Expedição de Ofício.
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13/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 16:17
Conclusos para decisão
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10/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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