TJRN - 0809547-50.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0809547-50.2023.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN RECORRENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21714 RECORRIDO: FRANCISCO CORREIA DE MELO ADVOGADOS: LIDIANE PEREIRA DA COSTA MELO OAB/RN 5310 E OUTRO RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DECISÃO Percebe-se a existência de termo de acordo (id 33475794), assim sendo, homologo em segundo grau o acordo entabulado pelas partes para que produza os seus efeitos legais e jurídicos.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 354 do CPC.
Nessas condições, encerrada a prestação jurisdicional, determino à secretaria que certifique o trânsito em julgado, remetendo-se em seguida os autos ao juízo de origem, para as devidas providências.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante no sistema PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator -
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0809547-50.2023.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO CORREIA DE MELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,29 de agosto de 2025.
PEDRO GEORGE SOARES DE SOUSA Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº: 0809547-50.2023.8.20.5124 DECISÃO Percebe-se que, após a prolação do acórdão (ID 32753442), foi realizado termo de acordo entre as partes, conforme id. 33229909, assinado pelos causídicos das partes litigantes sendo tal transação perfeitamente possível, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. 1.
O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2.
Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3.
Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, "b", e 932, I, do CPC/2015. 4.
Homologação do acordo e extinção do feito.
Anulação dos acórdãos antes proferidos. (Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.706.155/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 9/12/2021.).” Assim sendo, homologo em segundo grau o acordo entabulado pelas partes para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 354 do CPC, anulando-se o acórdão antes proferido.
Nessas condições, encerrada a prestação jurisdicional e tendo havido a renúncia ao prazo recursal, determino à secretaria que certifique o trânsito em julgado e remessa ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809547-50.2023.8.20.5124 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Polo passivo FRANCISCO CORREIA DE MELO Advogado(s): LIDIANNE PEREIRA DA COSTA MELO, ANDRE FELIPE DIAS DE AZEVEDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº.: 0809547-50.2023.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21714 RECORRIDO: FRANCISCO CORREIA DE MELO ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO OAB/RN 7488 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. 2.
Controvérsia acerca da legalidade de descontos realizados na conta corrente da parte autora, decorrentes de suposto empréstimo não comprovado. 3.
Sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou o demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados na conta corrente da parte autora possuem fundamento em contrato válido e se há elementos que afastem a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço. 2.
Discute-se, ainda, a razoabilidade do montante fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo reconhecida a hipervulnerabilidade da parte autora. 4.
O demandado não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados, tampouco demonstrou a autorização ou concordância da parte autora para a contratação do empréstimo. 5.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, combinada com o art. 373, §1º, do CPC, não exime o fornecedor de apresentar elementos mínimos que comprovem a regularidade da relação jurídica. 6.
A ausência de comprovação da contratação e a falha na prestação do serviço configuram prática abusiva, ensejando a responsabilidade civil do fornecedor. 7.
O montante fixado a título de danos morais é proporcional e razoável, considerando a gravidade do ato ofensivo e as condições econômicas das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação de contrato válido e a realização de descontos indevidos em conta corrente configuram falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil do fornecedor. 2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 373, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, 0814231-53.2024.8.20.5004, Rel.
Cleanto Alves Pantaleão Filho, 3ª Turma Recursal, julgado em 17/12/2024; TJAM, RI, 0000348-06.2018.8.04.3201, Rel.
Etelvina Lobo Braga, 2ª Turma Recursal, julgado em 28/03/2023.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Impedido o juiz José Undário de Andrade.
Paulo Luciano Maia Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO PAN S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN (ANA CLAUDIA BRAGA DE OLIVEIRA), em ação proposta por FRANCISCO CORREA DE MELO.
A decisão recorrida declarou a nulidade dos contratos de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenou os réus à restituição simples dos valores descontados, além de fixar indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Extinguiu-se a ação em relação à PROSPEC PROMOTORA LTDA, em razão da desistência do autor.
Nas razões recursais (Id.
TR 31416440), o recorrente sustenta: (a) a regularidade dos contratos celebrados com o autor, mediante biometria facial, geolocalização e cópia de documento pessoal; (b) a inexistência de fraude na contratação, afirmando que os valores foram transferidos para conta bancária do autor no Banco Votorantim; (c) a ausência de comprovação de má-fé por parte do recorrente, o que afastaria a condenação por danos morais; (d) a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência da ação.
Em contrarrazões (Id.
TR 31416449), FRANCISCO CORREA DE MELO sustenta: (a) a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, afirmando que não celebrou os contratos mencionados; (b) a ausência de prova inequívoca por parte do recorrente quanto à titularidade da conta bancária no Banco Votorantim; (c) a responsabilidade objetiva do recorrente pelos prejuízos causados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (d) a manutenção da sentença recorrida, inclusive quanto à condenação por danos morais, diante da retenção indevida de valores do benefício previdenciário do autor.
Ao final, requer a improcedência do recurso e a confirmação da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do Recurso Inominado, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Em síntese, a decisão recorrida não merece ser reformada.
A controvérsia cinge-se acerca da legalidade/validade de descontos realizados na conta corrente da parte recorrida em decorrência de suposto empréstimo realizado.
A relação estabelecida entre as partes reveste-se das características inerentes às relações de consumo, reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que se reconhece a parte autora como consumidora (art. 2°), enquanto o demandado fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, sendo remunerado pelos consumidores (art. 3°).
Como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, é resguardado a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, diante da posição favorável da demandada, sem, contudo, exonerar o consumidor de demonstrar minimamente os argumentos que aduz em sua pretensão.
Na espécie, a sentença recorrida julgou procedente em parte o pedido autoral, diante da inexistência de elementos capazes de comprovar a relação jurídica e a autorização para origem dos descontos.
No que pertine à legitimidade do contrato, não houve qualquer demonstração, por parte da pessoa jurídica recorrente, de que houve solicitação, autorização ou concordância do recorrido com o referido empréstimo, ou suposta renegociação do empréstimo.
O recorrente sequer conseguiu comprovar que o TED anexado aos autos (id 31416351) foi creditado na conta do recorrido, sendo de se estranhar o fato do dinheiro do empréstimo ter sido transferido pelo Banco Pan para conta do Banco Votorantim, cuja titularidade e abertura da conta este banco não foi capaz de fazer prova.
Cabe, ainda, ressaltar que, em ofício endereçado ao Banco Votorantim, este respondeu que não tem como prestar informação sobre a conta aberta em seu próprio banco, em nome do autor (id 31416404), ou seja, não há efetivação comprovação da contratação do empréstimo contestado pelo recorrido, razão pela qual não cabe prosperar o presente recurso.
Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALEGADA CONTRATAÇÃO VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS QUE LEGITIMASSEM OS DESCONTOS.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. ÔNUS DA RECORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814231-53.2024.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024).” “RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTO EM CONTA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO POR "EMPRÉSTIMO PESSOAL".
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO COM O CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ABUSIVIDADE DA INSTITUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS.
PEDIDO GENÉRICO.
INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-AM - RI: 00003480620188043201 Borba, Relator: Etelvina Lobo Braga, Data de Julgamento: 28/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2023).” Da análise do conjunto fático-probatório, o demandado não logrou êxito em desincumbir-se do ônus que lhe restava quanto à demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, quanto à legitimidade da contratação e observância dos direitos básicos do consumidor, notadamente, diante de contração por consumidor hipervulnerável.
Dessarte, correta a sentença em todos os seus termos.
No que tange ao dano moral, o montante indenizatório fixado em primeiro grau revela-se razoável e proporcional, tendo o julgador considerado a extensão do ato ofensivo, as condições econômicas das partes, sem proporcionar o enriquecimento sem causa do consumidor.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. É o voto.
Paulo Luciano Maia Marques 2º Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809547-50.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
29/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 14:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/05/2025 12:32
Declarado impedimento por JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
-
28/05/2025 06:32
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801215-49.2024.8.20.5160
72 Delegacia de Policia Civil Campo Gran...
Sandro Sadrak da Silva
Advogado: Gunnaberg Larrygham de Sousa de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 15:43
Processo nº 0815102-58.2025.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 03:09
Processo nº 0815102-58.2025.8.20.5001
Maria do Carmo Souza da Silva
Diretoria de Protecao Social -Dps
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 12:51
Processo nº 0851512-91.2020.8.20.5001
Kemuel Silva de Medeiros
Municipio de California
Advogado: Marilia Mesquita de Gois
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 10:38
Processo nº 0809547-50.2023.8.20.5124
Banco Votorantim S.A.
Francisco Correia de Melo
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2023 20:13