TJRN - 0800295-70.2022.8.20.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800295-70.2022.8.20.5152 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33305262) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800295-70.2022.8.20.5152 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Polo passivo MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO MEDEIROS Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: (i) condenar os réus à retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), em razão de dois contratos de empréstimo consignado supostamente quitados; e (ii) condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.
As instituições apelantes alegam exercício regular de direito diante da inadimplência constatada e inexistência de ato ilícito a justificar indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes decorreu de inadimplemento contratual legítimo ou de falha na prestação do serviço bancário; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil das instituições financeiras por danos morais em razão da referida inscrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, exigindo apenas a demonstração do defeito do serviço e o nexo causal entre a conduta e o dano. 4.
Os documentos constantes nos autos demonstram que, em relação ao contrato firmado com o Banco Santander, a última parcela prevista para 03/2020 não foi efetivamente quitada, conforme fichas financeiras apresentadas pela própria parte autora. 5.
Em relação ao contrato firmado com o Banco Itaú Consignado, verifica-se a ausência de descontos relativos a parcelas de julho e novembro de 2020, evidenciando inadimplência parcial no cumprimento da obrigação assumida. 6.
A autora não apresentou prova suficiente da quitação integral das dívidas, tampouco juntou a ficha financeira completa dos períodos contratuais, impossibilitando a verificação da alegada adimplência. 7.
Configurado o inadimplemento contratual, ainda que parcial, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza exercício regular de direito pelas instituições financeiras, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 8.
Inexistindo ilicitude na conduta dos réus, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recursos providos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover os recursos das instituições financeiras, nos termos do voto da relatora.
Apelações cíveis interposta pelos Banco Santander S/A e Banco Itaú Consignados S/A contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para: A) CONDENAR os réus RETIRAREM o nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA) em relação aos contratos nº 235393421 e n° 64587047, tudo no prazo de 05(cinco) dias úteis, caso ainda não o tenha feito .
B) CONDENAR os réus a PAGAREM solidariamente ao Autor(a), a título de indenização por DANOS MORAIS a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O valor do dano moral deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença (súmula 326, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual.
Oficie-se os órgãos de restrição ao crédito para que imediatamente retirem os dados da parte autora da constrição indevida em relação ao objeto da lide, sob pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, incidente sobre o terceiro que de qualquer modo obste o cumprimento dos atos jurisdicionais, artigo 77, IV, do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sob o valor da condenação.
Em suas razões, O Banco Bradesco S/A alega que não há qualquer ilícito praticado contra a parte autora.
Afirma que houve uma repactuação e que esta se deu em razão “da necessidade de adequação dos valores contratados à nova margem consignável da parte autora”.
Defende que a inclusão no nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito é, na verdade, um exercício regular de direito ante à inadimplência.
Segue dizendo que não há o que se falar em indenização por danos morais e, ao final, requereu o provimento do apelo, com a improcedência dos pedidos.
Nas razões apresentadas pelo Banco Itaú Consignados S/A e Itau Unibanco S/A, as instituições financeiras defendem, em síntese, que agiu no exercício regular de direito ao inscrever o nome da parte autora nos cadastros de restrição, eis que, em razão da ausência de margem para realizar o desconto, algumas parcelas ficaram em aberto.
Afirmam que inexiste dano moral a ser indenizado, requerendo, ao final, o provimento do apelo, com a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Em sua inicial, a parte autora afirma que: “contratou dois empréstimos bancários, sendo estes um perante o banco Itaú (título de crédito n° 235393421) com início em 01/04/2013 e término em 01/03/2020 com o valor das parcelas mensais de R$ 69,01 (sessenta e nove reais e um centavo), na modalidade débito automático e, o outro perante o Banco Santander S.A (título de crédito n° 64587047) com início em 01/12/2013 e término em 01/11/2020 com o valor de parcelas mensais de 408,81 (quatrocentos e oito reais e oitenta e um centavos), também na modalidade débito automático (consoante faz prova doc. expedido pelo banco do brasil que comprova a quitação do mencionado empréstimo).” Segue afirmando que tentou contratar um empréstimo junto ao Banco do Brasil, mas teve seu pedido negado “sob a alegação de que seu nome estaria inserido nos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA) em decorrência de dois débitos existentes com as Promovidas, débitos estes referentes aos empréstimos de nº de títulos de crédito: 235393421 e 64587047, ou seja, referente aos antigos empréstimos pactuados pela Promovente com desconto em folha e devidamente quitados”.
Tem-se, com isso, que a parte não nega ter pactuado com as duas instituições financeiras demandadas, defendendo, portanto, que, em razão da quitação de ambos os contratos, a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes é indevida.
Os bancos demandados alegam que, diante da inadimplência da parte autora, agiram no regular exercício do direito ao anotar realizar a inscrição aqui discutida.
O cerne da questão gira em torno da validade ou não da anotação no nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Analisando cuidadosamente os autos, observa-se que, de fato, a parte autora contratou dois empréstimos consignados, um como cada instituição demandada.
Do documento de id 30345559, verifica-se que a autora contratou com o Banco Itau Consignado S/A, em 06/12/2013, o empréstimo consignado, no valor de R$ 15.851,49, a ser pago em 84 parcelas, no valor de R$ 408,81 (quatrocentos e oito reais e oitenta e um centavos), com primeiro vencimento para 01/2014 e o último para 12/2020.
Já com o Banco Santander, detentor de parte do percentual do Banco Bonsucesso, o contrato de empréstimo consignado (id 30346476), foi firmado em 19/03/2013, no valor de R$ 2.603,17 (dois mil seiscentos e três reais e dezessete centavos), a ser pago em 84 parcelas, no valor de R$ 69,01 (sessenta e nove reais e um centavo), iniciando-se em maio/2013 e encerrando-se em abril de 2020.
Repita-se que a parte autora defende que a anotação de débito é indevida em razão da quitação integral de ambos os contratos.
Contudo, com acurada cautela na análise da ficha financeira apresentada pela parte autora, do período de 01/2020 a 04/2021, que acompanha a inicial, é possível perceber que, em relação ao empréstimo consignado junto ao Banco Santander, o último desconto realizado no contracheque da contratante foi no mês de fevereiro/2020, ou seja, no mês 03/2020, prazo final do contrato, não foi descontada a última parcela do empréstimo.
Seguindo a mesma linha e, considerando que o empréstimo realizado pela parte autora junto ao Banco Itau Consignado S/A, deveria ser descontado mês-a-mês até o prazo fatal de 11/2020, basta tão somente analisar com a devida atenção a referida ficha financeira apresentada pela parte autora que se constata, facilmente, que nos meses de julho e novembro do ano de 2020, não houve desconto da parcela de R$ 408,81.
Com isso, tem-se que, da simples análise da ficha financeira apresentada pela parte autora, é possível concluir que não houve falha na prestação de serviços das instituições financeiras demandada, eis que, diante da inadimplência verificada, agiram no regular exercício de direito.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte autora não apresentou qualquer outro documento capaz de comprovar a integralidade do pagamento das dívidas contratadas com as instituições financeiras demandadas.
Assim como também não trouxe a integralidade da ficha financeira referente ao período de vigência do contrato, impossibilitando, desta forma, a se verificar se todas as 84 parcelas de ambos os pactos foram efetivamente descontadas.
Aqui, somente foi levado em conta as parcelas não descontadas no período compreendido entre 01/2020 e 04/2021, eis que esse é o intervalo informado pela parte autora.
Conclui-se, com isso, que as instituições financeiras não cometeram qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, pelo contrário, agiram no exercício regular de um direito, diante da inadimplência da parte autora.
Ou seja, não há o que se falar em defeito na prestação do serviço.
E, não havendo falha dos apelantes, não há o que se falar em indenização por dano moral.
Ante o exposto, voto por prover o apelo das instituições financeiras e julgar improcedente todos os pedidos iniciais, revogando a decisão liminar (id 30345543), invertendo o ônus da sucumbência.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestadamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1026, §2º do CPC).
Publique-se.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
18/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 13:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/06/2025 13:00 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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18/06/2025 13:42
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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17/06/2025 21:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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04/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 07:34
Juntada de informação
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30/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:03
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/06/2025 13:00 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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30/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:06
Recebidos os autos.
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30/05/2025 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
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30/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:37
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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