TJRN - 0871529-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo: 0871529-46.2023.8.20.5001 Exequente: MARIA DA PAZ DANTAS BARBOSA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi realizado o sequestro do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência juntado aos autos.
Foi(foram) expedido(s) alvará(s) no Sistema SISPAG, e servirão tão somente para controle interno de emissão de alvarás.
O(s) alvará(s) eletrônico(s) foi(foram) expedido(s) por meio do sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, conforme mandado de liberação judicial do siscondj, anexo a esta sentença.
Ressalto que eventual pedido de retenção de honorários contratuais formulado após a emissão da RPV resta prejudicado pela impossibilidade de atualização pelo sistema SISPAG, cabendo exclusivamente aos interessados o encontro de contas.
Isto posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:32
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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01/05/2025 06:26
Conclusos para decisão
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12/04/2025 00:53
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0871529-46.2023.8.20.5001 Autor: MARIA DA PAZ DANTAS BARBOSA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o causídico informou apenas seus dados bancários para o recebimento dos valores via siscondj, e requereu que o alvará da parte autora fosse expedido para recebimento “in loco” na agência bancária.
Consoante o previsto no Art. 1º, da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar seus dados bancários para fins de liberação do alvará eletrônico.
Caso a parte queira receber os valores “in loco”, deverá apresentar requerimento específico assinado de próprio punho, requerendo a emissão de alvará para recebimento diretamente na agência bancária.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para penhora online.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 22:40
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:09
Recebidos os autos
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22/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
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13/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:00
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
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13/01/2025 11:31
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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20/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:17
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:14
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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01/11/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:39
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:14
Outras Decisões
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02/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:46
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/09/2024 23:59.
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12/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2024 14:09
Processo Reativado
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26/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:21
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 09:11
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:38
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 09:31
Juntada de Petição de alegações finais
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24/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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