TJRN - 0820563-11.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Proc. nº.: 0820563-11.2025.8.20.5001 Parte autora: ZILMA TEIXEIRA DOS SANTOS Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora apresentou pedido de desistência, conforme petição constante no ID.164568597.
Pelo exposto, homologo o pedido de desistência apresentado pela parte autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC c/c artigo 51, §1º da Lei 9.099/95 e ENUNCIADO nº 90 do FONAJE: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o requerente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 11:47
Extinto o processo por desistência
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19/09/2025 10:34
Conclusos para despacho
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19/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0820563-11.2025.8.20.5001 Parte autora: ZILMA TEIXEIRA DOS SANTOS Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Suscitado o conflito de competência, foi determinada e reconhecida a competência deste Juizado Fazendário para processamento da demanda Trata-se de Tutela Antecipada Em Caráter Antecedente C/ Exibição De Documentos e Ação Principal De Reajuste De Pensão, na qual a Parte Autora requer, de forma imediata, a concessão de tutela provisória para determinar que o ente demandado tutela antecipada, em caráter antecedente, com o fim de determinar ao IPERN a imediata apresentação do procedimento administrativo de pensão da parte autora e ficha financeira dos últimos 5 anos desde a data do requerimento até a data atual , bem como a procedência da ação principal de reajuste de pensão.
Contudo, compulsando os presentes autos, verifica-se que não foi juntado extrato do requerimento administrativo e planilha de cálculos.
Cumpre a parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis, nos termos do art. 320 do Novo Código de Processo Civil. “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” O artigo 317, do novo Diploma Processual Pátrio – Lei nº 13.105/2015, cuidando de afastar a surpresa da decisão judicial que extingue prematuramente o feito, possui regra expressa no sentido de que: “Art. 317.
Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.” Dessa forma, postergo a análise do pedido de tutela de urgência, considerando o exposto, e determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) processo administrativo do requerimento ou extrato; b) planilha de cálculos dos valores pleiteados.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência, de imediato.
P.I.
Cumpra-se Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:14
Outras Decisões
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29/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
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28/08/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0820563-11.2025.8.20.5001 Autor(a): ZILMA TEIXEIRA DOS SANTOS Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por ZILMA TEIXEIRA DOS SANTOS, representada por sua procuradora ROSE MARY TEIXEIRA DE LIMA BRITO, ID 147424921, em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando a revisão de pensão.
Compulsando os autos, verifica- se que à decisão proferida em Conflito de Competência, ID: 158418039, firmou a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Observa-se que a inicial não veio instruída com os seguintes documentos essenciais à análise de sua pretensão: # Planilha de Cálculos; # Ficha financeira atualizada; # Ficha funcional; # Ato da aposentadoria (Diário Oficial).
Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entretanto, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Intime-se o requerente através de seu advogado para juntar os documentos acima no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 321 do CPC, sob pena de extinção na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova intimação).
Caso a diligência seja cumprida parcialmente, ou juntados novos pedidos, conclua-se para despacho.
Não cumprida a diligência, conclua-se para extinção.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0820563-11.2025.8.20.5001.
Polo ativo: ZILMA TEIXEIRA DOS SANTOS.
Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Considerando a decisão proferida em Conflito de Competência (ID. 158418039), determino a remessa dos autos ao Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:28
Declarada incompetência
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23/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:50
Conclusos para decisão
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23/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0820563-11.2025.8.20.5001.
Polo ativo: ZILMA TEIXEIRA DOS SANTOS.
Polo passivo: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.
Vistos.
Considerando o teor da certidão (ID. 151441855), DETERMINO o retorno dos autos à Secretaria para adoção das providências necessárias à autuação do Conflito de competência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:04
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:04
Juntada de decisão
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15/04/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:45
Suscitado Conflito de Competência
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09/04/2025 04:52
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0820563-11.2025.8.20.5001 AUTOR: ZILMA TEIXEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Vistos etc.
Processo inicialmente distribuído para o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública.
Por entender ser matéria de competência do Juizado da Fazenda Pública, ocorrera o declínio.
Em momento posterior, o 3o Juizado da Fazenda Pública de Natal disse que a autora seria incapaz, e promoveu a devolução.
Por engano, não se devolveu ao juízo rementente.
Proceda-se, portanto, com o encaminhamento do processo para a 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal (juízo que recebeu a demanda), para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 7 de abril de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/04/2025 04:59
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:36
Outras Decisões
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0820563-11.2025.8.20.5001.
Polo ativo: ZILMA TEIXEIRA DOS SANTOS.
Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN).
INCOMPETÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR E MATÉRIA COMO CRITÉRIOS ÚNICOS PARA AFERIÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
IRRELEVÂNCIA DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN PARA ACOMPANHAR A CORTE CIDADÃ.
OVERRULING.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. - “A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide.” (In.
AgInt no RMS Nº 61265 - CE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, Superior Tribunal de Justiça – STJ, unanimidade, j. 09/03/2020 – grifo não constante do original).
Vistos.
ZILMA TEIXEIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) regularmente qualificados, sendo atribuído como valor da causa, em razão do pleito formulado, o montante de R$ 1.000,00, o qual é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos (R$ 91.080,00 - 2025). É o relatório.
D E C I D O : A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, disciplina que os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios possuem competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Referido diploma normativo, em seu art. 2º, excepciona: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Logo, as causas cíveis com valores não superiores ao indicado, como na hipótese, deverão ser processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública, impreterivelmente, dada a sua competência absoluta.
Não é diverso o entendimento do E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO FAZENDÁRIO COMUM E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RITO SUMÁRIO DOS JUIZADOS E A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDSA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ARTIGO 303 E SEGUINTES DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
DEMANDA QUE NÃO CARACTERIZA PROCEDIMENTO ESPECIAL.
RITO COMPATÍVEL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, PELO VALOR DA ALÇADA, INDEPENDENTE DA EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL.
ACOMPANHAMENTO DE NOVO ENTENDIMENTO FIXADO PELA CORTE.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO." (In.
Conflito de Competência nº 0803803-28.2020.8.20.0000, Des.
LOURDES DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, J. 11/12/2020) Patente, portanto, a incompetência da Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para o processamento e julgamento do presente feito.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conta, em face da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda, DETERMINO a remessa dos autos à qualquer dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca do Natal/RN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:58
Declarada incompetência
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02/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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