TJRN - 0819918-83.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:10
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0819918-83.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONHNATAN ADERSON DE MEDEIROS SILVA REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação judicial, envolvendo as partes acima identificadas, estando todas qualificadas e representadas por Advogados.
As partes juntaram petição de acordo e pugnaram pela homologação com extinção do feito.
A parte AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, na petição de 153074466, e a parte LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A, na petição de id 157809164. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, impõe-se a homologação do acordo entabulado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
Sem custas, de acordo com o art. 90, § 3º do CPC.
Arquive-se, ante a renúncia ao prazo recursal.
P.R.I.
NATAL/RN, 6 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:25
Homologada a Transação
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17/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:02
Decorrido prazo de AUTORA em 28/05/2025.
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28/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 22:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0819918-83.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JONHNATAN ADERSON DE MEDEIROS SILVA Réu: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações e documentos juntados pelas partes contrárias.
Natal, 5 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:22
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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02/05/2025 08:49
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:43
Publicado Citação em 03/04/2025.
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07/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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04/04/2025 00:21
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:24
Publicado Citação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819918-83.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONHNATAN ADERSON DE MEDEIROS SILVA REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., BANCO ITAU S/A DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC ,facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória , por meio de videoconferência..
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15).
O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.I.
NATAL/RN, 1 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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