TJRN - 0805269-07.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:18
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ALCELENI FOIZER DE LIZA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0805269-07.2025.8.20.5004 Parte autora: ELIELSON JULIO DANTAS DA SILVA Parte ré: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
ELIELSON JULIO DANTAS DA SILVA ajuizou a presente demanda contra BANCO SANTANDER BRASIL S.A, narrando que: I) ao realizar uma transação comercial, foi surpreendida ao ser informada que seu nome está negativado nos Órgãos de Proteção ao Crédito do SPC e SERASA, conforme extrato anexado aos autos no valor de R$ 120,09 (cento e vinte reais e nove centavos), referente ao suposto contrato nº MP0080660001400, com data de inclusão em 07/01/2022; II) teve seu nome e CPF incluído nos cadastros de SPC/SERASA, sem qualquer aviso de comunicação prévia; III) desconhece o débito e qualquer contrato em questão; IV) buscou contato com a empresa, informando esse ocorrido, a fim de resolver, amigavelmente, o problema, porém, não obteve o êxito esperado.
Com isso, requereu a declaração de inexistência discutida nos autos, bem como a condenação ao pagamento do montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instado a se manifestar, o réu, alegou, em síntese, a regularidade da cobrança pela existência de relação jurídica pautada na contratação de cartão de crédito, efetiva utilização do cartão e ausência de pagamento. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a suposta falha do serviço pela alegada inclusão indevida nos órgãos restritivos de crédito.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que mesmo se tratando de relação consumerista e da consequente inversão do ônus probatório, o autor deve apresentar elementos mínimos que corroborem suas alegações autorais e comprovem o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, em que pese a existência de responsabilidade objetiva por parte do fornecedor, é ônus da parte autora comprovar os elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, qual seja, a ocorrência de situação que seja capaz de ofender seus direitos da personalidade, o que deixou de fazer.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que foi juntado contrato, cujas assinaturas da parte autora foram efetivadas por meio digital, através de biometria facial.
Relevante destacar para o deslinde do feito, a Turma Recursal do E.
TJRN estabeleceu critérios balizadores que permitem aferir a validade de contratos assinados por meio eletrônico quando instruídos de elementos que respaldem a legitimidade da firma digital, conforme transcrição: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A AVENÇA PACTUADA.
CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
CONDIÇÕES DO AJUSTE EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 36 DA TUJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 6.
O contrato bancário de cartão de crédito consignado realizado por meio digital considera-se válido, desde que preenchido os requisitos legais, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC/2002, dos arts. 3º, III, e 15, I, da IN 28/2008-INSS, cuja eficácia equivale à de um contrato convencional. (…) 7. É imprescindível, no contrato digital, a presença de alguns elementos para atestar a sua validade, como, por exemplo: biometria facial, a fotografia do contratante, endereço do IP do dispositivo usado para firmar o contrato, a geolocalização compatível com o endereço indicado na petição inicial e a cópia do documento pessoal da parte contratante.
Assim, existindo estes elementos, ressai, de maneira palmar, a suficiência da autenticidade da contratação, sendo este o entendimento desta 2ª Turma Recursal (Processo n° 0801374-28.2022.8.20.5106, Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira; e Processo n° 0813886-58.2022.8.20.5004, Relator: Juiz José Conrado Filho). (…). 9.
Comprovada a regularidade da pactuação, com o contrato devidamente assinado eletronicamente pela parte recorrida, não se manifesta ilegalidade ou ausência do dever de informação, ressaindo, de maneira palmar, que a conduta da parte recorrente aconteceu no exercício regular do seu direito. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807301-24.2021.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) (grifos acrescidos) No caso, verifica-se que o banco requerido apresentou a documentação pessoal do contratante vinculado ao registro fotográfico da parte autora no momento da contratação, além do efetivo uso do cartão de crédito, demonstrando uso corriqueiro do serviço (ID 152466541).
Desta feita, importa ressaltar que o princípio da autonomia contratual deve ser observada ao lado do princípio da boa-fé contratual.
Ademais, não restou comprovada falha do serviço ou ato ilícito provocado pela conduta da ré, ausentes, pois, os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 186 e 927 do Código Civil.
Além disso, a parte ré, em sede de réplica, não apresentou qualquer documento comprobatório do pagamento das faturas atrasadas juntados na peça contestatória, tornando o inadimplemento incontroverso.
Portanto, ausente a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não merece prosperar a tese autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 29 de maio de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:01
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805269-07.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ELIELSON JULIO DANTAS DA SILVA Polo passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
26/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805269-07.2025.8.20.5004 AUTOR: ELIELSON JULIO DANTAS DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Verifico que a parte autora não apresentou os documentos essenciais para a propositura do feito, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, especialmente o comprovante de residência válido (água, gás, energia, internet, telefonia ou contrato de aluguel) em seu nome e atualizado.
A juntada do comprovante de residência é uma medida necessária para garantir a correta identificação das partes e a efetividade da prestação jurisdicional.
O comprovante de residência permite verificar o domicílio ou a residência da parte, o que é relevante para fins de competência territorial, citação, intimação e execução.
Portanto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 28 de março de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:22
Outras Decisões
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27/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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