TJRN - 0800853-80.2023.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2025 05:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800853-80.2023.8.20.5128 AUTOR: CORINA DA SILVA COSTA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese processual.
Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c danos morais e repetição de indébito ajuizada por Corina da Silva Costa em desfavor do Banco PAN S/A sustentando, em síntese, que está sendo descontado de seu benefício previdenciário, desde 03/2023, o valor de R$31,60 (trinta e um reais e sessenta centavos) mensais, referente a um empréstimo no valor de R$1.161,39 (um mil, cento e sessenta e um reais e trinta e nove centavos), o qual não contratou.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) distrato do empréstimo; c) a restituição da quantia de R$158,00 (cento e cinquenta e oito reais), em dobro, bem como as que forem descontadas ao longo do processo e d) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
No Despacho de id. 104639335 foi determinada a reunião dos processos nºs 0800851-13.2023.8.20.5128, 0800852-95.2023.8.20.5128, 0800853-80.2023.8.20.5128 e 0800854-65.2023.8.20.5128, contudo, todos os demais já possuem sentença transitada em julgado de modo que não é possível a reunião. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
De início, passo à análise das preliminares suscitadas.
PRELIMINARES Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, não merece acolhimento, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em julgamento ao requerimento prévio na instância administrativa.
Em regra, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o direito almejado sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Quanto as preliminares de incompetência em razão de perícia técnica, entendo que essa se confunde com o mérito, devendo sua necessidade ser analisada conjuntamente com as provas acostadas, motivo pelo qual deixo para me manifestar posteriormente.
No tocante à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, deve ser apreciada em eventual recurso (Súmula 481 do STJ), visto que não há, nesse momento, nenhum interesse das partes, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 54).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar no estudo do caso, é imperioso destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da discussão cinge-se em analisar se os débitos discutidos são provenientes de contratação válida entre as partes e se disso resultaram danos a serem indenizados.
No caso em comento, restou demonstrado pela autora o desconto em seu benefício previdenciário referente ao contrato nº 370992036-1, com data de inclusão em 17/02/2023 e parcelas no valor de R$ 31,60 junto ao banco réu (id. 104508805).
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com isso, cabe ao prestador de serviço tomar todas as cautelas necessárias para garantir a legitimidade da contratação; além ser da obrigação do réu, na condição de proponente, possuir meios aptos a demonstrar tal legitimidade de forma de segura.
Firmadas tais premissas, e considerando as provas trazidas aos autos, entendo que a instituição financeira comprovou a contratação discutida.
Na espécie, observa-se que o empréstimo foi firmado no dia 15/02/2023, assinado a rogo pela pessoa de Francisco Alfredo Costa, marido da promovente, conforme se observa da documentação que instruiu a contratação, com destaque para os RG’s das partes, bem como foi assinado por duas testemunhas, de modo que observados os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil.
Nos termos da Súmula nº 63 da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJRN: “É válido o negócio jurídico firmado por analfabeto, mediante assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.”.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA QUE NUNCA REALIZOU QUALQUER CONTRATAÇÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS PELAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS QUE INDICAM A VONTADE LIVRE DO AUTOR EM CELEBRAR O CONTRATO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE RECENTE DO STJ.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800702-89.2021.8.20.5159, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 16/12/2023).
Ademais, importa destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a prescindibilidade de outorga pública em se tratando de contrato bancário firmado por analfabeto.
Senão, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos – em especial, os contratos de consumo – põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.907.394 - MT (2020/0205908-3), TERCEIRA TURMA, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 04 de maio de 2021).
Importante reforçar que o argumento central da parte autora, como suporte do direito pugnado, era a inexistência de contrato, tese que se provou superada pela apresentação das provas solicitadas.
Ademais, existe prova do pagamento do empréstimo, conforme comprovante de transferência acostado ao id. 105732811 pela instituição demandada.
Ainda, não se verificou na documentação juntada aos autos qualquer indício de vício de vontade ou consentimento no ato da contratação, assim como não ficou demonstrada falta de clareza por parte do réu quanto as informações prestadas à autora sobre o serviço visto que contém informações como: o valor líquido do crédito, o valor das parcelas, a quantidade de parcelas, o valor total devido e data de vencimento da última parcela.
Dessa forma, verifico que, mesmo com a inversão do ônus probante em desfavor do réu, não é possível desconsiderar todos os documentos apresentados pela instituição financeira, os quais apontam para a regularidade da contratação, para acolher, sem qualquer prova, mesmo indiciária, as alegações do postulante.
Assim, forçoso concluir que a realização da cobrança se deu de forma devida, já que consta nos autos o instrumento contratual capaz de comprovar sua legitimidade, cumprindo, ademais, com o ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. À luz dessas considerações, estando ausente o primeiro elemento necessário a gerar o reconhecimento da responsabilidade civil pelo demandado, por faltar o requisito imprescindível da existência de conduta ilícita, tem-se que a pretensão formulada na exordial não merece prosperar.
Por fim, considerando as questões aqui expostas, passo à análise da litigância de má-fé.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou terceiro interveniente, segundo a redação do art. 79 do CPC.
Considera-se, outrossim, litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; f) provocar incidente manifestamente infundado; ou g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. É a disposição contida nos art. 80 do CPC.
Debruçando-se sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 250.781/SP) decidiu que a configuração desse ilícito processual depende da presença de três requisitos, quais sejam: 1) que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC; 2) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF/1988, art. 5°, inc.
LV); e 3) que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa.
O art. 81 do CPC estabelece as sanções que podem ser aplicadas, de ofício pelo juiz, inclusive, para quem age de maneira desleal.
Na presente situação, a parte autora, claramente, praticou uma das condutas traçadas no art. 80 do CPC, especificamente no que tange à alteração da verdade dos fatos.
Verifica-se que o autor afirmou expressamente na inicial que não contratou os empréstimos, tendo o demandado demonstrado o contrário com a juntada do contrato devidamente firmado pelo promovente.
Conclui-se que a autora tentou se utilizar do processo para o fim escuso do enriquecimento ilícito, o que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário.
Da mesma forma, é notória a demonstração de prejuízo processual ao requerido, haja vista que, caso não constatadas as questões acima delineadas, a análise meritória de demanda poderia vir a causar enriquecimento ilícito da parte autora, em prejuízo da parte demandada, o que impõe o reconhecimento da litigância de má-fé na espécie.
Com isso, deve ser a parte autora condenada a pagar multa, nos termos do art. 81 do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais encartados na petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos.
Outrossim, nos termos dos arts. 79 a 81 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sendo essa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser pago em favor da parte contrária, mediante depósito judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pelas partes autora e ré serão apreciados os pedidos de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
ANA MARIA MARINHO DE BRITO Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
31/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:12
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2024 05:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:00
Apensado ao processo 0800262-84.2024.8.20.5128
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24/09/2023 01:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 09:46
Apensado ao processo 0800851-13.2023.8.20.5128
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28/08/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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