TJRN - 0816912-10.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0816912-10.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OLGA CARVALHO DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença fundada em ação coletiva que reconheceu o direito dos autores substituídos processualmente pelo sindicato da categoria ao recebimento das eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para a URV, nos termos da Lei Federal n.º 8.880/1994, apuradas em regular liquidação de sentença nestes autos.
O Estado apresentou impugnação, alegando, além do excesso de execução, diversas questões jurídicas que representam mera rediscussão de matérias já apreciadas no mérito e decididas na liquidação, oportunidades em que as partes foram devidamente intimadas e exerceram o contraditório e a ampla defesa. À luz dos princípios da coisa julgada e da preclusão consumativa, é vedado o reexame de matérias já definitivamente decididas na fase de conhecimento ou liquidação.
A impugnação ao cumprimento de sentença, portanto, não se presta à rediscussão de teses jurídicas superadas ou cobertas pela autoridade do julgado, devendo, assim, ser respeitados os parâmetros fixados pelo juízo na fase de liquidação quanto à apuração das perdas pontuais e estabilizadas.
Não cabe, nesta fase processual, a pretensão de rediscutir a existência ou não de perdas salariais decorrentes da conversão para URV, porquanto já restou estabelecido de forma definitiva os critérios para a liquidação, incluindo quais verbas devem compor a média remuneratória, quais devem ser excluídas, o fator de conversão aplicável, o marco temporal da estabilização das perdas e os índices de atualização monetária e de juros incidentes.
Quanto à alegação de que os efeitos financeiros decorrentes da conversão dos vencimentos para URV estariam limitados à edição de leis estaduais que teriam promovido reestruturação remuneratória, não assiste razão à parte executada, pois as leis indicadas não promoveram alterações substanciais na estrutura das carreiras envolvidas, de modo que não se prestam a caracterizar a reestruturação funcional exigida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) como marco interruptivo dos efeitos financeiros decorrentes da conversão monetária.
De acordo com a tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 5 da Repercussão Geral (RE 561.836/RN), os efeitos financeiros oriundos da conversão da URV devem ser limitados à data de reestruturação da carreira funcional, mediante legislação específica que efetivamente reorganize a estrutura de cargos, classes e padrões remuneratórios.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJRN, que distingue os reajustes remuneratórios gerais das efetivas reestruturações de carreira, exigidas como marco de interrupção segundo a tese firmada pela Suprema Corte, a reestruturação da carreira dos servidores pertencentes aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo/RN ocorreu por meio da Lei Complementar n.º 432/2010, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
NATUREZA SALARIAL DO "VALOR ACRESCIDO".
PERDAS REMUNERATÓRIAS.
APURAÇÃO EM PERCENTUAL.
LIMITAÇÃO DA PERDA.
LEI NO 432/2010.
REPERCUSSÃO GERAL NO 561.836/RN.
INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÕES ANTERIORES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É inválido o argumento dos agravantes de que o "valor acrescido" não deve ser considerado nos cálculos, uma vez que esta verba possui natureza salarial e deve integrar a média salarial prevista na Lei no 8.880/94. 2.
O "valor acrescido" é uma parcela salarial e deve ser computado nos cálculos de conversão em referência. 3.
A apuração das perdas salariais em valor nominal não tem sustentação, visto que na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Repercussão Geral no 561.836/RN ficou estabelecido que as perdas salariais devem ser apuradas em percentual. 4.
A pretensão do agravante de limitar a perda remuneratória do agravado à Lei Complementar no 6.790/95 não é válida, uma vez que a reestruturação da carreira dos servidores pertencentes aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo/RN ocorreu por meio da Lei Complementar no 432/2010. 5.
Não é válido o argumento de limitação da perda com base em legislações anteriores à Lei no 432/2010, devendo ser observado o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no 561.836/RN. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN.
Agravo de Instrumento n.º 0814779-89.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, Segunda Câmara Cível, julgado em 03/05/2024, publicado em 05/05/2024) Não obstante, no que se refere às divergências de cálculo, trata-se de matéria eminentemente técnica a demandar a atuação da Contadoria Judicial (COJUD), razão pela qual determino a remessa dos autos à COJUD para apuração dos valores devidos, observados os parâmetros fixados na sentença e na decisão de liquidação, bem como a mesma data-base indicada pela parte exequente.
Retornando os autos com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos da COJUD, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
22/09/2025 13:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/09/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0816912-10.2021.8.20.5001 Exequente: OLGA CARVALHO DOS SANTOS Executado: Fundação José Augusto e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - OLGA CARVALHO DOS SANTOS, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
28/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:14
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:43
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 06:25
Conclusos para decisão
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04/07/2025 22:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0816912-10.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OLGA CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Intime-se a parte vencedora para apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Ressalte-se o pedido de cumprimento de Sentença deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
Quanto as perdas pontuais encontradas, devem ser corrigidas com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação, estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
Quanto à perda estabilizada, são devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 (ou data posterior, considerando a prescrição quinquenal) e até a entrada em vigor da Lei que reestruturou a respectiva carreira, nos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, devendo os respectivos valores mensais ser corrigidos com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação), estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
Alerte-se que a planilha de cálculo deve incluir a discriminação mês a mês do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora); além de vir acompanhada tabela da Justiça Federal utilizada para a correção monetária, da indicação data base da atualização e do percentual de juros aplicados.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, à conclusão para análise de adequação dos cálculos aos parâmetros da Sentença na pasta de Decisão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/06/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813532-73.2023.8.20.0000
-
20/11/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 01:58
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:58
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:33
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:44
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:32
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:26
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:14
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:48
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:41
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:01
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 25/10/2023 23:59.
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18/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 05:38
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:17
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:35
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 08:23
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
01/08/2023 08:14
Juntada de cálculo
-
28/06/2021 06:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/06/2021 06:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 02:46
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 02:46
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 02:46
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:23
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 25/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2021 01:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 01:06
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 31/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 09:25
Outras Decisões
-
31/03/2021 11:20
Outras Decisões
-
30/03/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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