TJRN - 0100787-98.2016.8.20.0113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0100787-98.2016.8.20.0113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES DE ANDRADE COSTA, MARIA ONEIDE COSTA DE SENA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARIA ONEIDE COSTA DE SENA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Em ID 118259409, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença, indicando como valor total devido - principal e honorários sucumbenciais - o montante de R$ 147.020,99 (cento e quarenta e sete mil, vinte reais e noventa e nove centavos).
Juntou demonstrativo de cálculos no ID 118259413 e comprovante de depósito no ID 118259411.
Instada a se manifestar, a parte exequente informou concordar com os valores indicados pela instituição financeira executada, pugnando pela expedição dos respectivos alvarás (ID 118579717).
Em ID 125404217, determinou-se o levantamento de valores depositados pela parte executada, com a devida expedição dos respectivos alvarás judiciais em favor da parte exequente e de seu advogado, bem como a expedição de alvará em favor da parte executada, referente aos valores remanescentes em conta judicial.
Certidões de ID 125586417 e ID 127524384, atestando a emissão dos alvarás, conforme determinado.
Foi certificado nos autos o decurso do prazo legal concedido sem a formulação de novos requerimentos pela parte exequente (ID 130685915).
Comprovante de alvará pago no ID 130688033. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso dos autos, depreende-se que a parte executada adimpliu espontaneamente com o pagamento do importe atinente à obrigação estabelecida em Sentença, segundo demonstra comprovante em ID 118259411, inclusive tendo ocorrido a emissão de alvará destes valores.
Logo, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude do pagamento da condenação.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada efetuou depósito judicial no prazo legal (ID 118259410), bem como que a parte exequente informou concordar com os cálculos apresentados pela executada (ID 118579717).
Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2024 16:12
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0100787-98.2016.8.20.0113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES DE ANDRADE COSTA, MARIA ONEIDE COSTA DE SENA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO À Secretaria, proceda-se com o cumprimento integral das determinações finais delineadas na Decisão de ID 110952882, intimando-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da obrigação imposta na Sentença, nos termos especificados em ID 96523883.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:49
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:59
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/01/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0100787-98.2016.8.20.0113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES DE ANDRADE COSTA, MARIA ONEIDE COSTA DE SENA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Certifique a Secretaria acerca da tempestividade e do preenchimento dos demais requisitos legais, expressos no art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), atinentes aos Embargos de Declaração opostos pela parte executada - BANCO DO BRASIL S.A. - em ID 112459313.
Em seguida, intime-se a parte exequente - MARIA DAS DORES DE ANDRADE COSTA e MARIA ONEIDE COSTA DE SENA -, ora embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante preceitua o § 2º do art. 1.023 do CPC.
Após a adoção das diligências supra, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Embargos de Declaração.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo a parte autora para tomar ciência do bloqueio de R$ 177.891,10 (cento e setenta e sete mil, oitocentos e noventa e um reais e dez centavos), efetuado sobre a conta corrente em nome da parte requerida através do sistema Sisbajud.
E para, requerendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §1º e §2º, inc.
I, do CPC.
Areia Branca/RN, 12 de julho de 2023 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:44
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2023 20:23
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 01:25
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 01:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:26
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
23/03/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:32
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:32
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2021 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2021 06:01
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 11/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 02:07
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 03/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 13:17
Decorrido prazo de Nelson Wilians Fratoni Rodrigues em 31/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 09:59
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 21:31
Conclusos para julgamento
-
26/03/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2020 03:59
Digitalizado PJE
-
20/01/2020 02:18
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2020 15:24
Recebidos os autos
-
09/10/2019 10:46
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
09/09/2019 03:31
Petição
-
30/05/2019 04:35
Documento
-
29/05/2019 03:31
Recebido os Autos do Advogado
-
20/05/2019 11:38
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/05/2019 04:08
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2019 10:46
Relação encaminhada ao DJE
-
14/05/2019 10:10
Publicação
-
19/03/2019 08:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/03/2019 08:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/03/2019 10:44
Outras Decisões
-
28/08/2018 08:39
Documento
-
16/10/2017 01:23
Redistribuição por direcionamento
-
01/08/2017 02:50
Concluso para despacho
-
26/07/2017 09:03
Petição
-
12/05/2017 11:37
Recebimento
-
27/04/2017 12:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/04/2017 10:39
Petição
-
27/04/2017 10:39
Certidão expedida/exarada
-
31/03/2017 02:33
Recebimento
-
30/03/2017 10:57
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/03/2017 11:17
Documento
-
24/03/2017 11:16
Decurso de Prazo
-
24/03/2017 10:10
Audiência Preliminar/Conciliação
-
21/03/2017 05:51
Juntada de mandado
-
21/03/2017 01:12
Juntada de mandado
-
17/03/2017 05:08
Certidão de Oficial Expedida
-
11/03/2017 12:32
Certidão de Oficial Expedida
-
03/03/2017 09:39
Certidão expedida/exarada
-
03/03/2017 03:37
Certidão expedida/exarada
-
03/03/2017 03:35
Expedição de Mandado
-
03/03/2017 03:31
Expedição de Mandado
-
02/03/2017 02:50
Relação encaminhada ao DJE
-
02/03/2017 01:22
Ato ordinatório
-
02/03/2017 01:15
Audiência
-
09/02/2017 02:04
Petição
-
10/05/2016 02:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/05/2016 02:41
Recebimento
-
06/05/2016 01:28
Mero expediente
-
02/05/2016 03:12
Concluso para despacho
-
28/04/2016 02:42
Certidão expedida/exarada
-
28/04/2016 02:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2016
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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