TJRN - 0100887-12.2018.8.20.0104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0100887-12.2018.8.20.0104 Autor: JOSE PEREIRA DE CARVALHO NETO e outros (53) Réu: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) DESPACHO JOSE PEREIRA DE CARVALHO NETO e outros ingressaram com pedido de liquidação e cumprimento de sentença em desfavor de Ympactus Comercial Ltda, todos com qualificação nos autos.
Alegaram, em síntese, que nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, foi proferida sentença declarando nulo todos o contratos/negócios jurídicos firmados pela requerida e os consumidores que com ela contrataram, sendo necessário o ressarcimento dos investimentos e bonificações que a empresa prometeu a casa contratante.
Deferido o pedido de exibição de documentos, o demandado foi devidamente e citado e apresentou contestação (Id. 133577937), na qual requereu o benefício da gratuidade de justiça e preliminarmente alegou decadência do direito de habilitação do crédito.
No mérito, argumentou pela ausência de documentos que comprovem que os exequentes adquiriram os produtos e serviços ofertados pela Requerida, requerendo a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica ao id. 147179321.
Foi proferida decisão de saneamento, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar suscitada pelo demandado e indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo demandado.
Na oportunidade, foi concedido à parte demandante prazo para acostar ao presente cumprimento de sentença, os documentos que comprovem a realização de seu investimento na Telexfree.
Intimada a parte demandante, requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias, para juntar os documentos solicitados.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao demandante para proceder com a juntada dos documentos que comprovem a realização de seu investimento na Telexfree.
Após, faça-se conclusão.
P.I.C.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0100887-12.2018.8.20.0104 REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE CARVALHO NETO e outros REQUERIDO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) DECISÃO JOSE PEREIRA DE CARVALHO NETO e outros ingressaram com pedido de liquidação e cumprimento de sentença em desfavor de Ympactus Comercial Ltda, todos com qualificação nos autos.
Alegaram, em síntese, que nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, foi proferida sentença declarando nulo todos o contratos/negócios jurídicos firmados pela requerida e os consumidores que com ela contrataram, sendo necessário o ressarcimento dos investimentos e bonificações que a empresa prometeu a casa contratante.
Ao final, requereu: "1.
A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil; 2.
Seja determinado liminarmente a exibição de toda documentação referente às contas adquiridas pelas partes Requerentes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Art. 398 do CPC, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo ou ainda a imediata aplicação do Art. 400, I do CPC; 3. que seja separada a quantia liquidada do bloqueio realizado na Ação Cautelar e na Ação civil pública e transferida para uma conta judicial própria destes autos de liquidação/cumprimento de sentença. 4. o julgamento procedente da presente demanda, fixando o Quantum Debeatur ou quantia devida no valor individualizado por autor de acordo com a planilha anexa de forma a determinar a liquidez do título de forma a possibilitar o cumprimento da sentença; 5 Sejam, após, as partes intimadas para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, de modo a sustentar o valor que entendem devido; 6.
A inclusão do executado no cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a determinação, nos termos do Art. 782 do CPC; 7.
A condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios nos parâmetros previstos no Art. 85 do CPC; 8.
Diante a previsão do inciso VII do Art. 319 do CPC, o autor opta por não realizar audiência prévia de conciliação ou mediação." Deferido o pedido de exibição de documentos, o demandado foi devidamente e citado e apresentou contestação (Id. 133577937), na qual requereu o benefício da gratuidade de justiça e preliminarmente alegou decadência do direito de habilitação do crédito.
No mérito, argumentou pela ausência de documentos que comprovem que os exequentes adquiriram os produtos e serviços ofertados pela Requerida, requerendo a improcedência da ação.
Ao final da peça defensiva, o demandado apresentou os seguintes pedidos: "a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou o diferimento do recolhimento das custas para o final da ação; b) o prosseguimento do feito sem a designação de audiência de conciliação, pois tal medida será ineficaz aos fins pretendidos; c) a retificação do polo passivo da demanda para MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, com a ressalva de que a Administradora Judicial nomeada pelo MM.
Juízo da Falência, LASPRO CONSULTORES LTDA., deverá ser cadastrada tão somente como representante legal da Massa Falida e NÃO como parte; d) o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, em razão da decadência do direito de habilitação. e) Caso não acolhida a decadência, no mérito, requer seja o presente feito julgado improcedente, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de documentos capazes de comprovar o direito do Requerente; f) Requer a intimação do Ministério Público para manifestação na causa; g) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.;".
A parte autora apresentou réplica ao id. 147179321. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que já houve a retificação do polo passivo da demanda para MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A.
Ausentes nulidades a serem sanadas, verifico a pendência de preliminares suscitadas em contestação.
Em sede preliminar, a ré arguiu a falta de interesse de agir dos exequentes em razão da decadência do direito de habilitação.
Baseado em norma pátria exposta pelo próprio representante da parte ré, disposta no art. 10, §10º, Lei n. 11.101/2005: § 10.
O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).
Pois vem, verifico que a sentença que declarou falência da empresa YMPACTUS COMERCIAL S / A (TELEXFREE) deu-se em 09/09/2019 pelo Juízo da 1º vara cível da comarca de Vitória/ES, e a petição inicial formulada pela parte autora, que requereu a execução do título judicial foi protocolada no dia 15/01/2018.
Assim, considerando-se, portanto, o prazo decadencial para 23/01/2024, assim como postulado na contestação, não há o que se falar em prescrição por decadência, visto que a requisição para liquidação de bens da empresa é anterior à sentença que decretou falência do ente réu.
Assim, não há que se falar em decadência, razão pela qual rejeito a preliminar.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo demandado.
A art. 98, do CPC, tem por escopo assegurar o acesso à justiça àquelas pessoas despidas de forças pecuniárias e que, não fosse a isenção das custas processuais e ou a própria atividade da Defensoria Pública, seguiriam à margem da função jurisdicional do Estado.
Nessa exegese, referido benefício somente deve alcançar os jurisdicionados que perfeitamente se subsumam à hipótese legal, haja vista ser a concessão do benefício a quem dele não necessita verdadeira afronta aos valores legislativos, em detrimento dos seus legítimos destinatários.
Assim, nada obstante o art. 99, §3º, do CPC, considere que a somente alegação da parte acerca da impossibilidade de assumir os encargos processuais seja suficiente ao deferimento do pedido, tal previsão se restringe aos requerimentos realizados por pessoa física.
Em se tratando de pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, ela deve comprovar, documentalmente, a alegada hipossuficiência financeira.
Nesse ponto, anoto que o simples fato de ser sido deferido pedido de recuperação judicial ou decretada a falência não é suficiente para o deferimento da benesse: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
PREPARO.
DESERÇÃO.
MASSA FALIDA.
INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula 187/Superior Tribunal de Justiça). 2.
Não é presumível a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica, em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência, para justificar a concessão de justiça gratuita.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 989189 / SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 13/03/2018); RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIDA NA ORIGEM – MASSA FALIDA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMÍVEL – NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita (REsp 1.075.767/MG).
Não existe previsão legal para o recolhimento das custas no final, ainda mais se não demonstrada situação de extrema excepcionalidade a justificá-lo.- (TJMT, N.U 1021896-36.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 13/12/2022) Assim, não vislumbro a existência de elementos suficientes para acolhimento do pedido.
Por fim, destaco que a presente demanda tem por objeto o pedido de ressarcimento do valor investido pelos requerentes.
Contudo, o valor investido será pago somente aqueles que provarem na fase de liquidação o montante investido, seja por meio de depósito judicial, pagamento em débito, transferência bancária, pagamento por meio de cartão de crédito ou por meio de informações constantes nos bancos de dados da Telexfree.
Pelo exposto, com a finalidade de comprovação dos efetivos valores investidos, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para acostar ao presente cumprimento de sentença, os documentos que comprovem a realização de seu investimento na Telexfree.
Intime-se, ainda, o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos para concessão do pedido de gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não dos documentos, tornem os autos conclusos.
P.I.C.
JOÃO CÂMARA, data registrada no sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:23
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 21:31
Conclusos para despacho
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23/10/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:42
Expedição de Carta precatória.
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22/09/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 14:49
Conclusos para despacho
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23/09/2021 14:52
Recebidos os autos
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23/09/2021 02:53
Digitalizado PJE
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06/03/2021 10:18
Certidão expedida/exarada
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26/10/2020 06:09
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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12/12/2018 12:30
Certidão expedida/exarada
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10/12/2018 01:43
Relação encaminhada ao DJE
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27/11/2018 08:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/11/2018 08:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/11/2018 12:52
Concluso para sentença
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26/11/2018 12:46
Decurso de Prazo
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26/11/2018 09:15
Outras Decisões
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18/09/2018 01:30
Documento
-
31/08/2018 08:10
Certidão expedida/exarada
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30/08/2018 10:29
Relação encaminhada ao DJE
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05/06/2018 09:08
Recebimento
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30/05/2018 06:25
Assistência judiciária gratuita
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28/05/2018 11:12
Concluso para decisão
-
24/05/2018 10:33
Distribuído por sorteio
-
24/05/2018 02:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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