TJRN - 0877157-79.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 08:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 20:50
Conclusos para decisão
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26/05/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:33
Decorrido prazo de SAMUEL HEBRON em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 06:27
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0877157-79.2024.8.20.5001 AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE TRÂNSITO - DECT, MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: CARLOS AUGUSTO HENRIQUE HEBRON MOURA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Procedimento Criminal, sendo investigada a pessoa do Investigado CARLOS AUGUSTO HENRIQUE HEBRON MOURA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*24-04 , acompanhado de seu Defensor, em que é apresentado a este Juízo ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, celebrado por escrito entre o Ministério Público e o Investigado, com pedido de Homologação Judicial.
Este Juízo realizou Audiência para a verificação da voluntariedade, por meio da oitiva do Investigado, na presença do seu defensor, bem como para aferição da legalidade do Acordo.
Ouvido o Investigado, na presença de seu Defensor, o mesmo confirmou, perante este Juízo, ter celebrado o Acordo de forma espontânea e voluntária. É o breve Relatório.
Decido.
De início, registre-se que foram cumpridos os REQUISITOS FORMAIS exigidos pelos §§ 3º e 4º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Com efeito, o Acordo foi firmado pelo Ministério Público, pelo Investigado e pelo seu Defensor; foi formalizado por escrito e apresentado a este Juízo que, realizando Audiência para oitiva do Investigado, na presença de seu Defensor, constatou a voluntariedade do ato.
Quanto aos pressupostos legais para a celebração do Acordo, no caso em exame, tem-se que o delito imputado ao Investigado foi praticado sem violência ou grave ameaça e é punido com pena mínima inferior a 04 anos, mesmo que consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis.
A confissão formal e circunstancial está contida no próprio Termo e a necessidade e suficiência do Acordo é requisito que, neste momento, está a cargo do Ministério Público, sem prejuízo do exame do mérito a ser feito por este Juízo, observando-se os limites do § 5º do já mencionado dispositivo legal.
Dessa forma, demonstrou-se que restaram satisfeitos os pressupostos legais objetivos.
Igualmente, no Acordo apresentado, em observância ao disposto no § 2º do art. 28-A do CPP, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses impeditivas à sua celebração.
Ressalta-se que, no caso, não é cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais; as certidões acostadas aos autos, não indicam que o Investigado seja reincidente ou que tenha conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; não se verifica, pelos elementos colhidos, ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e, por fim, os crimes imputados não foram praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, nem contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino.
Atendidos, portanto, os requisitos formais para a celebração do Acordo, resta o exame do mérito propriamente dito, devendo este Juízo averiguar se as Condições acordadas se amoldam ao que prevê a Lei (incisos do caput do art. 28-A) e se tais Condições não se apresentam inadequadas, insuficientes ou abusivas.
Examinando os Termos do Acordo, constata-se que todas as Condições nele impostas se inserem com adequação ao rol dos incisos do caput do art. 28-A, atendendo, pois, quanto a este ponto, os requisitos legais.
Por fim, chega-se à análise do REQUISITO SUBJETIVO, contido no § 5º, que vem a ser o exame, pelo Juiz, se as condições dispostas no Acordo não são inadequadas, insuficientes ou abusivas.
No caso em exame, observa-se que o Acordo se conforma, sem excessos, aos limites legais, já que as condições ali contidas se inserem nos incisos do art. 28-A, caput, pelo que não se vislumbra qualquer abusividade, além de se apresentarem, no exame que cabe a este Juízo, e sem avançar no juízo de conveniência a cargo do órgão acusador, como adequadas e suficientes, razão pela qual também tenho por atendido o requisito subjetivo a que alude o § 5º do artigo em comento.
Assim, atendidos os requisitos formais exigidos pelos §§ 3º e 4º; satisfeitos os pressupostos legais contidos no caput; não se vislumbrando qualquer das hipóteses impeditivas prescritas no § 2º; observadas as condições do acordo previstas nos incisos do caput; e atendido o requisito subjetivo contido no § 5º; entendo por cumpridos todos os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Por todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do § 4º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o Ministério Público, o Investigado e sua Defesa Técnica, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Determino, em decorrência da Homologação procedida: a) Considerando que a condição que cabe ao acordante consiste tão somente no pagamento de prestação pecuniária de forma parcelada, não exigindo nenhum esforço por parte deste juízo na fiscalização, e, ainda, com base no princípio da economia processual, DETERMINO que seja executado perante este juízo, intime-se CARLOS AUGUSTO HENRIQUE HEBRON MOURA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*24-04, para efetuar o pagamento nos termos do Acordo formulado. “a) Pagamento de prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos no total de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), valor a ser recolhido a Unidade Gestora para Acordos de Não Persecução Penal (Banco do Brasil: agência 3795-8 – conta 100.032-2), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) referente a perda da fiança e a a ser paga em 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais) cada uma, a primeira no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação do acordo pelo Juízo; b) Juntas aos autos o comprovante do depósito do valor mensal previsto no item “a”, em um prazo de 10 (dez) dias após o vencimento de cada parcela; c) Não voltar a cometer crimes, não sendo preso em flagrante e/ou indiciado em inquérito policial ou denunciado judicialmente durante todo o período de cumprimento do acordo até a efetiva declaração de extinção da punibilidade pelo Juízo.” Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no Acordo de Não Persecução Penal, o Ministério Público deverá comunicar a este Juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (§ 10).
Cumprido integralmente o Acordo, e comunicado, pelo Ministério Público ou pelo Investigado, venham os autos conclusos para fins de decretação de extinção da punibilidade (§ 13).
Intime-se.
NATAL /RN, 29 de abril de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:41
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de CARLOS AUGUSTO HENRIQUE HEBRON MOURA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*24-04
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29/04/2025 13:58
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO HENRIQUE HEBRON MOURA DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO HENRIQUE HEBRON MOURA DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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28/04/2025 19:15
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por 22/04/2025 13:50 em/para 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/04/2025 19:15
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de CARLOS AUGUSTO HENRIQUE HEBRON MOURA DE OLIVEIRA
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28/04/2025 19:15
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 13:50, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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23/04/2025 01:38
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Criminal de Natal em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 06:43
Juntada de diligência
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05/04/2025 01:11
Decorrido prazo de SAMUEL HEBRON em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de SAMUEL HEBRON em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0877157-79.2024.8.20.5001 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE TRÂNSITO - DECT, MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL FLAGRANTEADO: CARLOS AUGUSTO HENRIQUE HEBRON MOURA DE OLIVEIRA DESPACHO Inclua-se o feito em pauta de audiência de homologação de ANPP, para o dia 22 (terça feira) de abril de 2025, às 13:50 horas.
Adote a Secretaria as providências necessárias.
Intimem-se Acordante e Advogado constituído ou Defensor Público.
NATAL/RN, 25 de março de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:57
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada conduzida por 22/04/2025 13:50 em/para 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:47
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:08
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/03/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 02:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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