TJRN - 0878611-65.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0878611-65.2022.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DO CARMO ALBUQUERQUE BEZERRA, JOAQUIM ALBUQUERQUE BEZERRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de Execução de Honorários Sucumbenciais proposta por LAYANA MEDEIROS DE A.
BEZERR, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, processada nos termos do art. 513, §1º e §2º e 534 e 535, ambos do Código de Processo Civil.
Intimado, o ente em petição de id. 151306562 anuiu com os cálculos. É o que importa relatar.
Na espécie, o ente quando intimado a apresentar Impugnação, anuiu com os cálculos.
Do exposto, com a concordância das partes sobre os valores devidos, opera-se a preclusão quanto ao que foi admitido como incontroverso e, consequentemente, conduz à homologação do valor contido na petição acostada no id. 147899325 , que aponta R$ 789,47 (setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos.
Logo, nos termos da decisão exequenda e dos dispositivos legais aplicados à espécie, a Exequente faz jus aos honorários advocatícios sucumbenciais no importe apresentado devidamente atualizado.
Diz o CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; Pelo acima exposto, HOMOLOGO os valores apresentados na petição constante no ID 147899325, para considerar o ente público executado devedor da quantia de R$ 789,47 (setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos), atualizado até fevereiro de 2025, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da exequente, que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento.
Após o decurso do prazo recursal desta decisão, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Unificada de Expedição de RPV/Precatórios (SERPREC), nos termos da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024.
Para a confecção dos cálculos do Precatório, com base no art. 5º da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC) deverá observar os seguintes dados: I - Ente devedor: MUNICÍPIO DE NATAL; II -Valor devido: R$ 789,47 (setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos) para a advogada Exequentes, LAYANA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE BEZERRA - OAB RN15512 - CPF: *17.***.*61-50 III - Natureza do crédito: Alimentar; IV - Referência do crédito: Honorários Sucumbenciais; V - Data-base do cálculo: fevereiro/2025; VI -Autorização para retenção dos honorários contratuais: Não se aplica.
Publique-se Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 27 de agosto de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0878611-65.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: MARIA DO CARMO ALBUQUERQUE BEZERRA, JOAQUIM ALBUQUERQUE BEZERRA DECISÃO Trata de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Natal em face das partes acima nominadas.
No decorrer do feito, foi acolhida Exceção de Pré-Executividade e condenado o ente ao pagamento de honorários.
O feito se encontrava em fase de cumprimento de sentença da verba de honorários, quando sobreveio sentença na forma da Resolução 547 do CNJ.
A parte então exequente opõe Embargos de Declaração, ante a alegação der inobservância do quadro processual acima exposto. É o relatório.
Decido.
Razão assiste a parte.
Nada obstante a extinção da execução fiscal, operada na forma da Resolução 547 do CNJ, pende o feito de continuidade e andamento quanto aos honorários.
Assim, chamo o feito a ordem de determino o regular andamento do feito quanto ao honorários advocatícios, na forma como determinado na decisão de id. 143282808 , devendo ser intimada a fazenda executada.
Por fim, altere-se a classe processual no Pje para classe respectiva, de Cumprimento de Sentença.
P.I.C NATAL /RN, 22 de abril de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:42
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/05/2025 08:41
Processo Reativado
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22/04/2025 13:40
Outras Decisões
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22/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/04/2025 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0878611-65.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: MARIA DO CARMO ALBUQUERQUE BEZERRA, JOAQUIM ALBUQUERQUE BEZERRA DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que restou proferida sentença nos seguintes termos: "Em face do exposto, JULGO EXTINTO o executivo fiscal relativo ao anos de 2013/2014, com fulcro no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil, ao fundamento de que esses créditos já se encontravam fulminados pela prescrição/decadência antes mesmo do ajuizamento da ação, que se deu somente em 01/01/2019, ou seja, passados 5 anos da constituição definitiva do crédito, sendo portanto inexigíveis.
Sem custas judiciais, consoante disposto no caput do art. 39 da Lei n. 6.830/80, com a observação de que eventuais despesas suportadas pela excipiente deverão ser ressarcidas (parágrafo único do citado dispositivo).
Diante da sucumbência condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da causa, os quais incidem a partir do respectivo ajuizamento, conforme Súmula 14 do STJ, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, corrigidos até o momento de seu efetivo pagamento.
Defiro a gratuidade de justiça ao a Excipiente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Considerando a quitação dos débitos relacionados as CDA´s 4582227, 4588887,4842634, 5033414, 5214552, 5533323, 5544320 e 5557946, intime-se o Município de Natal para, em 10 (dez) dias, proceder à correção nos registros, comprovando a quitação pelo pagamento das dívidas exequendas.
Na oportunidade, deve o credor requerer as medidas que entender pertinentes ao prosseguimento do feito." Segue petição do ente público, comunicando o pagamento do débito exequendo, referente as demais CDA`s.
Julgo extinta a presente execução nos termos do art. 924, II do CPC.
Proceda-se com a evolução da classe para cumprimento de sentença, e cumpra-se a determinação anterior, intimando-se o Município do Natal, nos termos do art. 535 do CPC.
PIC NATAL /RN, 12 de março de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:42
Outras Decisões
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12/03/2025 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição de extinção
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18/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:33
Outras Decisões
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11/02/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 04:24
Decorrido prazo de LAYANA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE BEZERRA em 11/11/2024 23:59.
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15/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:55
Outras Decisões
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02/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
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27/08/2024 04:28
Decorrido prazo de LAYANA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE BEZERRA em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:05
Decorrido prazo de Maria do Carmo Albuquerque Bezerra em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:04
Decorrido prazo de Maria do Carmo Albuquerque Bezerra em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 11:27
Juntada de diligência
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22/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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01/03/2024 04:59
Decorrido prazo de Maria do Carmo Albuquerque Bezerra em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
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06/11/2023 07:57
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 18:29
Outras Decisões
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16/09/2022 12:18
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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16/09/2022 12:17
Conclusos para decisão
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16/09/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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