TJRN - 0805210-19.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2025 11:40
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA REVOREDO DOS SANTOS em 12/09/2025.
-
13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA REVOREDO DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/08/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:54
Decorrido prazo de Maria Iracema Revoredo dos Santos em 15/07/2025.
-
16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA REVOREDO DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/06/2025 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:13
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
13/06/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA REVOREDO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/05/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0805210-19.2025.8.20.5004 Autor(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SERRAMBI III Réu: MARIA IRACEMA REVOREDO DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado.
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual o condomínio autor pretende o pagamento de taxa condominial pela ré.
Embora citada e advertida de que a ausência de contestação implicaria sua revelia, em razão da suspensão das audiências de conciliação, deixou a ré de se manifestar nos autos, incidindo nos efeitos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o magistério de Luiz Guilherme Marinoni in Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 142/143: “Esses efeitos podem ser de ordem material, quando se destinem a influenciar a resolução do mérito da ação (como é o caso da presunção de veracidade dos fatos), ou processual, quando apenas alterem os critérios da relação jurídica processual (situação em que se encaixa o julgamento antecipado da lide e o prosseguimento do processo sem a intimação do réu revel).” Dito isso, passo à análise do caso.
Certo é que o condômino tem a obrigação de contribuir com as despesas do condomínio, pagando tempestivamente sua cota-parte para que não sejam onerados os demais condôminos. É obrigação da maior relevância, pois se destina à manutenção do edifício, pagamento de salários de empregados, dentre outros; despesas estas, inadiáveis.
O adimplemento de tais prestações constitui dever individual do condômino, de cuja responsabilidade não pode ele se eximir, sob pena de comprometer o interesse comum que deve prevalecer se tratando de coletividade.
Tendo em vista o não pagamento voluntário das taxas condominiais em atraso, bem como a impossibilidade de composição, compete ao síndico ou ao subsíndico promover a cobrança judicial, como autoriza a lei, não havendo nenhuma obrigação de que busque o condômino inadimplente para negociar o débito, quando a obrigação de fazê-lo decorre da propriedade sobre o imóvel.
Do mesmo modo, não se pode impor ao credor que aceite o pagamento de modo diverso do contratado, conforme expressa disposição do Código Civil.
Em sendo assim, tenho por correta a planilha juntada no ID Num. 146629790, que não foi impugnada pela requerida.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e condeno MARIA IRACEMA REVOREDO DOS SANTOS ao pagamento da quantia de R$ 1.332,80 (mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) referente às cotas condominiais em atraso, com os acréscimos legais a partir da última atualização feita pela parte autora, além das que se vencerem no curso do processo até o trânsito em julgado da sentença.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
12/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA REVOREDO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA REVOREDO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 06:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/04/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0805210-19.2025.8.20.5004 Autor(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SERRAMBI III Réu: MARIA IRACEMA REVOREDO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o documento de identificação do síndico.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
26/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801816-04.2025.8.20.5004
Condominio Reserva Nova America
Maria Lidia Silva Melo
Advogado: Paulo Henrique Marques de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 10:41
Processo nº 0800953-17.2022.8.20.5113
Eveline Maria do Nascimento Costa
Keilla Jussara Ferreira Costa
Advogado: Alexandre Ricardo de Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:38
Processo nº 0815734-40.2024.8.20.5124
Francisco Antonio Freire Soares
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2024 07:54
Processo nº 0802340-49.2024.8.20.5161
Antonio Ponciano de Abreu
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2025 18:48
Processo nº 0802340-49.2024.8.20.5161
Antonio Ponciano de Abreu
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32