TJRN - 0873895-92.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:10
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
21/07/2025 14:10
Outras Decisões
-
21/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0873895-92.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: FRANCISCA MARIA GOSSON ELIAS, JAIRTON GOSSON ELIAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Natal em desfavor do executado acima nominado, na qual o executado requer em petição retro de id. (154447286) a liberação de todos os bloqueios dos bens ora penhorados, uma vez que foi realizado acordos com o ente exequente.
Deste modo, abra-se vista a parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifesta-se acerca das informações trazidas em petição de id. (154447286).
Após voltem-me os autos conclusos.
P.I.C NATAL /RN, 18 de junho de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:16
Outras Decisões
-
17/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/06/2025 08:18
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
11/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA GOSSON ELIAS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA GOSSON ELIAS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JAIRTON GOSSON ELIAS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JAIRTON GOSSON ELIAS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MUCIO AMARAL DA COSTA JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MUCIO AMARAL DA COSTA JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:18
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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14/04/2025 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/04/2025 13:18
Outras Decisões
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09/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:58
Juntada de termo
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09/04/2025 10:53
Juntada de termo
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09/04/2025 10:27
Juntada de termo
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08/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 04:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 04:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0873895-92.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: FRANCISCA MARIA GOSSON ELIAS, JAIRTON GOSSON ELIAS DECISÃO Visto etc., Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município em face de JAIRTON GOSSON ELIAS e outros.
No decorrer regular do processo, foi feito penhora dos veículos pelo sistema RENAJUD no Ids.107824444, 107824445, 107824446 e 107824447.
A parte executada, que vem aos autos solicitar a substituição da penhora, petição no Id. 138452993, pelo VEÍCULO MARCA JEEP, MODELO COMPASS SPORT TF, COR PRETA, CHASSI 9886751ADRKM81698, ANO 2024, PLACA RDQ4A73/RN, juntou documento no Id. 138452994.
O exequente na petição no Id. 142734363, concorda com a substituição, desde que mantenha o gravame sobre o veículo ofertado, com o registro de penhora e de restrição à transferência.
Dado todo exposto, DEFIRO o pedido das partes, e DESBLOQUEIO os veículos penhorados no Ids. 107824444, 107824445, 107824446 e 107824447, de titularidade da parte executada, e AUTORIZO o registro de penhora e de restrição à transferência sobre o veículo MARCA JEEP, MODELO COMPASS SPORT TF, COR PRETA, CHASSI 9886751ADRKM81698, ANO 2024, PLACA RDQ4A73/RN, conforme o documento no Id. 138452994.
Deve a secretaria providenciar a penhora/restrição do veículo em substituição, e em seguida, desconstituir a penhora dos demais veículos, conforme determinação acima.
Por fim, mantenha-se suspenso o curso do processo, nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo do parcelamento concedido, já concedido na decisão no Id. 136207108.
Decorrido o referido prazo, abra-se vista a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do sistema.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)(3) -
04/04/2025 08:22
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 08:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
04/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:41
Outras Decisões
-
27/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MUCIO AMARAL DA COSTA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MUCIO AMARAL DA COSTA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:06
Outras Decisões
-
31/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 00:43
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:43
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:08
Outras Decisões
-
12/07/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 04:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/01/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
31/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
25/10/2023 17:20
Decorrido prazo de JAIRTON GOSSON ELIAS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:36
Decorrido prazo de JAIRTON GOSSON ELIAS em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:31
Juntada de termo
-
22/09/2023 09:54
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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19/09/2023 11:27
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/09/2023 11:26
Juntada de termo
-
17/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 01:42
Outras Decisões
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22/06/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2023 13:09
Decorrido prazo de JAIRTON GOSSON ELIAS em 13/02/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:44
Outras Decisões
-
13/09/2022 07:39
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
13/09/2022 07:39
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 07:39
Distribuído por sorteio
-
13/09/2022 07:39
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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