TJRN - 0803357-72.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 10:03
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 11:28
Recebidos os autos
-
29/08/2025 11:28
Juntada de intimação de pauta
-
19/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 01:36
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803357-72.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUIZ CANDIDO DA COSTA NETO Polo passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 6 de maio de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
06/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2025 11:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/05/2025 07:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 12:27
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo n.º: 0803357-72.2025.8.20.5004 AUTOR: LUIZ CÂNDIDO DA COSTA NETO RÉ: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
LUIZ CÂNDIDO DA COSTA NETO ajuizou a presente ação contra a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., alegando, em síntese, que era motorista de aplicativo mantido pela demandada; que foi surpreendido com uma suspensão e posterior bloqueio permanente de sua conta, por suposta infração aos termos de uso, sem motivo específico declarado; que tentou recuperar de forma administrativa, no entanto, não obteve êxito, contra o que se insurge.
Por tais motivos, pleiteou, liminarmente, a determinação deste Juízo para que a ré seja compelida a promover a imediata reativação do seu cadastro na plataforma, sob pena de multa.
No mérito, requer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Esse juízo indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência formulado na inicial, conforme decisão proferida sob o ID. n.º 145567019.
Devidamente citada e intimada, a parte demandada afirma que a desativação da conta do demandante se deu por justo motivo, apresentando registros de reclamações de diversos usuários sobre direção perigosa, o que contraria os termos gerais dos serviços de tecnologia da plataforma ré.
No mérito, a contestante alega ausência de conduta ilícita a ensejar a responsabilidade civil da empresa prestadora do serviço, pugnando, ao fim, pela total improcedência das pretensões autorais.
O autor apresentou réplica à defesa e os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
De início, acolho o pedido de justiça gratuita formulado, ante os elementos constantes nos autos, que fazem com que este Juízo aceite a declaração do autor no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Compulsando aos autos, verifico que o cerne da questão versa sobre matéria obrigacional e indenizatória, pautada em possível ato ilícito praticado pela empresa ré, em razão do desligamento repentino do autor em aplicativo de transporte de passageiros.
Cumpre fixar que o caso vertente não deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, visto não se enquadrarem na subsunção das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, vez que o demandante não se caracteriza como destinatário final dos serviços da demandada, devendo o caso apresentado ser analisado sob a ótica do Código Civil.
Em extrato, imperioso destacar que a decisão da empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. de aceitar ou não um determinado motorista prestador de serviço em seus quadros é uma conduta facultativa, não podendo o Poder Judiciário, em regra, impor a continuidade contratual, opondo força ao princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar.
Trata-se de parceria privada na qual não há óbice ao estabelecimento de regras para utilização dos serviços, às quais livremente aderem passageiros e motoristas de acordo com a sua conveniência.
Acerca do tema já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO PARA RESTABELECIMENTO DE CADASTRO.
EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO.
ARTIGO 373, II DO CPC.
EXCLUSÃO JUSTIFICADA PELAS REGRAS DA PLATAFORMA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/RN – RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803246-38.2024.8.20.5129, Magistrado(a) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
APLICATIVO “99 TAXIS”.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CADASTRO DE MOTORISTA EM PLATAFORMA DE SERVIÇO DE TÁXI.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LIBERDADE CONTRATUAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA PLATAFORMA EM RECUSAR MOTORISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS EXIGIDOS POR SUA POLÍTICA INTERNA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/RN – RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800114-07.2023.8.20.5129, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Em análise às telas estampadas em peça contestatória (ID. n.º 147607635, págs 5 a 7) resta constatado o descumprimento contratual pelo autor.
Logo, a demandada agiu no exercício regular de direito, inexistindo qualquer ilicitude em seu comportamento ao suspender o acesso do demandante ao aplicativo.
Forçoso, portanto, entender pela improcedência da pretensão de reintegração na plataforma.
Concernente ao pleito indenizatório por danos morais, necessário se faz destacar a imprescindibilidade da demonstração de todos os requisitos da responsabilidade civil para se justificar o cabimento de uma pretensão condenatória, que são a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão moral experimentada.
Assim é que sequer uma conduta indevida restou devidamente demonstrada nos autos, ante a ausência de provas concretas quanto à falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada.
Ausente, pois, a configuração de qualquer dos pressupostos do dever de indenizar não há que se falar no cabimento da pretensão ora buscada.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
CONCEDO à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
25/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CÂNDIDO DA COSTA NETO.
-
25/04/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 00:56
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/04/2025 05:34
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803357-72.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUIZ CANDIDO DA COSTA NETO Polo passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 4 de abril de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
04/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:23
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 01:11
Decorrido prazo de DERNYER DO NASCIMENTO TENAN em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de DERNYER DO NASCIMENTO TENAN em 14/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800003-20.2023.8.20.5130
Joao Ferreira dos Anjos
Municipio de Sao Jose de Mipibu/Rn
Advogado: Paulo Jose de Lima Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2023 08:40
Processo nº 0801785-28.2024.8.20.5130
Jose Pereira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2024 10:18
Processo nº 0813504-50.2017.8.20.5001
Espolio de Nisia Maria Dias Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Glaydson Soares da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2017 14:50
Processo nº 0802468-21.2025.8.20.5004
Danilo Rafael Meira Ribeiro Batista
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 10:53
Processo nº 0803357-72.2025.8.20.5004
Luiz Candido da Costa Neto
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 10:53