TJRN - 0836054-97.2021.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:05
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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14/08/2025 00:19
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 12/08/2025 23:59.
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20/07/2025 17:17
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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24/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:13
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:11
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0836054-97.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: JOELMA PINHEIRO FREIRE PEREIRA EXECUTADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Defiro o pedido de prosseguimento do feito, diante da exclusão da parte autora da ação coletiva em trâmite na 2º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Trata-se de cumprimento de sentença/acordão, onde foi deferido à parte autora o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Verifico que a Fazenda Pública informou concordância acerca dos cálculos apresentados pela parte autora (ID 105859624).
Considerando que os valores trazidos pela parte exequente, no total de R$ 16.472,60 ( Dezesseis mil quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), no ID 102108934, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 20/06/2023.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais, desde que, o contrato de honorários seja anexado aos autos até o momento antes da atualização e bloqueio de valores.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17 de 2021, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como GRATIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assim, determino o prosseguimento do feito.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:25
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/02/2025 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 05:55
Conclusos para decisão
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12/11/2024 05:54
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0853584-80.2022.8.20.5001
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11/10/2023 11:11
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 06:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/10/2023 23:59.
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29/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 03:43
Decorrido prazo de JOELMA PINHEIRO FREIRE PEREIRA em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 13:56
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2023 11:51
Recebidos os autos
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16/06/2023 11:51
Juntada de intimação de pauta
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20/01/2022 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2021 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/11/2021 23:59.
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29/10/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 08:46
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2021 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 10:50
Decorrido prazo de JOELMA PINHEIRO FREIRE PEREIRA em 19/10/2021 23:59.
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18/10/2021 14:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 07:08
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2021 15:42
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 10:18
Juntada de Petição de petição incidental
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04/10/2021 13:21
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 11:59
Conclusos para despacho
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28/07/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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