TJRN - 0800335-97.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 11:27
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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14/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição de extinção
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02/04/2025 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0800335-97.2025.8.20.5103 Requerente(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS CPF: *02.***.*89-01, FRANCISCA DE FATIMA MEDEIROS CPF: *32.***.*37-90 Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual as partes firmaram acordo extrajudicial (id 147068612).
Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840, do CC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas e honorários na forma pactuada.
Com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da despesa processual a cargo do autor.
No que toca às custas remanescentes, deve-se observar o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da ausência de interesse recursal.
Após, arquivem-se.
CURRAIS NOVOS, 31 de março de 2025 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:44
Homologada a Transação
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31/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:59
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800335-97.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida apresentou contestação.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, entendo que não cabe guarida pois totalmente desprovida de elementos probatórios capazes de infirmar a decisão concessiva da gratuidade.
Com efeito, o réu limitou-se a alegar de maneira genérica que a parte autora detém condições financeiras de arcar com as custas do processo, entretanto, não trouxe a lume circunstâncias específicas aptas a gerar uma nova análise da condição econômica da parte autora, de modo que sendo improcedentes de pronto as razões, não é o caso de se instaurar incidente para reanálise da gratuidade.
No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor.
No que concerne à alegação de decadência, entendo que o prazo decadencial somente começa a correr a partir do momento do conhecimento do suposto contrato.
Assim, ainda que os descontos venham ocorrendo desde o ano de 2020, somente após a ciência inequívoca da autora quanto à origem dos descontos é que se pode falar em vigência do prazo para pleitear a anulação do negócio.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça.
Quanto a alegação de que o comprovante de residência possui o nome de pessoa diversa da autora, entendo que não merece prosperar, pois vemos que o proprietário possui vínculo de parentesco, de modo que, embora não exista informação a respeito da união estável da autora, possivelmente trata-se do companheiro desta.
Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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