TJRN - 0816123-94.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816123-94.2024.8.20.5004 Polo ativo FABIANO ROGERIO DE ASSIS ALVES Advogado(s): RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0816123-94.2024.8.20.5004 RECORRENTE: FABIANO ROGERIO DE ASSIS ALVES RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Fabiano Rogério de Assis Alves em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., haja vista acórdão que deu provimento a pedido inserto em recurso inominado interposto pela parte ré. 2 - Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso ao não analisar a inexistência de justa causa para a exclusão do autor da plataforma da Uber, apontando que a medida se baseou em processo penal já extinto por prescrição, sem condenação transitada em julgado.
Alegou violação aos princípios da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, bem como ao direito ao exercício profissional e à dignidade da pessoa humana, pleiteando efeitos infringentes para reformar a decisão e determinar sua reintegração à plataforma, com consequente indenização por danos morais. 3 - As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sustentando que os embargos opostos possuem caráter meramente infringente e que a desativação da conta do autor decorreu de apontamento criminal legítimo, amparado nos Termos e Condições da plataforma.
Ao final, pugnaram pelo não provimento dos embargos. 4 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 5 – Estando devidamente fundamentado no decisum guerreado toda a matéria suscitada no recurso inominado, não há que se admitir existência de omissão no julgado. 6 – Os embargos de declaração não se constituem na via processual adequada para se rediscutir matéria meritória, podendo, se for o caso de cabimento, buscar tal desiderato com a interposição de recurso extraordinário. 7 – Não sendo demonstrada a existência de omissão ou erro, e inexistindo outros supostos vícios a sanar, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0816123-94.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FABIANO ROGERIO DE ASSIS ALVES RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,13 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816123-94.2024.8.20.5004 Polo ativo FABIANO ROGERIO DE ASSIS ALVES Advogado(s): RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0816123-94.2024.8.20.5004 RECORRENTE: FABIANO ROGERIO DE ASSIS ALVES RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLATAFORMA DIGITAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
UBER.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXCLUSÃO DO CADASTRO DO MOTORISTA NO APLICATIVO.
AUTOR QUE DESCUMPRIU OS TERMOS DO REGULAMENTO.
POSSIBILIDADE DA EMPRESA ADMINISTRADORA RESCINDIR O CONTRATO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E A BOA-FÉ.
DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE CONTRATAR E DA AUTONOMIA DA VONTADE.
CONDUTA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INDEVIDA A REINTEGRAÇÃO NA PLATAFORMA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratam-se de recursos interpostos por ambas as partes, ora recorrentes, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para determinar a reintegração da parte autora no quadro de motoristas parceiros da ré.
Em suas razões recursais, a parte autora pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes o pedido de danos morais.
Em suas razões recursais, a parte ré sustenta, em síntese, a existência de violação ao regulamento da plataforma e a ausência de ato ilícito, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos 2.
O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3.
Evidencia-se o cabimento dos recursos, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, serem recebidos. 4.
Versando a lide acerca de contrato de serviço de motorista da plataforma Uber, deve ser resolvida nos termos da legislação civil, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto, com a distribuição ordinária do ônus da prova. 5.
Ausente o interesse na manutenção do motorista no aplicativo de transporte quando este deixar de atender as regras inseridas em seu regulamento, mostra-se possível que a empresa administradora da plataforma digital rescinda o contrato, excluindo o parceiro, diante do seu descumprimento contratual, ao praticar condutas indevidas, em atenção aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, que fundamentam as relações negociais do setor privado. 6.
Age em exercício regular do direito a empresa administradora do aplicativo de transporte Uber que, sem violar a função social do contrato e a boa-fé, rescinde motivadamente o pacto firmado com o parceiro motorista, vez que tal conduta se insere dentro dos limites da livre iniciativa, a fim de resguardar a segurança e qualidade do serviço, não sendo crível que a empresa seja compelida a manter o vínculo contratual quando há inadimplemento contratual pela outra parte da relação jurídica. 7.
Inexistindo conduta ilícita pela empresa recorrida, não há que se impor determinada obrigação de fazer e indenização por danos morais, diante da ausência dos requisitos para a incidência da responsabilidade civil.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da parte ré, para afastar a condenação imposta, nos termos do voto do relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC, em face da parte autora.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso (art. 55, da Lei nº 9.099), em face da parte ré.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816123-94.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
18/02/2025 09:06
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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