TJRN - 0800763-87.2024.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800763-87.2024.8.20.5144 Polo ativo FRANCISCA SOLANGE COSTA DE LIMA Advogado(s): ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800763-87.2024.8.20.5144 RECORRENTE: FRANCISCA SOLANGE COSTA DE LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO DE CLASSE.
ART. 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 243/2008.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021.
INAPLICABILIDADE ÀS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de pagamento de valores retroativos referentes à progressão horizontal à Classe IX, a partir de 04/12/2023, bem como das diferenças remuneratórias, sob o fundamento de incidência da suspensão prevista na LC nº 173/2020.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que a LC nº 173/2020 não incide nas progressões, portanto, faria jus à implantação à Classe IX em 1º/04/2022.
As contrarrazões não foram apresentadas. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – A norma disposta no art. 8º da LC nº 173/2020 traz medidas de contenção de gastos com o funcionalismo, dentre as quais, a suspensão da contagem do tempo de serviço prestado de 28/05/2020 até 31/12/2021 como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. 5 – A suspensão da contagem do tempo de serviço abarcada no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 não se aplica às promoções e progressões funcionais, haja vista que a vedação constante no supracitado dispositivo legal se restringe, unicamente, à aquisição de tempo de serviço para a evolução da carreira profissional, consubstanciado, tão somente, em aspecto objetivo temporal.
Ademais, a evolução funcional decorre de determinação legal do Ente Público anterior à calamidade pública, bem como não corresponde a quaisquer vedações expressas nos demais incisos do art. 8º (Rcl 64989 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/05/2024, publicado em 23/05/2024).
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para declarar o direito da parte recorrente à progressão funcional para a Classe IX, a contar de 01/04/2022, afastando-se a aplicação da LC 173/2020, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800763-87.2024.8.20.5144, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
17/03/2025 13:48
Juntada de Petição de prova emprestada
-
25/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA em 24/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:29
Recebidos os autos
-
23/01/2025 06:29
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805190-05.2025.8.20.0000
Alicio Alves de Sousa
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Celso de Oliveira Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2025 18:39
Processo nº 0816334-33.2024.8.20.5004
Rita Medeiros da Costa
Nio Meios de Pagamento LTDA
Advogado: Joao Henrique da Silva Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 09:09
Processo nº 0816334-33.2024.8.20.5004
Rita Medeiros da Costa
Nio Meios de Pagamento LTDA
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2024 14:46
Processo nº 0800213-60.2025.8.20.5111
Felipe de Oliveira Fonseca
Pagodao SA LTDA
Advogado: Joao Paulo Araujo de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 22:10
Processo nº 0814161-64.2024.8.20.5124
Ivanete Barbosa Bernardino
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2024 00:20