TJRN - 0816334-33.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816334-33.2024.8.20.5004 Polo ativo RITA MEDEIROS DA COSTA Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO Polo passivo NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s): JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0816334-33.2024.8.20.5004 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: RITA MEDEIROS DA COSTA ADVOGADOS: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO - OAB 9867-A RECORRIDO: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(S): JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO - OAB SP405402-A RELATORIA: 2° GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO APRESENTADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
PREVISÃO EXPRESSA DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Além do Juiz Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário e a Juíza Welma Menezes.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA RITA MEDEIROS DA COSTA ajuizou a presente ação em face do NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, alegando que: (i) é pensionista do Estado do Rio Grande do Norte, recebendo benefício previdenciário de n. 179671; (ii) buscou a ré com a finalidade de realizar empréstimo consignado tradicional; (iii) meses após, percebeu que os descontos não cessavam, ocasião em que foi informada que a modalidade contratada se tratava, na verdade, de contratação de cartão de crédito com reserva de cartão consignável (RCC).
Assim, com esses argumentos, pede, liminarmente, que seja determinada a cessação dos descontos.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, declarando a nulidade do contrato ou, alternativamente, a declaração de quitação do débito; pede, também, a condenação do banco demandado no pagamento do dobro dos valores descontados, bem como no pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Documentação juntada.
Liminar não concedida (ID 128869773).
Contestação apresentada (ID 130872168).
Réplica apresentada (ID 132134992).
Não houve composição entre as partes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Ausentes questões preliminares, passo ao mérito.
Inicialmente, afirmo que ao caso em tela deve-se aplicar as disposições presentes no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), posto que trata de relação de consumo formada entre a autora e a instituição financeira requerida.
Entendimento este já materializado por meio da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em virtude da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência da autora-consumidora, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, in verbis: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Portanto, para que o requerido efetivamente se desincumbisse do ônus probatório, bastaria que anexasse substrato capaz de evidenciar a efetiva prestação dos serviços, a demonstrar, desse modo, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nos presentes autos, busca a parte autora, além de indenização por danos morais, provimento jurisdicional para que seja anulada a Contratação de Cartão de Crédito Consignado que acredita ter ocorrido por meio de vício.
O réu, por sua vez, sustenta que houve devida contratação de Cartão de Crédito Consignado, estando a autora ciente de todos os termos desta modalidade.
Após análise minuciosa dos autos, tenho por não acolher o petitório Inicial, pelos fatos que seguirão.
Primeiramente, necessário esclarecer que a modalidade de Cartão de Crédito Consignado resta devidamente aceita pelo ordenamento jurídico pátrio, funcionando da seguinte forma: é concedido ao contratante crédito em determinado valor, com especificações (parcelas, valor mínimo consignado, etc.) a depender de cada caso.
O Contrato autoriza saque em conta logo no início, permitindo, também, saques complementares posteriores, bem como para compras na modalidade de crédito.
Ocorre que, não sendo verificado pagamento do saldo devedor em determinado mês, é descontada na forma consignada mensalmente apenas a quantia mínima da fatura, sendo refinanciado o remanescente, implicando à incidência de juros, perdurando os descontos consignados durante o tempo, de maneira indeterminada, até que o saldo devedor seja integralmente satisfeito, que SOMENTE se dará pelo pagamento do crédito utilizado.
Em sendo assim, para fins de demonstração de contratação e afastamento da hipótese de quaisquer vícios de consentimento, dada a inversão do ônus probatório pela hipossuficiência técnica do consumidor, o demandado tem por obrigação provar que: de forma prévia, clara e adequada informou o consumidor acerca de todos os termos da relação jurídica pretendida.
Demonstra-se a hipótese, por exemplo, através da juntada da proposta de adesão (ID 133213188), demonstrando total consentimento da adquirente.
Em análise aos autos, o banco demandado comprovou a regularidade supracitada.
O Contrato principal intitulado de "TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", digitalmente assinado pela autora em 17/04/2023, e acompanhado de seus documentos pessoais, juntado pelo réu no ID 133213188, identifica, de forma destacada, que a modalidade contratada é de “Cartão de Crédito Consignado”; No mesmo Contrato, o item 6.2 identifica de forma clara que o contrato entabulado trata-se de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como deixa claro não se tratar de empréstimo consignado convencional.
Na “SAQUE DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO” (ID 133213185), consta o valor do saque, sendo este o de R$ 7.109,80 (sete mil, cento e nove reais e oitenta centavos).
Portanto, demonstrado pelo banco demandado a regularidade da contratação e dos descontos promovidos, é de se reconhecer que logrou êxito em satisfazer o ônus de provar disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando a ocorrência de conduta ilícita a ele direcionado pelo requerente.
Assim, tendo restado comprovada a legitimidade das cobranças, decorrente de negócio jurídico livremente pactuado entre as partes, não merece acolhimento o pleito autoral.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após Trânsito em Julgado, não havendo qualquer requerimento, arquivem-se.
Intimem-se NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado no qual requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e no mérito defende, em síntese, necessidade de reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos exordiais, sob o fundamento de que o contrato firmado é nulo, sendo cabível a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais em 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a abstenção dos descontos realizados em seu contracheque e a devolução em dobro dos valores cobrados a mais pela recorrida.
Contrarrazões intempestivas (ID. 29326230). É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Isso porque a demandada enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade; caso contrário, atribui-se o ônus da prova aquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material (“teoria da distribuição dinâmica das provas”).
Ademais, em se tratando de fato negativo – ausência de relação jurídica/débito – prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, torna-se diabólica, ou seja, não se pode imputar a obrigação de produzi-la ao autor, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida.
A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL).
Desta feita, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o(s) pedido(s) autoral(ais), compreendeu restar, no caderno processual, provado cabalmente pelos documentos apresentados, a regularidade contratual e obrigacional (art. 373, II, do CPC), haja vista que, da análise do contrato de adesão colacionado aos autos, constam todas as informações acerca das condições do uso do cartão de crédito consignado, inclusive com autorização expressa para desconto dos débitos em folha de pagamento e, ainda, há a menção sobre previsão da taxa de juros e do custo efetivo total (ID 29323819).
Para além do contrato firmado, deve-se consignar a existência de faturas atestando a utilização do cartão (ID 29326220), comprovante de transferência de valores para a conta da parte autora (ID 29323818), bem assim documentos pessoais digitalizados, atestando a avença realizada (ID. 29323819 – pág. 09 e 10).
Desse modo, a manutenção da sentença se impõe, haja vista que ela foi construída com esteio em disposição sumular, com efeito vinculante: Súmula nº 36 da TUJ: “ENUNCIADO SUMULADO.
A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita a sua pactuação.” Comprovada a regularidade da pactuação, com contrato devidamente assinado – sem qualquer impugnação formal da assinatura — pela parte recorrente, não se manifesta ilegalidade ou ausência do dever de informação, ressaindo, de maneira palmar, que a conduta da parte recorrida aconteceu no exercício regular do seu direito.
Nesse sentido, destaca-se trecho da sentença recorrida: (...) Demonstra-se a hipótese, por exemplo, através da juntada da proposta de adesão (ID 133213188), demonstrando total consentimento da adquirente.
Em análise aos autos, o banco demandado comprovou a regularidade supracitada.
O Contrato principal intitulado de "TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", digitalmente assinado pela autora em 17/04/2023, e acompanhado de seus documentos pessoais, juntado pelo réu no ID 133213188, identifica, de forma destacada, que a modalidade contratada é de “Cartão de Crédito Consignado”; No mesmo Contrato, o item 6.2 identifica de forma clara que o contrato entabulado trata-se de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como deixa claro não se tratar de empréstimo consignado convencional.
Na “SAQUE DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO” (ID 133213185), consta o valor do saque, sendo este o de R$ 7.109,80 (sete mil, cento e nove reais e oitenta centavos).
Portanto, demonstrado pelo banco demandado a regularidade da contratação e dos descontos promovidos, é de se reconhecer que logrou êxito em satisfazer o ônus de provar disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando a ocorrência de conduta ilícita a ele direcionado pelo requerente.” Diante disso, entendo que a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual, fazendo uso do permissivo normativo contido no art. 46, da Lei 9.099/95, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
12/02/2025 09:09
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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