TJRN - 0801234-04.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:03
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 05:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA MADUREIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA MADUREIRA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801234-04.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA DE LOURDES SILVA MADUREIRA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada.
Intime-se a parte devedora, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução.
Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal.
Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, 29 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
29/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 08:29
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
29/04/2025 07:40
Juntada de petição
-
25/04/2025 01:38
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:04
Juntada de petição
-
05/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
05/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801234-04.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA DE LOURDES SILVA MADUREIRA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando a autora ser beneficiária do plano de saúde da requerida e que em dezembro de 2024, após iniciar o seu tratamento de hemodiálise, no qual foi iniciado em fevereiro de 2024, foi impedida de prosseguir o atendimento, sendo tal interrupção realizada sem aviso prévio.
Em sede contestatória, a operadora do plano de saúde requerida alega que o contrato do plano de saúde firmado é anterior a aplicação da lei n.° 9.656/1998, não estando o mesmo regulamentado por tal legislação.
Aduz ainda que houve a necessidade do equilíbrio financeiro do contrato, para haver o mutualismo entre as partes, adequando os riscos para assegurar a sustentabilidade contratual, inexistindo qualquer conduta que possa atribuir a ré, ao pagamento de indenização de nenhuma natureza.
Decido.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90 e o réu no art. 3º, da mesma lei.
Analisando os autos, verifica-se que a situação fática narrada pela demandante na inicial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol da consumidora.
A relação contratual entre as partes também se encontra abrangida pela Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
No caso em questão, é indiscutível a falta de adequação do contrato à nova regulamentação – sendo a autora beneficiária de um contrato não ajustado, ou seja, não alinhado com as disposições da Lei n. 9.656/98 (conforme o documento anexado no Id. 143770131).
Também ficou demonstrado nos autos que a requerente é portadora de doença renal, tendo iniciado seu tratamento, o qual foi posteriormente negado pela parte ré.
Embora já esteja consolidado o entendimento (principalmente após o julgamento pelo STF da ADI 1.931) de que a Lei n. 9.656/98 não deve ser aplicada aos contratos firmados antes de sua vigência, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado a posição de que a presença de possível cláusula abusiva pode ser analisada com base no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Vejamos: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO CDC.
CLÁUSULA ABUSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (…) 2. 'É nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor' (REsp 1364775/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, Dje 28/06/2013. 3. 'Embora a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos celebrados antes de sua vigência, é possível aferir a abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que tenham sido firmados antes mesmo de seu advento' (AgRg no REsp 1.260.121/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 6/12/2012). 4.(…) 5.(…) 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1.027.161/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe de 25/05/2017) Nesse contexto, a interpretação das cláusulas do contrato de seguro de assistência à saúde firmado entre as partes deve ser realizada à luz do art. 47 do CDC, in verbis: “Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Ademais, a parte ré tenta amparar sua conduta (de suspender o tratamento) com base na necessidade realizar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado, afirmando haver alta incidência da utilização do contrato, entretanto, o art. 51, inciso IV, §1º, inciso II, do CDC, estabelece a nulidade absoluta de cláusulas contratuais que imponham obrigações consideradas desleais, abusivas, que coloquem o consumidor em uma posição de desvantagem excessiva, ou seja, incompatível com a boa-fé ou a equidade.
Da mesma forma, o dispositivo considera exagerada a cláusula que restringe direitos ou deveres essenciais à natureza do contrato, de forma a prejudicar seu objeto ou o equilíbrio contratual.
Neste sentido está a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANOS DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FISIOTERÁPICOS E HOSPITALARES.
CONTRATOS ANTERIORES À LEI 9.656/98.
NÃO INCIDÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. (…) 2.
As regras estabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se ao contratos de plano de saúde celebrados após sua vigência (art. 35), mas o abuso de cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fisioterapia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes 4.
Se há cobertura de doenças ou sequelas relacionadas a certos eventos, em razão de previsão contratual, não há possibilidade de restrição ou limitação de procedimentos prescritos pelo médico como imprescindíveis para o êxito do tratamento, inclusive no campo da fisioterapia. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RESP. nº 1.349.647/RJ, Relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, Dje 23/11/2018)" A parte autora sofreu transtornos e constrangimentos devido a conduta abusiva da parte ré, pois apesar de estar adimplente com as mensalidades do seu contrato de Plano de Saúde, não teve o serviço contratado adequadamente prestado.
O Código de Defesa do Consumidor menciona expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor, logo somente pode este se eximir da obrigação de indenizar diante de uma excludente de responsabilidade, fato que não ocorreu.
O valor da condenação deve encontrar amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta abusiva e lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico, de modo que arbitro a condenação de pagamento de indenização de danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O pedido de justiça gratuita será analisado em eventual interposição de recurso inominado dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno a requerida UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a pagar a autora MARIA DE LOURDES SILVA MADUREIRA o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523,§ 1.º (primeira parte), do CPC.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 01 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
02/04/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA MADUREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA MADUREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 19:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 06:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801926-74.2024.8.20.5121
Daniel Sang Hun Choe
Francisco Assis de Medeiros
Advogado: 2 Defensoria Civel de Macaiba
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2024 18:27
Processo nº 0815467-68.2024.8.20.5124
Geane de Oliveira Silva
Municipio de Parnamirim
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 10:39
Processo nº 0800462-09.2025.8.20.5144
Gerlandia Maria Dantas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 18:26
Processo nº 0608417-43.2009.8.20.0001
Liz Bessa de Santana Wanderley
Municipio de Natal
Advogado: Kalline de Medeiros Pondofe Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2009 01:59
Processo nº 0802590-62.2025.8.20.5124
Celia Maria Angelo da Silva
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2025 21:03