TJRN - 0801926-74.2024.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:08
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ DE ALMEIDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ DE ALMEIDA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 04:12
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0801926-74.2024.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL SANG HUN CHOE REU: FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS, MARIA DEUSA DE FARIA MEDEIROS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE MACAÍBA SENTENÇA Trata-se de Ação envolvendo as partes acima qualificadas.
A parte autora requer desistência do feito. É o relatório, passo a decidir.
Estabelece o art. 485, VIII do Código de Processo Civil que: “Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: VIII - homologar a desistência da ação; (…) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” No caso em tela, o autor requereu a desistência da ação, sendo esta uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte que apresentou contestação teve seu pedido de habilitação no feito indeferido.
Já os requeridos Francisco Assis de Medeiros e Maria Deusa Faria de Medeiros sequer foram citados, sendo desnecessário, portanto, o seu consentimento, nos termos do art. 485, parágrafo 4º, do CPC.
Destarte, considerando o pedido expresso da parte, não restam motivos para que a demanda prossiga.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência do autor, e com fulcro no art. 485, VIII do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC.
Suspensas em caso de deferimento da gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
04/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:26
Extinto o processo por desistência
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24/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:53
Outras Decisões
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21/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 12:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 21/08/2024 12:20 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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21/08/2024 12:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 12:20, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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19/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 11:34
Juntada de devolução de mandado
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16/08/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 11:33
Juntada de devolução de mandado
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13/08/2024 06:16
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ DE ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:16
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ DE ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:16
Decorrido prazo de DANIEL SANG HUN CHOE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:16
Decorrido prazo de DANIEL SANG HUN CHOE em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 11:42
Juntada de devolução de mandado
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15/07/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 11:41
Juntada de devolução de mandado
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15/07/2024 11:05
Recebidos os autos.
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15/07/2024 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
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15/07/2024 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:25
Recebidos os autos.
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15/07/2024 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
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09/07/2024 07:24
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:00
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ DE ALMEIDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:00
Decorrido prazo de DANIEL SANG HUN CHOE em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:56
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ DE ALMEIDA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/08/2024 12:20 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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29/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:33
Recebidos os autos.
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29/05/2024 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
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29/05/2024 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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