TJRN - 0847592-85.2015.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
07/08/2025 06:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0847592-85.2015.8.20.5001 Exequente: SAGENA CRUZ DA COSTA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, insta destacar, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Ademais, verifica-se que o valor pleiteado é superior a 60 salários mínimos, porém, a parte exequente requereu renúncia aos valores que ultrapassem ao excedente para pagamento via RPV.
Assim, considerando que a parte exequente é portadora de doença grave (ID 149899740), e que a parte requereu a renúncia a valores excedentes a 60 salários-mínimos, impõe-se a aplicação do inciso I, § 1º, do art. 1º da Lei 10.166/2017.
Feita as devidas considerações, passo à homologação dos valores.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 143.962,28 (cento e quarenta e três mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos), conforme ID 149899735, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença.
Após, a parte exequente manifestou o seu interesse em renunciar ao excedente a fim de obter a satisfatividade do seu crédito pela via do RPV, no ID 149899732.
Nesse cenário, HOMOLOGO A RENÚNCIA, atualizada até o dia 28 de abril de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 143273327).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 14.396,22 (quatorze mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 114916078).
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos (ID 149899740).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:47
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de KARINA KALLY DA SILVA SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0847592-85.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SAGENA CRUZ DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Tratam os presentes autos de pedido de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida (ID 119031818).
Com relação ao procedimento de cumprimento de sentença/acórdão relativo a obrigação de pagar determino: Intime-se o demandado/devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no ID 149899735.
Havendo concordância expressa por parte do executado ou silêncio desse (ausência de manifestação no prazo conferido) a secretaria deverá fazer os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Por outro lado, caso haja discordância por parte do devedor, deverá esse justificar apresentando nova planilha.
Nesse caso, deverá a secretaria, findo o prazo de manifestação do executado promover a intimação do exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias e, após decorrido esse último prazo, havendo concordância pelo(a) exequente deverá a secretaria fazer conclusão dos autos para homologação dos cálculos; havendo discordância os autos deverão ser remetidos à COJUD.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:55
Decorrido prazo de KARINA KALLY DA SILVA SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:47
Decorrido prazo de KARINA KALLY DA SILVA SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 06:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0847592-85.2015.8.20.5001 Parte autora: SAGENA CRUZ DA COSTA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Tratam os presentes autos de pedido de cumprimento de sentença, devidamente transitada em julgado, originário deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Compulsando os autos, verifico a ocorrência de erro material na sentença de ID 140662493, o qual pode ser corrigido inclusive ex officio, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Sendo assim, mister chamar o feito à ordem para torná-la sem efeito, devendo a Secretaria proceder com a exclusão do referido expediente.
Acontece que a competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta em razão da previsão contida no art. 2º, caput e §2º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, o qual dispõe que serão apreciadas as causas cíveis de valor até 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido.
Assim, conforme os dispostos nos artigos 38, parágrafo único, e 39, ambos da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicáveis a este Juizado por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, não se admite sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, e é ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta lei.
Em análise minuciosa aos autos, percebo que a parte autora renunciou, na exordial (ID 3979889), aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, com desiderato de ver seu direito atendido no juizado especial.
Assim, considerando a renúncia acostada aos autos quando da propositura da ação, restou verificada a competência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, o que de fato ocorreu.
Acontece que, após a sentença de mérito, a parte autora pretende ver homologada quantia que supera em muito o teto do Juizado (R$ 409.368,23), o que não pode ser deferido, isto porque, uma vez que a projeção total almejada foi renunciada, a parte autora adequou-se ao teto dos juizados especiais no momento do protocolo da demanda, devendo a execução da sentença respeitar os limites assumidos desde a inicial.
A propósito, sequer poderá falar em retratação de renúncia na fase atual em que se encontra o processo, porquanto a relação processual já foi angularizada, inclusive com a apresentação de contestação pelo réu, e sentença já transitada em julgado.
Assim admitir a retratação, ainda que implícita, na atual fase processual significa dar respaldo à criação de um sistema processual híbrido de burla da competência, onde a parte beneficia-se do rito célere do juizado, renunciando o excedente a 60 salários mínimos quando da propositura da ação, e, ao término do trâmite processual, se retrataria da renúncia, forçando a remessa dos autos à Vara Comum para execução do feito.
Este é, inclusive o posicionamento da nossa jurisprudência, cujo teor transcrevo: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RENÚNCIA AO QUE EXCEDER O TETO.
RECONSIDERAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. - Havendo renúncia expressa do autor da ação a valores excedentes a 60 salários mínimos, a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal.
Precedente. - A renúncia expressa a qualquer valor excedente a sessenta salários mínimos, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, é irrevogável.
Trata-se de norma de direito material, e não somente de regra de fixação de competência.
Precedente. (TRF4 5034226-69.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/09/2017) Doutra banda, imperioso dizer que, a ausência de impugnação pela parte Executada não possui aplicabilidade irrestrita, tendo em vista se tratar de dinheiro público, devendo serem observados os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público.
Assim, no afã de não causar prejuízo ao Ente Público e, também para não alongar ainda mais o desfecho desta lide, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo compatível com o valor de alçada do Juizado da Fazenda Pública, levando em consideração que a quantia correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, quando do ajuizamento da ação, alcançava o montante de R$ 47.280,00, sobre o qual incidirão juros e correção monetária, devendo ainda indicar o período das diferenças devidas (RRA - rendimentos recebidos acumuladamente) e o número de parcelas, sob pena de arquivamento.
Para tanto, recomenda-se que seja utilizada a Calculadora Automática, conforme dispõe a portaria n° 399/2019 do TJRN.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:32
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 07:32
Cancelada a movimentação processual Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 13:11
Outras Decisões
-
10/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:24
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
05/03/2025 20:52
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:17
Decorrido prazo de SAGENA CRUZ DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:35
Decorrido prazo de SAGENA CRUZ DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:56
Conclusos para despacho
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29/06/2024 02:22
Decorrido prazo de SAGENA CRUZ DA COSTA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de SAGENA CRUZ DA COSTA em 28/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:11
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:11
Juntada de petição
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15/05/2019 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2019 15:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/02/2019 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/02/2019 15:06
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2019 01:45
Decorrido prazo de KARINA KALLY DA SILVA SANTOS em 08/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 15:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2019 23:59:59.
-
19/01/2019 14:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/01/2019 14:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/12/2018 02:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 02:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2018 16:30
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2016 10:09
Conclusos para julgamento
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05/07/2016 11:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/06/2016 23:59:59.
-
12/05/2016 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2016 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2016 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2015 18:31
Conclusos para despacho
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28/10/2015 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2015
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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