TJRN - 0819804-47.2025.8.20.5001
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 11:34
Juntada de Certidão vistos em correição
-
14/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2025 08:12
Conclusos para decisão
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06/08/2025 08:12
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:36
Decorrido prazo de HARMONY CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de HARMONY CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ELOISA ALEXSANDRA LOPES em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 15:55
Processo Reativado
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24/06/2025 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 08:03
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 06:44
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 06:44
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de HARMONY CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:18
Decorrido prazo de ELOISA ALEXSANDRA LOPES em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de SAMARA MOREIRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0819804-47.2025.8.20.5001 AUTOR: SAMARA MOREIRA DA SILVA REU: HARMONY CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, ELOISA ALEXSANDRA LOPES SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Necessária, entretanto, breve síntese da inicial.
SAMARA MOREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação contra a empresa HARMONY CLINICA ODONTOLOGICA LTDA e outros, alegando, em síntese, que, em 08/10/2024, formalizou negócio jurídico com a empresa ré, por intermédio da sua coordenadora responsável, também ré desta demanda, de forma verbal, para prestar serviço como cirurgiã-dentista.
No entanto, após duas semanas de trabalho, relata que foi dispensada pela empresa, tendo sido surpreendida com a dificuldade em receber o pagamento acordado pelos atendimentos aos pacientes por plano odontológico vinculado ao CNPJ da ré.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor devido em razão dos atendimentos (R$ 561,87) e uma indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida em decisão de id. 147892527.
Considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Da Revelia.
Nesta Justiça Especializada dá-se o fenômeno da revelia quando a parte demandada não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, bem como quando não cuida de apresentar contestação em tempo hábil.
A decretação da revelia baseia-se no fato de que a certidão de id. 151561763 comprova a citação das demandadas HARMONY CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA e ELOISA ALEXSANDRA LOPES e, consequentemente, sua ciência acerca da demanda.
Em razão disso, por não ter sido apresentada contestação, o réu ficará sujeita aos efeitos da revelia, tendo por base o art. 20 da Lei 9.099/95.
Daí, observada a contumácia do réu, processam-se os efeitos da revelia, para presumir verdadeiros os fatos afirmados na inicial, o que leva à dispensa da produção de provas em audiência (art. 374, IV, CPC).
Também é admissível o julgamento antecipado da lide quando ocorrer a revelia, a teor do que dispõe o artigo 330, II do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. É bem verdade que essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária.
Dessa forma, levando em consideração a certidão de ID n° 151561763, que atesta o decurso do prazo legal sem que o demandado tenha apresentado contestação, aplicam-se os efeitos da revelia.
Assim, passo à análise das provas constantes dos autos.
Mérito.
Na análise do presente caso, ressalte-se, desde logo, que não deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por não se enquadrar na subsunção das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, devendo o caso apresentado ser analisado sob a ótica do Código Civil.
No caso em análise, restou comprovado que a parte autora foi contratada pelas requeridas para a prestação de serviços odontológicos em 08/10/2024, sendo dispensada poucos dias após o início das atividades, sem, contudo, receber o valor devido pelos atendimentos realizados por meio de plano de saúde.
Conforme pactuado, o pagamento corresponderia a 40% do valor total apurado pelos atendimentos, resultando em um saldo pendente de R$ 561,87 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos).
Diante disso, entende este Juízo que a Requerente faz jus ao recebimento do valor devido oriundo do serviços prestado em favor da requerida, no montante total de R$ 561,87 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos).
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Dessa forma, é evidente a conduta ilícita das Requeridas ao deixarem de efetuar, dentro de prazo razoável, o pagamento dos valores devidos pelos serviços prestados pela autora.
Tal inadimplemento contratual ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, especialmente considerando que a autora é profissional liberal e que o montante em questão constitui verba de natureza alimentar.
Ressalte-se, ainda, que a autora foi compelida a ajuizar a presente demanda judicial apenas para ver reconhecido seu direito ao simples recebimento da quantia que lhe é legitimamente devida.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE AUTORA - INADIMPLEMENTO PELA PARTE CONTRATANTE EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO PELA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - PERDA DO TEMPO ÚTIL. - Há dano moral quando o contratante dos serviços efetivamente prestados pela parte autora não efetua o pagamento da contraprestação avençada, e a obriga a entrar em juízo para exigir o cumprimento forçado da obrigação. (TJ-MG.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.080574-5/001. 17ª CÂMARA CÍVEL.
Relator Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira.
Data do Julgamento: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020).
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto. À luz do caso concreto, levando em consideração todo o exposto, fixo a indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na importância de R$ 1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte Ré, HARMONY CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA e ELOISA ALEXSANDRA LOPES, solidariamente, a pagar à parte Autora, SAMARA MOREIRA DA SILVA, a quantia de R$ 561,87 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), acrescida de juros devidos desde a citação válida e correção monetária a partir da data do vencimento da prestação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do trânsito em julgado da presente decisão sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Fica determinado que os juros aplicados serão de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral).
CONDENO a parte Ré, HARMONY CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA e ELOISA ALEXSANDRA LOPES, solidariamente, a pagar à parte Autora, SAMARA MOREIRA DA SILVA, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
CONCEDO a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
20/05/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 07:43
Decorrido prazo de HARMONY CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de HARMONY CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ELOISA ALEXSANDRA LOPES em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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01/05/2025 06:33
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 01:27
Decorrido prazo de SAMARA MOREIRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de SAMARA MOREIRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 08:08
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DJ ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0819804-47.2025.8.20.5001 AUTORA: SAMARA MOREIRA DA SILVA RÉS: HARMONY CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA, ELOISA ALEXSANDRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
SAMARA MOREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação contra a empresa HARMONY CLINICA ODONTOLOGICA LTDA e outros, alegando, em síntese, que, em 08/10/2024, formalizou negócio jurídico com a empresa ré, por intermédio da sua coordenadora responsável, também ré desta demanda, de forma verbal, para prestar serviço como cirurgiã-dentista.
No entanto, após duas semanas de trabalho, relata que foi dispensada pela empresa, tendo sido surpreendida com a dificuldade em receber o pagamento acordado pelos atendimentos aos pacientes por plano odontológico vinculado ao CNPJ da ré, contra o que se insurge e pretende discutir na demanda.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio imediato, por meio do SISBAJUD, no valor de R$ 561,87 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), nas contas de titularidade dos réus. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela mediante prudente exame do julgador.
Para a concessão pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando a situação proposta, entendo que o pedido de urgência apresenta caráter absolutamente satisfativo, tornando prejudicada a reversibilidade da medida pretendida.
Além do mais, entendo que as alegações da demandante, em confronto aos documentos colecionados à inicial, não têm o condão de ensejar a concessão da medida de urgência pretendida, neste momento processual, antes de instaurado o contraditório.
Ausente um dos requisitos, desnecessária a análise do outro.
Assim, considero que a concessão da liminar requerida, neste momento processual, é medida temerária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para ciência.
Passo a tratar do rito processual.
Considerando o retorno das atividades presenciais, nos termos da Resolução nº 28/2022-TJRN, bem como as modificações legislativas assinaladas na Lei nº 13.994/2020, a qual alterou os artigos 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, para permitir a conciliação não presencial, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, § 4º, I, do CPC), revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
Deste modo, sem prejuízo da possibilidade de realização das audiências por videoconferência - esta quando há interesse conciliatório pelas partes-, a sua dispensa quando há desinteresse, ou mesmo, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de novas provas, é contundente e irrefragável a compatibilização dos artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de simplificar o procedimento, de dar celeridade e de conceder efetividade ao feito, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: a) A parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome; b) A parte ré deverá ser citada e intimada para informar se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 027/2020 - TJRN; c) NÃO HAVENDO PROPOSTA ou solicitação de realização de sessão de conciliação, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; d) COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA e/ou proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; e) Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, em novo prazo de 15 dias, apresentar contestação, nos termos acima assinalados; f) Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; g) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 08 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
08/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819804-47.2025.8.20.5001 Parte autora: SAMARA MOREIRA DA SILVA Parte ré: HARMONY CLINICA ODONTOLOGICA LTDA e outros D E C I S Ã O Trata-se de processo com endereçamento dirigido a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca (Id. 147113299).
Assim, REDISTRIBUA-SE conforme requerido na exordial.
Publique-se.
Intime-se a parte autora via sistema.
Cumpra-se, de imediato.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:00
Declarada incompetência
-
31/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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