TJRN - 0802299-02.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 11:41
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 03:33
Decorrido prazo de RENES DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 01:00
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:57
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 17:58
Juntada de diligência
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03/04/2025 04:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0802299-02.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENES DO NASCIMENTO OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA I.
RELATÓRIO (que até seria dispensável, nos termos do art. 38 da lei n° 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Renes do Nascimento Oliveira em desfavor da CAERN, na qual a parte autora alega, em síntese, o seguinte: O autor alega que, há pelo menos 3 (três) anos, tem sérios problemas com a rede de esgoto que passa abaixo de sua residência.
Sempre que chove, alaga a rede de esgoto da CAERN e entra no estabelecimento de propriedade do autor, que fica no térreo de sua casa, pois a dele fica no andar de cima.
Nesse estabelecimento funciona uma brinquedoteca que está sendo extremamente prejudicada, visto que a água poluída de esgoto entra, chegando a ser visível sólidos e insetos, deixando as crianças em uma situação insalubre.
Além disso, há casos que o esgoto passa a jorrar pelos ralos da residência do autor, que fica no primeiro andar.
Desde abril o requerente está em contato com a CAERN para resolver este problema, porém não obteve nenhuma resposta até a presente data, pois a filial de Parelhas ainda não recebeu a ordem de serviço para execução.
O requerente chegou a pedir a prefeitura o serviço de máquina para fazer o desvio de dentro de sua residência e efetuar a obra as suas próprias expensas, chegando o ente a fazer a escavação para que o autor fizesse o restante, porém foram proibidos pela CAERN.
Diante dessa situação o autor teme pela sua saúde de sua família e das crianças, pelo estabelecimento que aluga, visto que há o risco da inquilina perder seus clientes, e pelo comprometimento da estrutura de sua residência pelo alagamento causado pela rede.
Assim, vem o autor a juízo requerer que a requerida seja condenada em obrigação de fazer, devendo efetuar a obra, além de uma indenização a título de danos morais e a ser arbitrado por este juízo, por todo o transtorno sofrido pelo autor e pela morosidade da CAERN para resolver o problema.” Diante disso, requer a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na realização da obra de desvio de esgoto, bem como a concessão de indenização pelos danos morais, a ser fixado por este juízo, em face da conduta negligente da empresa demandada, que causou frustração e aborrecimento à autora.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Consta réplica escrita. É o sucinto relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de perda do objeto confunde-se com o próprio mérito, daí porque, por força da teoria da asserção, deixo para analisá-la no referido tópico.
Feitas tais considerações, observo que não assiste razão à parte autora.
Explico.
Inicialmente, ressalto a aplicação da legislação consumerista no presente caso, visto que, na relação jurídica em apreço, se constata a presença do consumidor, como destinatário final da prestação de serviços, de um lado, e o fornecedor de serviços do outro.
Frise-se, entretanto, que a presente discussão não reside em relação de consumo no âmbito do fornecimento de água, mas em relação à análise do direito particular de propriedade em contraponto à restrição imposta pela prestadora de serviço público.
Sendo assim, na condição de concessionária de serviço público, nos moldes da norma insculpida no art. 37, § 6°, da CF/88, a responsabilidade civil da demandada é de natureza objetiva.
Nesses termos, responde independentemente da perquirição de culpa, pela integralidade dos danos advindos dos defeitos relativos à prestação de seus serviços, bastando a prova do nexo causal entre a conduta (ação ou omissão) e o dano gerado ao autor.
Dito isto, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar implicam na existência de uma conduta danosa, de um dano e do nexo de causalidade entre aquela e este.
Na espécie, conforme bem asseverado pela parte adversa, conforme o disposto nos arts. 11 e 13 do Decreto Estadual nº 8.079, de 27 de janeiro de 1981, que regulamenta os Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário no Rio Grande do Norte, no caso de proprietários particulares, as despesas com as obras de ampliação ou extensão da rede distribuidora de água ou coletora de esgotos não programadas pela CAERN correm por conta exclusivas do interessado.
Como reforço, colaciona-se o dispositivo supramencionado: Art. 11.
Os órgãos da Administração Direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios, bem como as suas respectivas fundações, ficam obrigados a custear as despesas de remoção, recolocação ou modificação de canalizações, coletores e instalações dos sistemas de água e esgotos, em consequência de obras que executarem ou que forem executadas por terceiros com a sua autorização.
Parágrafo único.
No caso de proprietários particulares, as despesas com os serviços referidos neste artigo são por estes custeadas. (grifo proposital) (…) Art. 13.
As despesas com as obras de ampliação ou extensão da rede distribuidora de água ou coletora de esgotos não programadas pela CAERN correm por conta exclusivas do interessado, desde que atendido o disposto no artigo 16. (grifo proposital) (...) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo de extensão de rede elétrica, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do Recurso Especial 1243646, julgado em 10/04/2013, entendeu pela legalidade do custeio de extensão de rede por parte do consumidor.
Outrossim, deve-se salientar que, em que pese o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, não é possível desincumbir os consumidores totalmente do ônus de provar suas alegações, uma vez que restaria totalmente desprezada a regra prevista no art. 373 do CPC.
Vejamos, a respeito do tema, lição do Professor Marinoni: A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC.
Na espécie, vê-se que, de fato, existiu uma solicitação feita à CAERN, a qual fo autorizada e ainda não foi concretizada.
Ou seja, pelo que se observa, a CAERN não se negou a realizar o serviço, mediante a devida contraprestação da consumidora, neste caso, a parte autora, mas apenas houve um atraso na elaboração do orçamento e o autor não tomou conhecimento de tal fato porque não compareceu mais à sede da empresa.
Desta feita, tenho que a parte demandada cumpriu com o ônus previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando elementos capazes de concluir pela existência de fato impeditivo do direito autoral.
Nesse sentido, transcrevo, ipsis litteris, o conteúdo do art. 373 do CPC/15, que dispõe o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Por outro lado, não se extrai do contexto probatório elemento indicativo e seguro da versão autoral, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, posto que caberia à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos da pretensão inicial, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, tampouco alegou a impossibilidade de o fazer, nos termos da Lei de regência.
Colaciono, por oportuno, julgado do E.
TJPA: EMENTA: MENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O AUTOR UTILIZA O SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM SUA RESIDÊNCIA EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DOMÉSTICOS, NÃO REALIZANDO QUALQUER ATIVIDADE QUE IMPLIQUE EM EXCESSO DE CONSUMO.
ENTRETANTO, FOI SURPREENDIDO NOS MESES DE SETEMBRO E OUTUBRO DE 2010 COM A COBRANÇA DO VALOR DE SUA FATURA DE SERVIÇOS EM VALOR DOBRADO AO QUE COSTUMAVA PAGAR.
SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
O RECORRENTE ACOMPANHOU AS REVISÕES NO HIDRÔMETRO, ASSIM COMO PODE VERIFICAR SE O CONSUMO MEDIDO, CORRESPONDIA AO QUE ESTAVA REGISTRADO NO APARELHO DE MEDIÇÃO.
ALÉM DISSO, ESTANDO O HIDRÔMETRO INSTALADO NA RESIDÊNCIA DO AUTOR, PODERIA O MESMO CONSTATAR QUALQUER IRREGULARIDADE NO MESMO, O QUE NÃO FOI VERIFICADO QUANDO DA VISITA DOS FUNCIONÁRIOS DA REQUERIDA, NÃO HAVENDO ASSIM, QUALQUER VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU DA AMPLA DEFESA.
NÃO SE VERIFICA QUALQUER COBRANÇA EXORBITANTE, JÁ QUE TODAS AS FATURAS ESTÃO DE ACORDO, COM A MEDIÇÃO AUFERIDA NO HIDRÔMETRO INSTALADO NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE, SENDO CERTO QUE PARA A MEDIÇÃO, FATURAMENTO E COBRANÇA A REQUERIDA ESTÁ AMPARADA PELO ART. 23 DA LEI 11.445/07.
QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É PRECISO OBSERVAR QUE NÃO É AUTOMÁTICA; É UMA PRERROGATIVA ATRIBUÍDA AO JUIZ E DEPENDE DA VERIFICAÇÃO DE DIFICULDADES DO CONSUMIDOR EM PRODUZIRa1 AS EVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA AFIRMAR O SEU DIREITO.
NA ESPÉCIE, O AUTOR NÃO DEMONSTROU DIFICULDADE EM PRODUZIR PROVAS, SENDO CERTO QUE FORAM INSUFICIENTES PARA CORROBORAR SUAS ALEGAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-PA - APL: 00424846220108140301 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 06/06/2016, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 13/06/2016 – grifos acrescidos).
Assim, diante do exposto e tão somente de acordo com as provas que constam nos autos, no sentir deste magistrado, a pretensão autoral improcede.
Entendo, de igual modo, que não ocorreu dano moral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
Cumpre asseverar que não se trata da hipótese de dano in re ipsa, ou dano presumido, que ocorre quando o autor prova a prática do ato ilícito e o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Vejamos o que dispõe o E.STJ acerca do dano presumido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador de dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danum in repsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (nexo de causalidade e culpa)." (STJ.
Agravo de Instrumento nº 1298563, Superior Tribunal de Justiça.
Relator: Ministro Sidnei Beneti.
Data da Publicação: 14/05/2010 – grifos acrescidos).
Em verdade, no caso em exame, o requerente postulou a indenização por danos morais tão somente em razão da suposta má prestação dos serviços pela ré e transtornos daí decorrentes.
Todavia, não havendo que se falar em dano moral presumido, para a concessão da reparação extrapatrimonial pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral sofrido pela parte autora, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade como, por exemplo, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não restou comprovado no caso em análise.
Em verdade, não restaram provados, sequer, os danos patrimoniais os quais alega o autor ter sofrido.
Assim, não tendo a parte autora arcado satisfatoriamente com o ônus da prova que sobre ela recaía, nos termos do art. 373, I, do CPC , não havendo elementos que indiquem os danos extrapatrimoniais eventualmente sofridos pela referida, trata-se de circunstância que revela o mero aborrecimento, não passível de indenização por danos morais.
Nesta esteira, colaciono entendimento do E.
TJRN, a saber: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O DANO OCORRIDO EM FUNÇÃO DA CONDUTA DOS DEMANDADOS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO.
CIÊNCIA DA COBRANÇA INDEVIDA NA FRENTE DE FUNCIONÁRIOS DO SEU LOCAL DE TRABALHO.
FATO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA CARACTERIZAR DANO MORAL, QUE NÃO SE DÁ IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
MERO ABORRECIMENTO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Para a condenação em indenização por danos morais é imprescindível a comprovação de que o fato tenha causado algum abalo significativo na órbita extrapatrimonial do ofendido, prova esta inexistente nos autos. (TJRN.
Apelação Cível n° 2017.005382-1. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Relator: Des.
João Rebouças.
Data de Julgamento: 26/09/2017 – grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
ATO ILÍCITO QUE NÃO TROUXE QUALQUER ABALO AO APELANTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "(...) quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor (...)." (STJ.
AgRg no AREsp 123.011/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 20/03/2015)". (TJRN.
Apelação Cível nº 2015.002213-6, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro.
Data de Julgamento: 04/08/2015).
Em sendo assim, entende-se totalmente improcedentes os pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, pelo que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme a fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 07:52
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:25
Decorrido prazo de RENES DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RENES DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:49
Decorrido prazo de RENES DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de RENES DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 15:54
Juntada de diligência
-
11/02/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 15:52
Juntada de diligência
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10/02/2025 18:27
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
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24/01/2025 07:38
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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