TJRN - 0800462-09.2025.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800462-09.2025.8.20.5144 Autor: AUTOR: GERLANDIA MARIA DANTAS Réu: REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA 1.
Trata-se de ação na qual as partes celebraram acordo. 2. É certo que "a transação é o negócio jurídico pelo qual as partes põem fim (ou previnem) consensualmente ao litígio, após concessões mútuas" (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de direito processual civil. 7 ed: JusPodivm.
Salvador. 2007, p. 511). 3.
Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que surtam efeitos jurídicos. 4.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. 5.
Sem custas, nem honorários. 6.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. 7.
Sendo o caso de cumprimento do acordo através de expedientes a serem confeccionados por esta Serventia, expeçam-se desde já. 8.
Habituais intimações. 9.
Após, arquivem-se. 10.
Monte Alegre, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
08/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 18:40
Homologada a Transação
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07/09/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 Contato: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800462-09.2025.8.20.5144 AUTOR: GERLANDIA MARIA DANTAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, bem como do Provimento nº 10, de 04 de julho de 2005, da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação da parte autora para, em 15 dias, apresentar, querendo, manifestação à contestação.
Monte Alegre/RN, 27 de junho de 2025.
NATALIA SIMONELLE ANANIAS DA COSTA Servidor da Secretaria Unificada Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:41
Publicado Citação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Citação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800462-09.2025.8.20.5144 AUTOR: GERLANDIA MARIA DANTAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a suspensão imediata dos descontos realizados em seus proventos, relativos tarifas bancárias que afirma jamais ter contratado. 2.
Juntou procuração e documentos. 3. É o que importa relatar.
Decido. 4.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida pela parte autora, mister que hajam elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) a reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 5.
Compulsando os autos, notadamente a documentação colacionada, verifica-se que os supostos descontos indevidos nos proventos do autor tiveram início em janeiro de 2017.
Contudo, a parte autora só resolveu ingressar com a presente demanda no mês atual. 6.
Vê-se, assim, que os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência não se encontram satisfeitos no presente caso, pois a demora de mais de 08 (oito) anos para ingressar com a demanda é, por si só, bastante a gerar dúvida quanto a contratação ou não do serviço.
A mera alegação unilateral da parte autora, neste momento, não é apta a gerar a probabilidade do direito a autorizar a cessação dos descontos. 7.
Assim, a questão demanda o estabelecimento do contraditório e dilação probatória, não estando preenchidos os requisitos para a concessão liminar do pedido de suspensão dos descontos das parcelas em folha de pagamento. 8.
Portanto, neste âmbito de cognição sumária e diante das provas carreadas aos autos, não se pode afirmar ter havido fraude no financiamento realizado, sendo forçoso concluir pela ausência da prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança das alegações dispostas na inicial. 9.
Ao final, entendo que a questão da pertinência quanto ao caso em comento é matéria que deve ser analisada por ocasião da sentença, após o contraditório e a ampla defesa, quando os fatos serão devidamente elucidados. 10.
Ante a falta de um requisito, desnecessárias maiores ilações acerca dos demais, porquanto cumulativos. 11.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 12.
Defiro a Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 13.
Com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova. 14.
Em razão do exposto, e tendo em vista que a tentativa de transação pode ser buscada em qualquer outra fase processual, DETERMINO: I - A suspensão, por ora, da realização de audiência de conciliação sobre a qual dispõe o art. 334, caput, do Código de Processo Civil, passando possibilitar esta fase de forma escrita.
II – Cite-se o demandado para: a) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, se assim desejar, PROPOSTA DE ACORDO ao autor da demanda, que deverá ser realizada por escrito de forma a detalhar todos os seus termos;b) no mesmo prazo, caso queira, apresentar a CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; III - Transcorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para réplica, em 15 (quinze) dias, prazo no qual deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apresentada pela parte ré.
IV - Sendo apresentada proposta de acordo com a qual concorde a parte contrária, venham os autos conclusos para homologação e extinção do feito.
V.
Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação de ambas as partes pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; VI.
Havendo pedido de AIJ formulado por quaisquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão; 15.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 18:26
Conclusos para decisão
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27/03/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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