TJRN - 0812423-95.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO 0812423-95.2024.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: JOELMA LINHARES DE OLIVEIRA DECISÃO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31085367), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1385, que firmou a tese acerca da “possibilidade de progressão funcional de servidor público, sem a realização de avaliação de desempenho, devido à inércia da Administração Pública”.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0812423-95.2024.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: JOELMA LINHARES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,13 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812423-95.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo JOELMA LINHARES DE OLIVEIRA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0812423-95.2024.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO RECORRIDO: JOELMA LINHARES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO DE CLASSE.
ART. 6º E 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 70/2012.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E NA PROMOÇÃO DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO NÃO OFERECE ÓBICE À PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PROVA DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 373, II, DO CPC E ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009.
CUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS LEGAIS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O INADIMPLEMENTO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente o pedido autoral de implantação e pagamento de valores retroativos de acordo com o padrão remuneratório estabelecido para o Nível IV, referência 04, a contar de 01/12/2023 até a data da efetiva implantação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustentou, em síntese, que a parte recorrida só faria jus à progressão funcional e ao pagamento retroativo da diferença salarial a partir do requerimento administrativo e após a avaliação dos requisitos para a progressão, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, pleiteando pelo não provimento do recurso. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 3 – A análise da preliminar de impugnação à justiça gratuita não deferida em primeiro grau ou não requerida em sede recursal, se encontra prejudicada, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9099/1995.
Nada obstante, a alegação de insuficiência de recursos financeiros reveste-se de presunção de veracidade, devendo a parte demandada/recorrente trazer aos autos elementos que comprovem a ausência da hipossuficiência, o que não o fez. 4 – As movimentações horizontais dos professores do Município de Mossoró/RN se materializam com a promoção de uma classe para a outra, a cada três anos, condicionadas aos requisitos de tempo de serviço na função do magistério; avaliação de desempenho e participação em programas de desenvolvimento, nos termos dos art. 6º e 10, da Lei Municipal n.º 70/2012. 5 – A jurisprudência das Turmas Recursais já se consolidou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual e não viabilizou a participação dos professores em programas de desenvolvimento, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar às progressões em favor dos servidores, bem como o consequente recebimento dos valores retroativos delas decorrentes (Recurso Inominado n.º 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz José Conrado Filho, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado n.º 0803770-46.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado nº 0809768-58.2021.8.20.5106, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 20/09/2022). 6 – O Ente público possui o ônus de colacionar aos autos os documentos necessários ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009 e art. 373, II, § 1º, do CPC, haja vista que se presume estar de posse de prova do eventual adimplemento, própria de seu munus, portanto, de fácil produção. 7 – Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus, admitindo a alteração do termo inicial dos juros de mora de ofício.
Precedentes desta Turma Recursal, a exemplo dos recursos inominados n.º 0803197-02.2020.8.20.5108, 0833735-93.2020.8.20.5001, 0821381-36.2020.8.20.5001 e 01808072-84.2021.8.20.5106. 8 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018).
Portanto, não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético, o que se vislumbra no caso dos autos. 9 – O termo inicial de incidência dos juros, em face da liquidez da obrigação (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), flui a partir do ato ilícito (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019). 10 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, contudo, alterando-se, de ofício, os juros moratórios, os quais incidirão desde o inadimplemento, nos termos do voto do relator.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data registrada no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812423-95.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
14/03/2025 11:02
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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