TJRN - 0800781-29.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:30
Juntada de informação
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20/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800781-29.2024.8.20.5138 Parte autora:J.
P.
P.
C. e outros Parte ré: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDO DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOÃO PEDRO PEREIRA COSTA, representado por sua genitora MARILENE PEREIRA GALDINO, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, objetivando o fornecimento do medicamento INSULINA GLARGINA ou DEGLUDECA, conforme descrito na exordial.
Houve decisão de saneamento nos autos, na qual as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a possibilidade de inclusão do Estado no polo passivo da demanda, tendo ambas se manifestado de forma favorável à referida inclusão. É o que importa relatar.
A complexa divisão de competência envolvendo a disponibilização de medicamentos, procedimentos e insumos vinculados à efetivação do direito à saúde é alvo de diversos questionamentos nas Cortes Superiores, mesmo com a edição de teses fixadas em recursos repetitivos, cabendo ao julgador, à luz dos precedentes já editados, averiguar a idônea legitimidade do ente público demandado, até mesmo para evitar distorções orçamentárias.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178, com repercussão geral reconhecida (Tema 793), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que os entes federativos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - possuem responsabilidade solidária no âmbito das ações voltadas à efetivação do direito à saúde.
Tal responsabilidade deve ser exercida em observância aos princípios constitucionais da descentralização e da hierarquização do Sistema Único de Saúde, incumbindo ao Poder Judiciário determinar o cumprimento da obrigação ao ente federativo competente, conforme as regras de repartição de competências estabelecidas na Constituição Federal.
Ademais, restou reconhecida a possibilidade de ressarcimento entre os entes federados, nos casos em que um deles suporte, de forma indevida, o ônus financeiro que originalmente incumbiria a outro.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.234), realizado em 16 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a necessidade de observância do fluxo administrativo e judicial previsto para o fornecimento de medicamentos já incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
A Corte estabeleceu que o magistrado deve direcionar a obrigação de fornecimento ao ente federativo competente - União, Estado, Distrito Federal ou Município - conforme as regras de financiamento e organização do SUS, sendo admitida a inclusão de outro ente no polo passivo da demanda quando estritamente necessário à efetividade da decisão judicial.
No caso em análise, postula a parte autora o fornecimento de Insulina Rápida de Ação Prolongada – GLARGINA (Lantus) ou DEGLUDECA (Tresiba) catalogada no Grupo 1ª e incluída no CEAF de financiamento e aquisição pela União.
A União é responsável pelo financiamento e aquisição dos medicamentos integrantes do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), o que inclui as insulinas de ação prolongada, competindo-lhe assegurar o acesso da população a esses medicamentos por meio da rede pública de saúde.
Justamente por se tratar de medicamento adquirido e distribuído pela União, por meio do Ministério da Saúde, conforme o art. 3º, I, da Portaria GM/MS nº 1.554/2013, o Supremo Tribunal Federal tem posição firme sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo das demandas em que se busca o fornecimento das referidas insulinas, formando litisconsórcio necessário, nos moldes do Tema 793 e Tema 1234, cabendo à Justiça Federal processar e julgar o feito.
Vejamos, a propósito, jurisprudência que reafirma esse entendimento: “Ementa: RECLAMAÇÃO.
DEVER DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL.
PROVIMENTO.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
Ao apreciar o RE 855.178-ED, processo piloto do Tema 793 da sistemática da repercussão geral, do qual fui redator designado para o acórdão, DJe 16.4.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu pela responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. 2.
Revelando a necessidade da formação de um litisconsorte necessário, esta Corte assentou o dever da autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competência e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
Uma vez que o medicamento pleiteado encontra-se devidamente incorporado ao SUS, ainda que para outra patologia, e sua dispensação ocorre por meio da Portaria GM/MS n.º 1.554/2013, pertencendo ao grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) e, como tal, sua aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde, incumbe à autoridade reclamada, na linha do que decidido no Tema 793, determinar a inclusão do citado ente federado no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, devendo o fornecimento do medicamento ser mantido até a apreciação da matéria pelo juízo competente. 4.
Agravo regimental a que se dá provimento.” (Rcl 52258 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 6.6.2022) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO MÉDICO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 855.178-RG/SE (TEMA 793).
EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM.
MEDICAMENTOS OU TRATAMENTOS NÃO PADRONIZADOS E INCLUÍDOS EM POLÍTICAS PÚBLICAS IMPLEMENTADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
NECESSIDADE DE A UNIÃO COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO OBRIGACIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.” (Rcl 49918 AgR-ED, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 28.4.2022) Ante o exposto, dada a necessidade de inclusão da União no polo passivo, DECLINO A COMPETÊNCIA para a Justiça Federal competente, na forma da argumentação acima exposta.
Intimações pelo Sistema.
Cumpra-se independente de preclusão.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
16/05/2025 11:43
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:56
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 19:11
Declarada incompetência
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06/05/2025 07:27
Conclusos para decisão
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05/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PEREIRA COSTA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA GALDINO em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800781-29.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800781-29.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: J.
P.
P.
C., MARILENE PEREIRA GALDINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOÃO PEDRO PEREIRA COSTA, representado por sua genitora MARILENE PEREIRA GALDINO, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, objetivando o fornecimento do medicamento INSULINA GLARGINA OU DEGLUDECA, conforme descrito na exordial.
Inicialmente, cumpre analisar os precedentes da Suprema Corte que, em decisões recentes, têm estabelecido importante orientação a respeito da responsabilidade dos entes federativos na prestação de medicamentos e serviços de saúde aos necessitados.
Em relação à responsabilidade solidária dos entes federados, o STF, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), fixou a tese de que os entes da federação são solidariamente responsáveis na área da saúde, de acordo com os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, sendo a autoridade judicial responsável por direcionar o cumprimento das obrigações conforme as regras de repartição de competências.
A decisão também reconheceu a possibilidade de ressarcimento entre os entes federativos, caso um deles suporte o ônus financeiro de maneira indevida.
Mais recentemente (julgado em 16/09/2024), no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234), o STF reafirmou a necessidade de seguir um fluxo administrativo e judicial específico para o fornecimento de medicamentos incorporados, estabelecendo que o magistrado deve determinar o fornecimento pelo ente competente (União, Estado, Distrito Federal ou Município), podendo incluir, caso necessário, o outro ente federativo no polo passivo da demanda, a fim de garantir o cumprimento efetivo da decisão.
Com base nos precedentes citados, e considerando que o fornecimento de medicamento essencial para a saúde da parte autora está em questão, cabe a este Juízo verificar a possibilidade de inclusão do Estado no polo passivo da presente demanda, visto que a responsabilidade solidária entre os entes federativos é prevista pela jurisprudência do STF, conforme exposto.
Portanto, diante da necessidade de observar a repartição de competências entre os entes da federação e garantir o cumprimento eficaz da decisão, intimem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que se manifestem quanto à possibilidade de inclusão do Estado no polo passivo da demanda, ou, se assim desejarem, arguam a inaplicabilidade dos precedentes do Supremo Tribunal Federal mencionados.
Publique-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, data no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:34
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PEREIRA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA GALDINO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PEREIRA COSTA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA GALDINO em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PEREIRA COSTA em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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05/03/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDREA MACEDO DE MEDEIROS DANTAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de ANDREA MACEDO DE MEDEIROS DANTAS em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:36
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PEREIRA COSTA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PEREIRA COSTA em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 12:49
Juntada de diligência
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16/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 08:25
Conclusos para decisão
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14/01/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
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02/01/2025 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:12
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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