TJRN - 0806520-25.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806520-25.2024.8.20.5124 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo MANOEL JARBAS MACEDO DE MELO Advogado(s): ARIEL CARNEIRO AMARAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0806520-25.2024.8.20.5124 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MANOEL JARBAS MACEDO DE MELO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
VÍDEO JUNTADO APÓS A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA QUE CONTRIBUIU PARA O JUÍZO DE PROCEDÊNCIA.
CAUSA NÃO MADURA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em face de Manoel Jarbas Macedo de Melo, haja vista sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, os quais pleiteavam a condenação da ré à obrigação de reparar vazamento contínuo de água na rede de distribuição externa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizada manifestação sobre vídeo juntado posteriormente à contestação; sustentou que a inversão do ônus da prova foi aplicada como regra de julgamento e não de instrução, afrontando jurisprudência do STJ; alegou que a matéria exige perícia técnica, o que afastaria a competência do Juizado Especial; defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o vazamento ocorreu em área de responsabilidade do consumidor; e, por fim, argumentou que não há dano moral a ser indenizado, pois não houve conduta ilícita da recorrente. 3.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que não houve cerceamento de defesa, já que o vídeo juntado apenas reforça as provas anteriormente apresentadas; sustentou que a inversão do ônus da prova foi aplicada com base na hipossuficiência técnica do consumidor e na verossimilhança das alegações; defendeu que a matéria não é complexa a ponto de exigir perícia técnica; argumentou ainda que ficou evidenciada a falha na prestação do serviço pela recorrente; e, por fim, que o valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional ao dano sofrido. 4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido. 5.
A falta de intimação da parte ré para se pronunciar sobre prova apresentada pela parte autora caracteriza cerceamento do direito de defesa, sobretudo quando a referida prova teve papel determinante no resultado do julgamento.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer a nulidade da sentença e, em igual votação, determinar o retorno dos autos à origem, para o regular trâmite processual, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806520-25.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
19/03/2025 09:26
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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